Maternidade de substituição

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A maternidade por substituição (também denominada gravidez por substituição, gestação por substituição ou popularmente barriga-de-aluguel/aluguer) é um acordo em que uma mulher aceita engravidar com o objetivo de engendrar e dar à luz uma criança a ser criada por outros. A tal acordo dá-se o nome de contrato de gestação.
O bebê pode ser filho biológico da mulher em estado de gravidez, porém a forma mais comum é o bebê ser fruto do óvulo de uma outra mulher previamente fertilizado e implantado no útero da gestante (técnica historicamente recente, iniciada na década de 1960).[carece de fontes]
Comumente conhecida como “barriga de aluguel”, a gestação por substituição é a técnica de reprodução humana artificial na qual há uma cooperação de um terceiro, denominado de mãe substituta ou mãe de aluguel, para a consumação da gestação, tendo em vista que existe uma impossibilidade absoluta da mulher engravidar.
A gestação por substituição pode utilizar métodos de fertilização in vitro ou inseminação artificial, dentre outras técnicas de reprodução humana assistida, só que “com a diferença fundamental que a gravidez se relaciona a outra mulher que não aquela que resolveu implementar seu projeto parental” (GAMA, 2003, p. 745).
Em Portugal[editar | editar código-fonte]
Em Portugal, o acesso à gravidez de substituição já é permitido a mulheres com “ausência de útero e de lesão ou doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifique”, tendo sido a lei aprovada a 13 de maio de 2016 no Parlamento com os votos do PS, BE, PEV, PAN e 24 deputados do PSD e tendo entrado em vigor em Julho do ano seguinte.
A lei alega que os casos que poderão aceder aos procedimentos de gestação de substituição são os casais heterossexuais ou lésbicas, casados ou a viver em união de facto, compostos por portugueses residentes ou não residentes, quer os casais formados só por casais estrangeiros ou portugueses e estrangeiros. O procedimento é gratuito, sendo apenas as despesas médicas pagas, e o recurso à barriga de aluguer é sujeito a um contrato, pois assim que a criança nasce é entregue ao casal de beneficiários, não havendo relação entre a criança e a gestante, exceto os casos onde esta é um elemento da família do casal. A lei determina também que deve ser garantido um acompanhamento psicológico à gestante, antes e depois do parto. No caso da malformação do feto, a gestante de substituição pode proceder à interrupção voluntária da gravidez, tento de devolver todas as despesas antes realizadas ao casal. Os pais têm direito à licença paternal normal, já a gestante de substituição apenas tem direito a um período entre 14 a 30 dias, como se tivesse tido uma interrupção da gravidez. Os limites de idade impostos para a gestante de substituição estende-se até os 45 anos, no caso de esta for mãe ou irmã de qualquer membro do casal vai até aos 50 anos. Relativamente aos casais beneficiários, o limite para as mulheres é de 50 anos e dos homens é 60 anos.
O primeiro caso de barriga de aluguer em Portugal já foi autorizado a 15 de Dezembro de 2017 pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), tratando-se de uma mulher cuja filha retirou o útero por razões clínicas, sendo a gestante de substituição a avó da criança.[1][2][3][4][5]
Referências
- ↑ RTP, RTP, Rádio e Televisão de Portugal -. «Barrigas de aluguer: nova lei entra hoje em vigor» C1 control character character in
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at position 1 (ajuda) - ↑ «Barrigas de aluguer entram em vigor terça-feira». Jornal Expresso
- ↑ Group, Global Media (15 de dezembro de 2017). «Autorizada a primeira barriga de aluguer em Portugal». JN
- ↑ Renascença. «Gestante de substituição terá de devolver valor do tratamento ao casal se interromper gravidez - Renascença». rr.sapo.pt. Consultado em 23 de abril de 2018
- ↑ «Barrigas de aluguer aprovadas com a ajuda da direita». Jornal Expresso
Bibliografia[editar | editar código-fonte]
- MARCOS DE ALMEIDA NEVES BARBAS, Stela - O contrato de gestação à espera de novas leis. «Forum Iustitiae. Direito & Sociedade», n.º 1, Lisboa: Junho de 1999.
- FREIRE FALCÃO OLIVEIRA, Guilherme - Mãe Há Só Uma/Duas (Contrato de Gestação). Coimbra: 1992
- SAUWEN, Regina Freiza. O Direito "in vitro": da Bioética ao Biodireito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997