Ato ilícito
Acto ilícito é uma acção ou omissão contrária à lei, da qual resulta dano a outrem.
[editar] Características
O ato ilícito pode estar caracterizado pelo descumprimento de um contrato (CC, Art. 389), ou por uma ação ou omissão extracontratual, caso em que se aplica o disposto no Art. 186 do Novo Código Civil, in verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No primeiro caso, resta o dever de indenizar, mas no segundo a sanção é mais grave, importando na pena de prisão ou multa, conforme o caso. No caso de homicídio, o agente pode incorrer na pena de prisão (CP, Art. 121), sem embargo de se ver compelido a indemenizar a família da vítima (CC, Art. 1.537).
indemenização de caráter alimentar, caução para assegurar: Art. 602; CPC
Vale lembrar, com o Art. 935 do CC, que a responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime.
Ato Ilícito:
É a transgressão da norma. Ele está relacionado ao Direito, como o pecado vincula-se à religião, o ato imoral a moral, trazendo sempre a idéia de contrariedade ao que se exige, Há aqui uma transgressão ao preceito ditado como padrão único de conduta. Havendo sempre uma conseqüência negativa quando isso ocorrer.
[editar] Pressupostos
São pressupostos do ato ilícito:
a) relação de causalidade; b) ocorrência de dano.
Com efeito, para a caracterização do ato ilícito e a consequente sanção, é imprescindível que haja uma relação de causa e efeito.
Não estará caracterizada a ilicitude se o fato danoso tiver sido propiciado por um agente externo, por exemplo, o caso fortuito, ou por culpa exclusiva da vítima. Se esta se atira sob as rodas de um automóvel, com a intenção patente de suicidar-se, incorre a causalidade referida, e a ilicitude não resta caracterizada. Para que o ato ilícito se configure é necessário, também, que exista dano. Não fica tipificado o ato ilícito, por exemplo, no crime impossível (CP, Art. 17), quando não se pune a tentativa por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, fatores que tornam impossível a consumação do crime. Em tal caso, existe a responsabilidade civil, que se apura somente em termos indeminizatórios.
O ato ilícito compõe-se de alguns elementos sem os quais ele não ingressa no plano de existência. Dessa forma, há requisitos elementares para que se verifique a hipótese de ato ilícito, quais sejam:
C. Conduta pessoal: A conduta humana pode ser positiva ou negativa, isto é, o ato ilícito existe quando a pessoa faz ou deixa de fazer alguma coisa que devia.
D. Intenção: O elemento vontade se faz presente, isso por meio do dolo ou de culpa.
E. Regras anteriores: O ato ilícito exige a previsão de tal conduta como ato ilícito. As regras jurídicas determinam os comportamentos a serem seguidos com padrão de conduta, devendo ser de conhecimento do infrator a regra que reprova a atividade comissiva ou omissiva.
ESPÉCIES: O ato ilícito manifesta-se em todas as áreas da Direito, ilícito civil, administrativo, tributaria, trabalhista, eleitoral, processual, e etc. Acentuando isso o ato ilícito recebe mais atenção em algumas subdivisões do Direito, como se da no direito penal, no qual ele recebe tratamento como infração penal, desdobrando-se em crime, contravenção e ato infracional.
Ato ilícito penal e civil: Estão muito próximos e só podem ser separados um enfoque positivista. Vejamos tais diferenças:
A. Principio da legalidade: O direito penal conta com infrações penais seja cume ou contravenções, fixados taxativamente pela legislação. Ao revés, não se exige a previsão normativa da conduta a ser considerada ilícito civil nessa forma de ilícito, a repercussão se da em forma de prejuízo, lesão de direito, não contando com as condutas especificadas na norma. Em conformidade com o artigo 186 do código civil, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem individuo, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
B. Bem jurídico: Enquanto ilícito penal trata de proteger bem maior, o maior valor maior no meio social e mesmo para o individuo, o ilícito civil vai sempre tratar de bens de menor importância geralmente situados na esfera patrimonial.
C. Sanção: A conseqüência do ilícito penal vai ser, na maioria das vezes, a imposição de penas sobre a pessoa, como as penas restritivas de liberdade ou de direitos, lembrando que persiste em menor escala a pena de multa, enquanto, no ilícito civil conta como a reparação dos prejuízos como sanção e a coercibilidade na maioria dos casos.
D. Transferência de responsabilidade: Uma vez constatada a ocorrência de infração penal praticada pela pessoa, a sanção vai incidir sobre ela, não se permitindo a transferência a outrem. No ilícito civil, a responsabilidade pode ser transferida como os avós assumem a obrigação dos pais de alimentar os filhos, a seguradora assume a posição do infrator para indenizar, patrão assume os atos de seu empregado.
E. Efetiva ocorrência de Lesão: A tentativa de infração penal resulta na imposição de pena do crime consumado, com a redução de um a dois terços, no ilícito civil a pessoa só tem obrigação de indenizar se o ato praticado causar dano a outra pessoa.