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Justiça Especial: diferenças entre revisões

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definição errada removida; conceitos jurídicos da especificidade jurisdicional; paralelo com "juizado especial"
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'''Justiça Especial''', no [[ordenamento jurídico]] do [[Brasil]], é um tipo de [[jurisdição]] que, dada sua especificidade temática, separa-se da chamada [[Justiça comum]] e passa a ser disciplinada por leis processuais próprias e, consequentemente, julgadas por um ramo do [[Poder Judiciário|judiciário]] específico para tais questões. Existem, assim, no Brasil, três tipos de Justiça Especial:
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#[[Justiça do Trabalho]]
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#[[Justiça Militar]] e
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Tem-se, desta forma, que as ações que abordem os temas específicos destas legislações ([[Direito do Trabalho|trabalhista]], [[Direito Penal Militar|militar]] e [[Direito eleitoral|eleitoral]]) somente podem ser julgadas por órgãos específicos de cada uma delas.
As causas que não podem ser resolvidas na justiça comum, são encaminhadas ao Juizado Especial. A Justiça Federal e Justiça Estadual, são braços da justiça comum, Ambas as justiças comuns estão divididas em duas instâncias: a justiça de primeiro grau, formada pelos juízes estaduais, lotados por entrâncias (art. 93, II, da CF/1988) na Justiça Estadual, ou divididos em categoria de juiz federal substituto e juiz federal, na Justiça Federal; e a justiça de segundo grau, representada pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais, nomenclaturas da Justiça Estadual e Federal, respectivamente.A partir da Carta de 1988, o Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, enquanto o Superior Tribunal de Justiça é o órgão de cúpula da justiça comum.O Superior Tribunal de Justiça tem como função maior, separar a legislação federal da estadual e municipal objetivando facilitar o acesso do povo à Justiça e tornar mais rápida a entrega da prestação jurisdicional.


==Juizados especiais==
[[Categoria:Justiça]]
Dentro da Justiça Comum há, também, a possibilidade de algumas ações serem decididas por [[juízo arbitral]] e, a fim de dar maior celeridade às [[ação (direito)|ações]] de pequena monta, no caso do [[Direito civil|cível]], ou para infrações consideradas de natureza leve, para as [[Direito penal|penais]], foram criados os chamados '''juizados especiais''', que não se confundem com os órgãos da Justiça especializada. Foi instituída pela Lei 9099 de [[1995]], criando, para o julgamento desses casos, os Juizados Especiais [[Juizado Especial Cível|cível]] e [[Juizado Especial Criminal|criminal]]. São, portanto, ramos da chamada ''jurisdição voluntária'', a que as partes se submetem livremente, como opção para solucionarem problemas sem ter de, para tanto, recorrer à justiça comum.


[[Categoria:Poder Judiciário do Brasil]]

Revisão das 11h59min de 27 de outubro de 2009

Justiça Especial, no ordenamento jurídico do Brasil, é um tipo de jurisdição que, dada sua especificidade temática, separa-se da chamada Justiça comum e passa a ser disciplinada por leis processuais próprias e, consequentemente, julgadas por um ramo do judiciário específico para tais questões. Existem, assim, no Brasil, três tipos de Justiça Especial:

  1. Justiça do Trabalho
  2. Justiça Militar e
  3. Justiça Eleitoral.

Tem-se, desta forma, que as ações que abordem os temas específicos destas legislações (trabalhista, militar e eleitoral) somente podem ser julgadas por órgãos específicos de cada uma delas.

Juizados especiais

Dentro da Justiça Comum há, também, a possibilidade de algumas ações serem decididas por juízo arbitral e, a fim de dar maior celeridade às ações de pequena monta, no caso do cível, ou para infrações consideradas de natureza leve, para as penais, foram criados os chamados juizados especiais, que não se confundem com os órgãos da Justiça especializada. Foi instituída pela Lei 9099 de 1995, criando, para o julgamento desses casos, os Juizados Especiais cível e criminal. São, portanto, ramos da chamada jurisdição voluntária, a que as partes se submetem livremente, como opção para solucionarem problemas sem ter de, para tanto, recorrer à justiça comum.