Princípio da anterioridade da lei penal: diferenças entre revisões

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só se aplica aos fatos praticados após sua vigência. Diz-se de tal princípio que ele implica também na irretroatividade da lei penal, já que ela não alcançará os fatos praticados antes de sua vigência, ainda que venham a ser futuramente tidos...
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O ''''''Princípio da Anterioridade da Lei Penal'''''' só se aplica aos fatos praticados após sua vigência. Diz-se de
O ''''''Princípio da Anterioridade da Lei Penal'''''' determina que uma lei incriminadora só terá efeitos após entrar em vigência. Sendo assim, uma conduta determinada taxativamente como ilícita pela Lei, só poderá produzir os efeitos punitivos previstos sobe seu agente, caso este reproduza tal conduta após a Lei que a incrimina entre em vigência. A reprodução da conduta infracionária, antes da vigência da lei que a criminaliza, é lícita e impunível.
tal princípio que ele implica também na irretroatividade da lei penal, já que
ela não alcançará os fatos praticados antes de sua vigência, ainda que venham a
ser futuramente tidos como crime.


Do Princípio da Anterioridade surgem o [[Princípio da Irretroatividade Penal]] e o [[Princípio da Retroatividade Benéfica Penal]].
Do Princípio da Anterioridade surgem o [[Princípio da Irretroatividade Penal]] e o [[Princípio da Retroatividade Benéfica Penal]].

Revisão das 18h26min de 7 de setembro de 2014

O 'Princípio da Anterioridade da Lei Penal' só se aplica aos fatos praticados após sua vigência. Diz-se de tal princípio que ele implica também na irretroatividade da lei penal, já que ela não alcançará os fatos praticados antes de sua vigência, ainda que venham a ser futuramente tidos como crime.

Do Princípio da Anterioridade surgem o Princípio da Irretroatividade Penal e o Princípio da Retroatividade Benéfica Penal.

No Brasil, o Princípio da Anterioridade da Lei Penal está garantido na Constituição Federal de 1988, a qual, em seu artigo 5º inciso XXXIX exige que: "Não há crime sem lei ANTERIOR que o defina, nem pena sem PRÉVIA cominação legal."[1]

Ver também

Referências