Constituição brasileira de 1988
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
| Esta página ou secção foi marcada para revisão, devido a inconsistências e dados de confiabilidade duvidosa. Se tem algum conhecimento sobre o tema, por favor verifique e melhore a consistência e o rigor deste artigo. Considere utilizar {{revisão-sobre}} para associar este artigo com um WikiProjeto. |
Este artigo faz parte da série Política do Brasil |
| Poder Executivo |
| Poder Legislativo |
| Poder Judiciário |
| Ministério Público |
| Eleições no Brasil |
| Estado brasileiro |
| Constituições Brasileiras |
|
Constituição de 1824 |
|
|
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é a lei fundamental e suprema do Brasil, servindo de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas, situando-se no topo da pirâmide normativa. É a sétima[1] a reger o Brasil desde a sua Independência.
Índice |
[editar] Histórico
Desde 1964 estava o Brasil sob o regime da ditadura militar, e desde 1967 (particularmente subjugado às alterações decorrentes dos Atos Institucionais) sob uma Carta Magna imposta pelo governo.
O sistema de exceção, em que as garantias individuais e sociais eram diminuídas (ou mesmo ignoradas), e cuja finalidade era garantir os interesses da ditadura (internalizado em conceitos como segurança nacional, restrição das garantias fundamentais, etc.) fez crescer, durante o processo de abertura política, o anseio por dotar o Brasil de uma nova Constituição, defensora dos valores democráticos. Anseio este que se tornou necessidade após o fim da ditadura militar e a redemocratização do Brasil, a partir de 1985.
[editar] Ideologias manifestas na CF/88
Independentemente das controvérsias de cunho político, a Constituição Federal de 1988 assegurou diversas garantias constitucionais, com o objetivo de dar maior efetivade aos direitos fundamentais, permitindo a participação do Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça de lesão a direitos.
Para demonstrar a mudança que estava havendo no sistema governamental brasileiro, que saíra de um regime autoritário recentemente, a Carta Magna de 1988 qualificou como crimes inafiançáveis a tortura e as ações armadas contra o estado democrático e a ordem constitucional, criando assim dispositivos constitucionais para bloquear golpes de quaisquer natureza.
Com a nova constituição, o direito maior de um cidadão que vive em uma democracia foi conquistado: foi determinada a eleição direta para os cargos de Presidente da República, Governador de Estado (e do Distrito Federal), Prefeito, Deputado (Federal, Estadual e Distrital), Senador e Vereador. A nova Constituição também previu uma maior responsabilidade fiscal. Ela ainda ampliou os poderes do Congresso Nacional, tornando o Brasil um país mais democrático.[carece de fontes]
Pela primeira vez uma Constituição brasileira define a função social da propriedade privada urbana, prevendo a existência de instrumentos urbanísticos que, interferindo no direito de propriedade (que a partir de agora não mais seria considerado inviolável), teriam por objetivo romper com a lógica da especulação imobiliária. A definição e regulamentação de tais instrumentos, porém, deu-se apenas com a promulgação do Estatuto da Cidade em 2001.[carece de fontes]
[editar] Estrutura
A Constituição de 1988 está dividida em 10 títulos (o preâmbulo não conta como título). As temáticas de cada título são:
- Preâmbulo - introduz o texto constitucional. De acordo com a doutrina majoritária, o preâmbulo não possui força de lei.
- Princípios Fundamentais - anuncia sob quais princípios será dirigida a República Federativa do Brasil.
- Direitos e Garantias Individuais - elenca uma série de direitos e garantias individuais, coletivos, sociais, de nacionalidade e políticos. As garantias ali inseridas (muitas delas inexistentes em Constituições anteriores) representaram um marco na história brasileira.
- Organização do Estado - define o pacto federativo, alinhavando as atribuições de cada ente federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Também define situações excepcionais de intervenção nos entes federativos, além de versar sobre administração pública e servidores públicos.
- Organização dos Poderes - define a organização e atribuições de cada poder (Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário), bem como de seus agentes envolvidos. Também define os processos legislativos (inclusive para emendar a Constituição).
- Defesa do Estado e das Instituições - trata do Estado de Defesa, Estado de Sítio, das Forças Armadas e das Polícias.
- Tributação e Orçamento - define limitações ao poder de tributar do Estado, organiza o sistema tributário e esmiuça os tipos de tributos e a quem cabe cobrá-los. Trata ainda da repartição das receitas e de normas para a elaboração do orçamento público.
- Ordem Econômica e Financeira - regula a atividade econômica e também eventuais intervenções do Estado na economia. Discorre ainda sobre as normas de política urbana, política agrícola e política fundiária.
- Ordem Social - trata da Seguridade Social (incluindo Previdência Social), Saúde, Assistência Social, Educação, Cultura, Desporto, Meios de Comunicação Social, Ciência e Tecnologia, Meio Ambiente, Família, além de dar atenção especial aos seguintes segmentos: crianças, jovens, idosos e populações indígenas.
- Disposições Gerais - artigos esparsos versando sobre temáticas variadas e que não foram inseridas em outros títulos em geral por tratarem de assuntos muito específicos.
- Disposições Transitórias - faz a transição entre a Constituição anterior e a nova. Também estão incluídos dispositivos de duração determinada.
[editar] Características
- Rigidez - a Constituição exige um processo legislativo mais elaborado, consensual e solene para a elaboração de emendas constitucionais de que o processo comum exigido para todas as demais espécies normativas.
[editar] Pontos em Destaque
[editar] Emendas Constitucionais
O artigo 60[2] da constituição estabelece as regras que regem o processo de criação e aprovação de emendas constitucionais. Uma emenda pode ser proposta pelo Congresso Federal (um terço da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal), pelo Presidente da República ou pela maioria das assembléias dos governos estaduais. Uma emenda é aprovada somente se uma maioria absoluta (três quintos) da Câmara dos Deputados e Senado Federal aprovarem a proposta.
As emendas constitucionais devem ser elaboradas respeitando certas limitações. Há limitações materiais (conhecidas como cláusulas pétreas, art. 60, §4º), limitações circunstanciais (art.60, §1º), limitações formais ou procedimentais (art. 60, I, II, III, §3º), e ainda há uma forma definida de deliberação (art. 60, §2º) e promulgação (art. 60, §3º).
Implicitamente considera-se que o art. 60 da CF/88 é irreformável pois alterações no art. 60 permitiriam uma revisão completa da Constituição. Nos casos não abordados pelo art. 60 é possível propor emendas. Os órgãos competentes para submeter emendas são: a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, o Presidente da República e de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
A emenda constitucional de revisão, conforme o art 3º da ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), além de possuir implicitamente as mesmas limitações materiais e circunstanciais, e os mesmos sujeitos legitimados que o procedimento comum de emenda constitucional, também possuía limitação temporal - apenas uma revisão constitucional foi prevista, 5 anos após a promulgação, sendo realizada em 1993. No entanto, ao contrário das emendas comuns, ela tinha um procedimento de deliberação parlamentar mais simples para reformar o texto constitucional pela maioria absoluta dos parlamentares, em sessão unicameral e promulgação dada pela Mesa do Congresso Nacional.
A Constituição brasileira já sofreu 61 reformas em seu texto original, sendo 55 emendas constitucionais e 6 emendas constitucionais de revisão. A única revisão constitucional geral prevista pela Lei Fundamental brasileira aconteceu em 5 de Outubro de 1993.
[editar] Remédios Constitucionais
A Constituição de 1988 incluiu dentre outros direitos, ações e garantias, os denominados "Remédios Constitucionais"[3]. Por Remédios Constitucionais entende-se as garantias constitucionais, ou seja, instrumentos jurídicos para tornar efetivo o exercício dos direitos constitucionais[4].
Os Rémédios Constitucionais previstos no art. 5º da CF/88 são:
- Habeas Data - sua finalidade é garantir ao particular o acesso informações que dizem ao seu respeito constantes do registro de banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público ou correção destes dados, quando o particular não preferir fazer por processo sigiloso, administrativo ou judicial (art. 5º, LXXII, da CF).
- Ação Popular - objetiva anular ato lesivo ao patrimônio público e punir seus responsáveis art. 5º, LXXIII, da CF e Lei n.º 4.171/65).
- Habeas Corpus - instrumento tradicionalíssimo de garantia de direito, assegura a reparação ou prevenção do direito de ir e vir, constrangido por ilegalidade ou por abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).
- Mandado de Segurança - usado de modo individual (art. 5º, LXIX, da CF). Tem por fim proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
- Mandado de Segurança Coletivo - usado de modo coletivo (art. 5º, LXX, da CF). Tem por finalidade proteger o direito de partidos políticos, organismos sindicais, entidades de classe e associação legalmente constituídas em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
- Mandado de Injunção - usado para viabilizar o exercício de um direito constitucionalmente previsto e que depende de regulamentação (art. 5º, LXXI, da CF).
[editar] Política Urbana e Transferências de Recursos
Entre outros elementos inovadores, esta Constituição destaca-se das demais na medida em que pela primeira vez estabelece um capítulo sobre política urbana, expresso nos artigos 182 e 183. Até então, nenhuma outra Constituição definia o município como ente federativo: a partir desta, o município passava efetivamente a constituir uma das esferas de poder e a ela era dada uma autonomia e atribuições inéditas até então.
Com isso Constituição de 1988 favoreceu os Estados e Municípios, transferindo-lhes a maior parte dos recursos, porém sem a correspondente transferência de encargos e responsabilidades. O Governo Federal continuou com os mesmos custos e com fonte de receita bastante diminuídas. Metade do imposto de renda (IR) e do imposto sobre produtos industrializados (IPI) - os principais da União - foi automaticamente distribuída aos Estados e Municípios. Além disso, cinco outros tributos foram transferidos para a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Ao mesmo tempo, os constituintes ampliaram as funções do Governo Federal.
Assim, a Carta de 88 promoveu desequilíbrios graves no campo fiscal, que têm repercurtido nos recursos para programas sociais ao induzir a União a buscar receitas não partilháveis com os Estados e Municípios, contribuindo para o agravamento da ineficiência e da iniqüilidade do sistema tributário e do predomínio de impostos indiretos e contribuições. Conseqüentemente houve uma crescente carga sobre tributos tais como o imposto sobre operações financeiras (IOF), contribuição de fim social (FINSOCIAL), contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), entre outros.
[editar] Ver também
[editar] Ligações externas
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (planalto.gov.br)
[editar] Notas de Rodapé
- ↑ Aline Pinheiro (7 de outubro de 2006). Maioridade da lei. Revista Consultor Jurídico.
- ↑ CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 - Subseção II - Da Emenda à Constituição - Art. 60
- ↑ Aloisio Costa Siqueira (01/11/2003). Remédios Constitucionais.
- ↑ Civilex. Remédios Constitucionais.

