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Em direito, a nulidade é a qualidade da norma jurídica, do ato jurídico ou do negócio jurídico que, por terem sido produzidos com grave vício, carecem de requisitos fundamentais, sendo, por isso, considerados desprovidos de validade.

Classificação

A nulidade pode ser absoluta ou relativa.

  • A nulidade absoluta, ou simplesmente nulidade, se verifica quando a norma, o ato jurídico ou o negócio jurídico é contrário à lei ou sofre de algum vício essencial relativo à forma prevista em lei para a prática do ato, à qualidade das pessoas que participam da sua criação, ao objeto do ato e às condições em que se dá a manifestação de vontade. A nulidade absoluta impede que ato produza qualquer efeito, desde o momento da sua formação (ex tunc). Assim, a sentença que decreta a nulidade retroage à data do nascimento do ato viciado. A idéia é que os seus efeitos desapareçam como se nunca houvessem se produzido. A nulidade absoluta é fundamentada no interesse social de que o ato praticado não ganhe força, de modo que as causas de nulidade se escoram em razões de ordem pública e não privada. Pode ser argüida por qualquer interessado e não está sujeita à prescrição - a norma, o ato e o negócio jurídico nulos não podem ser ratificados, não são suscetíveis de confirmação, nem convalescem pelo decurso do tempo.
  • Já a nulidade relativa, ou anulabilidade, se verifica em caso de vícios de menor gravidade, só podendo ser invocada pelas pessoas diretamente prejudicadas, dentro do prazo estabelecido por lei. O ato anulável não é completamente destruído com a sentença, pois os efeitos produzidos desde a sua formação até a sua anulação são mantidos (ex nunc).

Controvérsias e Especificidades

Importante esclarecer que as noções de nulidade, anulabilidade e inexistência de normas jurídicas é bastante controvertida na ciência jurídica e que existem diversas teorias a este respeito.

Ainda, a diferença exata entre a nulidade absoluta e a anulabilidade depende do ramo do direito analisado.

No direito civil brasileiro, são considerados nulos os negócios jurídicos quando forem celebrados por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não obedecer à forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção; ou houver simulação das partes (artigos 166 e 167 do Código Civil).

Muitas vezes, o ato ou o negócio jurídico nulo produz efeitos de ordem material e, embora as partes devam ser reconduzidas ao estado anterior, isso não é possível. Quando os efeitos do ato ou do negócio não podem ser eliminados, a lei determina que seja feita recomposição em dinheiro, único substituto possível neste caso (artigo 182 do Código Civil).

As nulidades processuais, aquelas que afetam o direito judicial, estão reguladas nos artigos 243 a 250 do Código de Processo Civil, nos artigos 563 a 573 do Código de Processo Penal e nos artigos 794 a 798 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ver também

Referências bibliográficas

  • DIMOULIS, Dimitro. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
  • FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.
  • KELSEN,Hans. Teoria Pura do Direito. 4ª ed. Coimbra: Arménio Amado, 1979.
  • VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - parte geral. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2011.