Embargos infringentes: diferenças entre revisões

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→‎Aplicabilidade: verbos errados. Embargos = Oposição. Defesa contra Embargos = Contra-minuta, não Contra-razões.
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==Prazo processual==
==Prazo processual==
O prazo para opor e para contra-minutar os embargos infringentes na esfera cível é de 15 dias, conforme prescrito no artigo 508 do [[Código de Processo Civil]] vigente<ref name="CPC"/>. Após esse prazo, o artigo 531 do CPC<ref name="CPC"/> prevê a abertura de vista ao recorrido para contra-minuta e, subsequentemente, ''o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso''. Finalmente:{{quote2|Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal.|Artigo 533 do CPC<ref name="CPC"/>}}
O prazo para opor e para contra-minutar os embargos infringetes na esfera cível é de 15 dias, conforme prescrito no artigo 508 do [[Código de Processo Civil]] vigente<ref name="CPC"/>. Após esse prazo, o artigo 531 do CPC<ref name="CPC"/> prevê a abertura de vista ao recorrido para contra-minuta e, subsequentemente, ''o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso''. Finalmente:{{quote2|Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal.|Artigo 533 do CPC<ref name="CPC"/>}}


Na esfera penal<ref name="CPP"/>, conforme Parágrafo único do artigo 609 do [[Código Penal (Brasil)|Código de Processo Penal]], os embargos infringentes poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão.
Na esfera penal<ref name="CPP"/>, conforme Parágrafo único do artigo 609 do [[Código Penal (Brasil)|Código de Processo Penal]], os embargos infringentes poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão.

Revisão das 12h29min de 27 de abril de 2015

No Brasil, no âmbito civil, embargos infringentes são o recurso cabível contra acórdão não unânime proferido em apelação ou ação rescisória, dirigido ao próprio tribunal que pronunciou a decisão impugnada.[1][2]

Aplicabilidade

O artigo 530 da lei número 5.869 de 11 de janeiro de 1973[3] ( Código de Processo Civil) aduz que:

Na esfera penal, caberão embargos infringentes, conforme o artigo 609 do Código de Processo Penal, quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu[4]. É, portanto, um recurso que somente pode ser oposto pelo acusado. Frisa-se ainda que:

Prazo processual

O prazo para opor e para contra-minutar os embargos infringetes na esfera cível é de 15 dias, conforme prescrito no artigo 508 do Código de Processo Civil vigente[3]. Após esse prazo, o artigo 531 do CPC[3] prevê a abertura de vista ao recorrido para contra-minuta e, subsequentemente, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso. Finalmente:

Na esfera penal[4], conforme Parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal, os embargos infringentes poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão.

Ver também

Referências

  1. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol I. 41ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
  2. SOUZA, Paula Roberta Lima de; TARNG, Alex Chang Jin. Embargos infringentes: cabimento. Jus navigandi, Teresina, ano 19, n° 3870, 4 de fevereiro de 2014.
  3. a b c d e f Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Institui o Código de Processo Civil.
  4. a b Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de Outubro de 1941. Código de Processo Penal.