Ato negocial: diferenças entre revisões

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Atos consequentes de acordos pré-firmados entre as partes contratantes, sendo esta, atividade realizável de forma oral ou escrita que busca a vantagem mútua gerando relevância no contexto comercial, sendo que há a citação da ''compra e venda'' como o exemplo clássico dessa relação.
Atos consequentes de acordos pré-firmados entre as partes contratantes, sendo esta, atividade realizável de forma oral ou escrita que busca a vantagem mútua gerando relevância no contexto comercial, sendo que há a citação da ''compra e venda'' como o exemplo clássico dessa relação.


== Atos Negociais ==
== Atos Negociais ==

Atos ou acordos praticados pelas partes que geram relevância ao contexto jurídico.
Atos ou acordos praticados pelas partes que geram relevância ao contexto jurídico.
Atos negociais também conhecidos como atos de negocio é considerado como umas das fontes do direito mais divergentes no prisma jurídico, uma vez que sua origem ou o seu conteúdo esta voltado a atos de comércio ou acordo entre as partes, sendo que não há a definição exata para sua formação, formando a duvida se gera relevância para o contexto jurídico. Considera-se fonte do direito, atos praticados pelo judiciário ou pelo poder legislativo que gera impacto subjetivo ou objetivo ao contexto jurídico fazendo com que impactue efeito ao caso concreto, onde há a subsunção do fato ao direito.
Atos negociais também conhecidos como atos de negocio é considerado como umas das fontes do direito mais divergentes no prisma jurídico, uma vez que sua origem ou o seu conteúdo esta voltado a atos de comércio ou acordo entre as partes, sendo que não há a definição exata para sua formação, formando a duvida se gera relevância para o contexto jurídico. Considera-se fonte do direito, atos praticados pelo judiciário ou pelo poder legislativo que gera impacto subjetivo ou objetivo ao contexto jurídico fazendo com que impactue efeito ao caso concreto, onde há a subsunção do fato ao direito.


== Compreensão Histórica ==
== Compreensão Histórica ==

O comércio é mais antigo meio para se obter mercadorias a princípio alimentos, não somente na pré-história, onde ocorre a troca equivalente de bens entre os povos, mas como também na ocasião do nascimento da moeda como o objeto de valor que facilitava a troca de utensílios e ferramentas por alimentos e agasalhos, nos primórdios da civilização como nos dias atuais, vem se modificando a maneira de se obter essa troca por meio justo e criando-se novos caminhos para se negociar.
O comércio é mais antigo meio para se obter mercadorias a princípio alimentos, não somente na pré-história, onde ocorre a troca equivalente de bens entre os povos, mas como também na ocasião do nascimento da moeda como o objeto de valor que facilitava a troca de utensílios e ferramentas por alimentos e agasalhos, nos primórdios da civilização como nos dias atuais, vem se modificando a maneira de se obter essa troca por meio justo e criando-se novos caminhos para se negociar.
Observa-se que, do nascimento do império romano a seu ápice, o direito comercial evoluiu de forma extrema, ocasião onde não só se negociava de maneira organizada para se comercializar como também havia a facilidade de utilização de meios diversos para sua eficácia, há não mais de urgi-la, os lamentáveis conflitos envolvendo objetos insignificantes como era de se perceber no contexto pré-histórico, o direito negocial apresentava então uma nova era no ambiente empresarial que se formava na ocasião.
Observa-se que, do nascimento do império romano a seu ápice, o direito comercial evoluiu de forma extrema, ocasião onde não só se negociava de maneira organizada para se comercializar como também havia a facilidade de utilização de meios diversos para sua eficácia, há não mais de urgi-la, os lamentáveis conflitos envolvendo objetos insignificantes como era de se perceber no contexto pré-histórico, o direito negocial apresentava então uma nova era no ambiente empresarial que se formava na ocasião.
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== Referência legal ==
== Referência legal ==

O ordenamento jurídico brasileiro é repleto de normas que fazem referência ao ato negocial, porém, pelo fato de os atos negociais ser visto algumas vezes de forma errônea, acaba sendo desconsiderado como fonte jurídica, motivo também pelo qual gera divergência em sua eficácia na formulação de um direito.
O ordenamento jurídico brasileiro é repleto de normas que fazem referência ao ato negocial, porém, pelo fato de os atos negociais ser visto algumas vezes de forma errônea, acaba sendo desconsiderado como fonte jurídica, motivo também pelo qual gera divergência em sua eficácia na formulação de um direito.


O Código Civil em seu art. 425 capitulo onde se refere aos Contratos em Geral, prescreve que ‘’É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código. ’’
O Código Civil em seu art. 425 capitulo onde se refere aos Contratos em Geral, prescreve que ‘’É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código. ’’


É fato de que a norma considera que os contratos atípicos devem seguir um liame jurídico definido em lei, assim nesse caso a liberdade das partes em contratar de forma atípica, estaria fazendo alusão à lei como fonte do direito, que busca gerar o entendimento jurídico para a sua utilização eficaz, e não aos atos negociais propriamente ditos. Mas ocorre que a própria lei nessa hipótese, acaba gerando um entendimento de que há a possibilidade de as partes gerarem atos contratuais onde não é observada a lei em si, mas sim os efeitos que ela quer gerar não sendo a objetividade da norma se fazendo presente, mas sim os atos negociais.
É fato de que a norma considera que os contratos atípicos devem seguir um liame jurídico definido em lei, assim nesse caso a liberdade das partes em contratar de forma atípica, estaria fazendo alusão à lei como fonte do direito, que busca gerar o entendimento jurídico para a sua utilização eficaz, e não aos atos negociais propriamente ditos. Mas ocorre que a própria lei nessa hipótese, acaba gerando um entendimento de que há a possibilidade de as partes gerarem atos contratuais onde não é observada a lei em si, mas sim os efeitos que ela quer gerar não sendo a objetividade da norma se fazendo presente, mas sim os atos negociais.
Tomando como base, o exemplo do cientista jurídico, Caio Inacio Faria Junior, Considere-se que um contrato do gênero atípico tenha sido pactuado e acabe gerando um vicio que prejudique umas das partes, mas que também pode ser sanada por estas, assim não há a necessidade da lei para definir um direito presente, pois a boa fé dos contratantes é o meio moral para a reformulação contratual. Ocorra que uma das partes busque, por má fé, obter meio além do que foi estipulado no contrato ou que por erro na interpretação ocorra o defeito no negocio jurídico, tema esse tratado no art. 138 do Código Civil, onde se refere na manifestação de vontade dos contratantes, o judiciário ao analisar para sentenciar, avaliará como o contrato foi pactuado e qual a diferença na equivalência de bens jurídicos tutelados, ou seja, observará quem esta recebendo o prejuízo, assim compreendendo a forma que o contrato foi estipulado pelas partes, para fundamentar a sentença.
Tomando como base, o exemplo do cientista jurídico, Caio Inacio Faria Junior, Considere-se que um contrato do gênero atípico tenha sido pactuado e acabe gerando um vicio que prejudique umas das partes, mas que também pode ser sanada por estas, assim não há a necessidade da lei para definir um direito presente, pois a boa fé dos contratantes é o meio moral para a reformulação contratual. Ocorra que uma das partes busque, por má fé, obter meio além do que foi estipulado no contrato ou que por erro na interpretação ocorra o defeito no negocio jurídico, tema esse tratado no art. 138 do Código Civil, onde se refere na manifestação de vontade dos contratantes, o judiciário ao analisar para sentenciar, avaliará como o contrato foi pactuado e qual a diferença na equivalência de bens jurídicos tutelados, ou seja, observará quem esta recebendo o prejuízo, assim compreendendo a forma que o contrato foi estipulado pelas partes, para fundamentar a sentença.
Por tanto mesmo que a lei refira a como deve ser estipulado os contratos, mesmo sendo eles atípicos, há a possibilidade de os atos negociais gerar o respectivo direito.
Por tanto mesmo que a lei refira a como deve ser estipulado os contratos, mesmo sendo eles atípicos, há a possibilidade de os atos negociais gerar o respectivo direito.
No direito do trabalhista há também a presença dos atos negociais, existem aqueles que acreditam que a natureza do direito do trabalho é publica, pois deve ela seguir o que a norma jurídica define porém também há a posição de que sua natureza jurídica fosse privada, ou seja, as partes podem estipular o sua própria maneira de se relacionar por e meio de prestação de serviço, sem reflexão na norma trabalhista, o que por muitos é considerado ilegal, mas os serviços informais como o serviço da diarista ou a venda de picolés nas praias e até mesmo a venda de churrasquinhos nas esquinas, compreenderiam bem o que seria um serviço informal, mesmo que alguns sejam vistos como titular de atividade empresarial.
No direito do trabalhista há também a presença dos atos negociais, existem aqueles que acreditam que a natureza do direito do trabalho é publica, pois deve ela seguir o que a norma jurídica define porém também há a posição de que sua natureza jurídica fosse privada, ou seja, as partes podem estipular o sua própria maneira de se relacionar por e meio de prestação de serviço, sem reflexão na norma trabalhista, o que por muitos é considerado ilegal, mas os serviços informais como o serviço da diarista ou a venda de picolés nas praias e até mesmo a venda de churrasquinhos nas esquinas, compreenderiam bem o que seria um serviço informal, mesmo que alguns sejam vistos como titular de atividade empresarial.
Mas existe uma terceira corrente que afirma que o direito do trabalho possui sua natureza mista, onde é observada a norma jurídica, mas que segue o que as partes contratantes estipulem entre si para que o contrato se adeque à suas realidades. Sendo assim, mais uma vez nos atos negociais é observado na pratica da formulação de um direito.
Mas existe uma terceira corrente que afirma que o direito do trabalho possui sua natureza mista, onde é observada a norma jurídica, mas que segue o que as partes contratantes estipulem entre si para que o contrato se adeque à suas realidades. Sendo assim, mais uma vez nos atos negociais é observado na pratica da formulação de um direito.
Muitas normas surgiram devido às falhas nas relações comerciais entre as partes, há de considerar o direito do consumidor que por séculos não era observado e onde os clientes não possuíam a possibilidade de ser restituído por produto novo caso o que houvesse comprado estivesse cumprindo os efeitos para os quais ele foi criado para atingir. É fato de que todas as atividades de compra e venda são atos negociais, a reflexão das negociações e contratos preliminares se fazendo presente, e por fim definindo o que a lei estipula que ‘’quem comprou possui o direito de receber’’, o que faz alusão ao direito das obrigações.
Muitas normas surgiram devido às falhas nas relações comerciais entre as partes, há de considerar o direito do consumidor que por séculos não era observado e onde os clientes não possuíam a possibilidade de ser restituído por produto novo caso o que houvesse comprado estivesse cumprindo os efeitos para os quais ele foi criado para atingir. É fato de que todas as atividades de compra e venda são atos negociais, a reflexão das negociações e contratos preliminares se fazendo presente, e por fim definindo o que a lei estipula que ‘’quem comprou possui o direito de receber’’, o que faz alusão ao direito das obrigações.
Porém, os atos de negocio, em sua omissão, gera a norma, nas últimas três décadas, um novo direito veio se formando e pegando força, e que hoje é um dos quais já esta se familiarizando entre os acadêmicos de direito. O direito eletrônico, voltado a matéria de atos de comércio realizados na internet, já possui normas que supriram as lacunas do direito civil, direito do consumidor e direito empresarial, tais que, por haver uma inovação e expansão de atividade comercial somente nesses trinta anos, não possuíam a previsão de como poderia ser realizado tal atividade, mas na atualidade, com o novo Código Civil de 2002 e as normas eletrônicas, é possível buscar seus direitos no judiciários, pois os atos negociais prejudiciais geraram formando a fonte para a elaboração das normas pertinentes ao direito eletrônico.
Porém, os atos de negocio, em sua omissão, gera a norma, nas últimas três décadas, um novo direito veio se formando e pegando força, e que hoje é um dos quais já esta se familiarizando entre os acadêmicos de direito. O direito eletrônico, voltado a matéria de atos de comércio realizados na internet, já possui normas que supriram as lacunas do direito civil, direito do consumidor e direito empresarial, tais que, por haver uma inovação e expansão de atividade comercial somente nesses trinta anos, não possuíam a previsão de como poderia ser realizado tal atividade, mas na atualidade, com o novo Código Civil de 2002 e as normas eletrônicas, é possível buscar seus direitos no judiciários, pois os atos negociais prejudiciais geraram formando a fonte para a elaboração das normas pertinentes ao direito eletrônico.


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+ http://www.nosdaturma9.xpg.com.br/ - Fonte Principal
+ http://www.nosdaturma9.xpg.com.br/ - Fonte Principal
+ História Geral e Brasil - Ed. Atual, Luiz Koshiba & Denize Manze Frayze Pereira.
+ História Geral e Brasil - Ed. Atual, Luiz Koshiba & Denize Manze Frayze Pereira.
+ Curso de Direito Romano - Ed. Forense, José Cretella Jr.
+ Curso de Direito Romano - Ed. Forense, José Cretella Jr.
+ Codigo Civil
+ Codigo Civil
+ Codigo Comercial
+ Codigo Comercial

Revisão das 21h49min de 6 de maio de 2015

Atos consequentes de acordos pré-firmados entre as partes contratantes, sendo esta, atividade realizável de forma oral ou escrita que busca a vantagem mútua gerando relevância no contexto comercial, sendo que há a citação da compra e venda como o exemplo clássico dessa relação.

Atos Negociais

Atos ou acordos praticados pelas partes que geram relevância ao contexto jurídico. Atos negociais também conhecidos como atos de negocio é considerado como umas das fontes do direito mais divergentes no prisma jurídico, uma vez que sua origem ou o seu conteúdo esta voltado a atos de comércio ou acordo entre as partes, sendo que não há a definição exata para sua formação, formando a duvida se gera relevância para o contexto jurídico. Considera-se fonte do direito, atos praticados pelo judiciário ou pelo poder legislativo que gera impacto subjetivo ou objetivo ao contexto jurídico fazendo com que impactue efeito ao caso concreto, onde há a subsunção do fato ao direito.

Compreensão Histórica

O comércio é mais antigo meio para se obter mercadorias a princípio alimentos, não somente na pré-história, onde ocorre a troca equivalente de bens entre os povos, mas como também na ocasião do nascimento da moeda como o objeto de valor que facilitava a troca de utensílios e ferramentas por alimentos e agasalhos, nos primórdios da civilização como nos dias atuais, vem se modificando a maneira de se obter essa troca por meio justo e criando-se novos caminhos para se negociar. Observa-se que, do nascimento do império romano a seu ápice, o direito comercial evoluiu de forma extrema, ocasião onde não só se negociava de maneira organizada para se comercializar como também havia a facilidade de utilização de meios diversos para sua eficácia, há não mais de urgi-la, os lamentáveis conflitos envolvendo objetos insignificantes como era de se perceber no contexto pré-histórico, o direito negocial apresentava então uma nova era no ambiente empresarial que se formava na ocasião. Os gregos, os fenícios, os persas, árabes e principalmente os britânicos medievais, por suas viagens marítimas em busca de riquezas, objetos exóticos e raros, também passaram a comercializar de uma maneira singular distinta aos dos romanos, estas que se alicerçavam nas normas romanas para a pratica comercial, o comércio marítimo possuía o objetivo aparente de igualdade entre as partes, mas que na verdade havia de se obter riquezas desproporcionais aos bens e valores oferecidos pelos navegantes que embora não valorassem os bens oferecidos, tais eram de inestimável valor aos povos que buscavam novidades europeias. O direito veio se tornando fundamental para diversos acordos comerciais, não se fala efetivamente em direito escrito, como ainda nos dias atuais, percebe-se a Inglaterra que possui sua constituição não escrita. Não havia a necessidade de se criar documentos para regularizar os atos praticados pelos comerciantes. Esses são um dos fatos que gera a divergência entre os cientistas jurídicos, já que as atividades negociais, no período medieval, estava voltado para o costumes, que por ventura é uma das fontes do direito mais respeitadas no contexto jurídico, assim também se observa a possibilidade de os atos negociais serem a fonte dos costumes, fazendo com que seja vista como a ‘’fonte da fonte do direito’’, mas há muito de se relacionar as duas fontes, já que para se formar um costume de práticas comerciais há a necessidade de se formular o primeiro ato que se tornará continuo até que o embasamento cultural o faça se caracterizar como costume, mas então nota-se a importância do ato negocial para essa origem. A legislação em prol de um ambiente comercial aceitável teve sua origem histórica jurídica junto à alusão do direito romano, onde existia tratado imperial que possibilitava aos viajantes a negociarem com os romanos, caso os forasteiros não preenchessem os requisitos para uma boa relação de negócios, não havia de se falar com atos comerciais, assim, nota-se a primeira norma jurídica nascente de atos negociais relevante para os estudos jurídicos. A norma jurídica comercial, que não só se presenciava no contexto romano, se tornava marcante também nas relações médio e extremo orientais, já que apesar dos paises como a China e o Japão, possuírem rigidez em suas respectivas formas de governo, também possuíam os atos negociais internos que seguiam uma legislação coerente às atividades comerciais praticadas, por tanto, não só no ambiente medieval europeu se fez presente este instituto formador de direito, como em diversas outras regiões do planeta.

Referência legal

O ordenamento jurídico brasileiro é repleto de normas que fazem referência ao ato negocial, porém, pelo fato de os atos negociais ser visto algumas vezes de forma errônea, acaba sendo desconsiderado como fonte jurídica, motivo também pelo qual gera divergência em sua eficácia na formulação de um direito.

O Código Civil em seu art. 425 capitulo onde se refere aos Contratos em Geral, prescreve que ‘’É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código. ’’

É fato de que a norma considera que os contratos atípicos devem seguir um liame jurídico definido em lei, assim nesse caso a liberdade das partes em contratar de forma atípica, estaria fazendo alusão à lei como fonte do direito, que busca gerar o entendimento jurídico para a sua utilização eficaz, e não aos atos negociais propriamente ditos. Mas ocorre que a própria lei nessa hipótese, acaba gerando um entendimento de que há a possibilidade de as partes gerarem atos contratuais onde não é observada a lei em si, mas sim os efeitos que ela quer gerar não sendo a objetividade da norma se fazendo presente, mas sim os atos negociais. Tomando como base, o exemplo do cientista jurídico, Caio Inacio Faria Junior, Considere-se que um contrato do gênero atípico tenha sido pactuado e acabe gerando um vicio que prejudique umas das partes, mas que também pode ser sanada por estas, assim não há a necessidade da lei para definir um direito presente, pois a boa fé dos contratantes é o meio moral para a reformulação contratual. Ocorra que uma das partes busque, por má fé, obter meio além do que foi estipulado no contrato ou que por erro na interpretação ocorra o defeito no negocio jurídico, tema esse tratado no art. 138 do Código Civil, onde se refere na manifestação de vontade dos contratantes, o judiciário ao analisar para sentenciar, avaliará como o contrato foi pactuado e qual a diferença na equivalência de bens jurídicos tutelados, ou seja, observará quem esta recebendo o prejuízo, assim compreendendo a forma que o contrato foi estipulado pelas partes, para fundamentar a sentença. Por tanto mesmo que a lei refira a como deve ser estipulado os contratos, mesmo sendo eles atípicos, há a possibilidade de os atos negociais gerar o respectivo direito. No direito do trabalhista há também a presença dos atos negociais, existem aqueles que acreditam que a natureza do direito do trabalho é publica, pois deve ela seguir o que a norma jurídica define porém também há a posição de que sua natureza jurídica fosse privada, ou seja, as partes podem estipular o sua própria maneira de se relacionar por e meio de prestação de serviço, sem reflexão na norma trabalhista, o que por muitos é considerado ilegal, mas os serviços informais como o serviço da diarista ou a venda de picolés nas praias e até mesmo a venda de churrasquinhos nas esquinas, compreenderiam bem o que seria um serviço informal, mesmo que alguns sejam vistos como titular de atividade empresarial. Mas existe uma terceira corrente que afirma que o direito do trabalho possui sua natureza mista, onde é observada a norma jurídica, mas que segue o que as partes contratantes estipulem entre si para que o contrato se adeque à suas realidades. Sendo assim, mais uma vez nos atos negociais é observado na pratica da formulação de um direito. Muitas normas surgiram devido às falhas nas relações comerciais entre as partes, há de considerar o direito do consumidor que por séculos não era observado e onde os clientes não possuíam a possibilidade de ser restituído por produto novo caso o que houvesse comprado estivesse cumprindo os efeitos para os quais ele foi criado para atingir. É fato de que todas as atividades de compra e venda são atos negociais, a reflexão das negociações e contratos preliminares se fazendo presente, e por fim definindo o que a lei estipula que ‘’quem comprou possui o direito de receber’’, o que faz alusão ao direito das obrigações. Porém, os atos de negocio, em sua omissão, gera a norma, nas últimas três décadas, um novo direito veio se formando e pegando força, e que hoje é um dos quais já esta se familiarizando entre os acadêmicos de direito. O direito eletrônico, voltado a matéria de atos de comércio realizados na internet, já possui normas que supriram as lacunas do direito civil, direito do consumidor e direito empresarial, tais que, por haver uma inovação e expansão de atividade comercial somente nesses trinta anos, não possuíam a previsão de como poderia ser realizado tal atividade, mas na atualidade, com o novo Código Civil de 2002 e as normas eletrônicas, é possível buscar seus direitos no judiciários, pois os atos negociais prejudiciais geraram formando a fonte para a elaboração das normas pertinentes ao direito eletrônico.

Referências

+ http://www.nosdaturma9.xpg.com.br/ - Fonte Principal + História Geral e Brasil - Ed. Atual, Luiz Koshiba & Denize Manze Frayze Pereira. + Curso de Direito Romano - Ed. Forense, José Cretella Jr. + Codigo Civil + Codigo Comercial + Codigo de defesa do consumidor