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A '''letra de câmbio''' é uma espécie de [[título de crédito], ou seja, representa uma obrigação pecuniária, sendo desta autônoma.
A '''letra de câmbio''' é uma espécie de [[título de crédito]], ou seja, representa uma obrigação pecuniária, sendo desta autônoma.


A emissão da letra de câmbio é denominada saque; por meio dele, o sacador (quem emite o título), expede uma ordem de pagamento ao sacado (pessoa que deverá paga-la), que fica obrigado, havendo [[aceite]], a pagar ao tomador (um credor específico), o valor determinado no título.
A emissão da letra de câmbio é denominada saque; por meio dele, o sacador (quem emite o título), expede uma ordem de pagamento ao sacado (pessoa que deverá paga-la), que fica obrigado, havendo [[aceite]], a pagar ao tomador (um credor específico), o valor determinado no título.


Apesar de atribuir ao sacado a obrigação de pagar o tomador, o sacador permanece subsidiariamente responsável pelo pagamento da letra. Não sendo pago o título no seu vencimento, poderá ser efetuado o protesto e a cobrança judicial do crédito, que se dá por meio da ação cambial. Porém, para que o credor possa agir em juízo, é necessário que esteja representado por um advogado.
Apesar de atribuir ao sacado a obrigação de pagar o tomador, o sacador permanece subsidiariamente responsável pelo pagamento da letra. Não sendo pago o título no seu vencimento, poderá ser efetuado o protesto e a cobrança judicial do [[crédito]], que se dá por meio da ação cambial. Porém, para que o credor possa agir em juízo, é necessário que esteja representado por um [[advogado]].


Quanto à possibilidade de transferência, diz-se que a letra de câmbio é um título de crédito nominativo, ou seja, em favor de um credor específico, suscetível de circulação mediante [[endosso]]. Assim, o endossante (tomador original), transfere a letra para um endossatário (novo tomador).
Quanto à possibilidade de transferência, diz-se que a letra de câmbio é um título de [[Títulos nominativos|crédito nominativo]], ou seja, em favor de um credor específico, suscetível de circulação mediante [[endosso]]. Assim, o endossante (tomador original), transfere a letra para um endossatário (novo tomador).


== Origem histórica ==
== Origem histórica ==
A origem histórica da letra de câmbio situa-se na península itálica, durante a Idade Média. Como se sabe, o sistema europeu de organização política, naquele tempo, era o feudal, caracterizado pela descentralização do poder – o estado central e forte é criação da Era Moderna. Sendo o poder espalhado e pontual, cada feudo ou burgo possuía, sob o domínio de um nobre, sua organização política relativamente autônoma, o que, via de regra, se traduzia na adoção de uma moeda própria.
A origem histórica da letra de câmbio situa-se na [[península itálica]], durante a [[Idade Média]]. Como se sabe, o sistema europeu de organização política, naquele tempo, [[feudalismo|era o feudal]], caracterizado pela [[descentralização]] do poder – o [[estado centralizado]] e forte é criação da [[Era Moderna]]. Sendo o poder espalhado e pontual, cada [[feudo]] ou [[burgo]] possuía, sob o domínio de um [[nobre]], sua organização política relativamente autônoma, o que, via de regra, se traduzia na adoção de uma [[Moeda privada|moeda própria]].


Os comerciantes necessitavam, assim, de um instrumento que possibilitasse a troca de diferentes moedas, quando, com o intuito de realizar negócios, deslocavam-se de um lugar para outro. Criou-se, então, a seguinte sistemática: o banqueiro recebia, em depósito, as moedas com circulação no burgo de seu estabelecimento, e escrevia uma carta ao banqueiro estabelecido no local de destino do mercador depositante. Nessa carta, ele dizia ao colega que pagasse ao comerciante, ou a quem ele indicasse, em moeda local, o equivalente ao montante depositado. Posteriormente, os banqueiros faziam o encontro de contas das cartas emitidas e recebidas. Dessa carta (em italiano, ''lettera''), que viabilizava o câmbio de moedas, originou-se a letra de câmbio.<ref>Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, V. 1. São Paulo: Saraiva, 2010. Pág. 397-398.</ref>
Os comerciantes necessitavam, assim, de um instrumento que possibilitasse a troca de diferentes [[moeda]]s, quando, com o intuito de realizar [[negócio]]s, deslocavam-se de um lugar para outro. Criou-se, então, a seguinte sistemática: o banqueiro recebia, em depósito, as moedas [[Curso forçado|com circulação no burgo]] de seu estabelecimento, e escrevia uma carta ao banqueiro estabelecido no local de destino do mercador depositante. Nessa carta, ele dizia ao colega que pagasse ao comerciante, ou a quem ele indicasse, em moeda local, o equivalente ao montante depositado. Posteriormente, os banqueiros faziam o encontro de contas das cartas emitidas e recebidas. Dessa carta (em italiano, ''lettera''), que viabilizava o [[câmbio de moeda]]s, originou-se a letra de câmbio.<ref>Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, V. 1. São Paulo: Saraiva, 2010. Pág. 397-398.</ref>


== Letra de câmbio no Brasil ==
== Letra de câmbio no Brasil ==
No Brasil, a letra de câmbio é regulada principalmente pela Convenção de Genebra, também conhecida como Lei Uniforme (Decreto 57.663/66), e também pelo Decreto Lei n.º 2.044 de 31 de Dezembro de 1908. O Código Civil de 2002 tem valor supletivo (art. 903).
No [[Brasil]], a letra de câmbio é regulada principalmente pela Convenção de Genebra, também conhecida como Lei Uniforme (Decreto 57.663/66), e também pelo Decreto Lei n.º 2.044 de 31 de Dezembro de 1908. O Código Civil de 2002 tem valor supletivo (art. 903).


A letra de câmbio é mais usada em operações de [[crédito]] entre financiadoras e comerciantes, enquanto em operações mercantis internas a prazo o título mais comum é a [[duplicata]].
A letra de câmbio é mais usada em operações de [[crédito]] entre financiadoras e comerciantes, enquanto em operações mercantis internas a prazo o título mais comum é a [[duplicata]].

== Ver também ==

* [[Debênture]]
* [[Direito financeiro]]
* [[Nota promissória]]
* [[Transação financeira ]]


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* COELHO, Fábio Ulhôa, ''Manual de Direito Comercial'', 14ª edição, Saraiva: São Paulo, 2003, pp.&nbsp;235 e ss.
* COELHO, Fábio Ulhôa, ''Manual de Direito Comercial'', 14ª edição, Saraiva: São Paulo, 2003, pp.&nbsp;235 e ss.


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Revisão das 17h32min de 14 de setembro de 2017

A letra de câmbio é uma espécie de título de crédito, ou seja, representa uma obrigação pecuniária, sendo desta autônoma.

A emissão da letra de câmbio é denominada saque; por meio dele, o sacador (quem emite o título), expede uma ordem de pagamento ao sacado (pessoa que deverá paga-la), que fica obrigado, havendo aceite, a pagar ao tomador (um credor específico), o valor determinado no título.

Apesar de atribuir ao sacado a obrigação de pagar o tomador, o sacador permanece subsidiariamente responsável pelo pagamento da letra. Não sendo pago o título no seu vencimento, poderá ser efetuado o protesto e a cobrança judicial do crédito, que se dá por meio da ação cambial. Porém, para que o credor possa agir em juízo, é necessário que esteja representado por um advogado.

Quanto à possibilidade de transferência, diz-se que a letra de câmbio é um título de crédito nominativo, ou seja, em favor de um credor específico, suscetível de circulação mediante endosso. Assim, o endossante (tomador original), transfere a letra para um endossatário (novo tomador).

Origem histórica

A origem histórica da letra de câmbio situa-se na península itálica, durante a Idade Média. Como se sabe, o sistema europeu de organização política, naquele tempo, era o feudal, caracterizado pela descentralização do poder – o estado centralizado e forte é criação da Era Moderna. Sendo o poder espalhado e pontual, cada feudo ou burgo possuía, sob o domínio de um nobre, sua organização política relativamente autônoma, o que, via de regra, se traduzia na adoção de uma moeda própria.

Os comerciantes necessitavam, assim, de um instrumento que possibilitasse a troca de diferentes moedas, quando, com o intuito de realizar negócios, deslocavam-se de um lugar para outro. Criou-se, então, a seguinte sistemática: o banqueiro recebia, em depósito, as moedas com circulação no burgo de seu estabelecimento, e escrevia uma carta ao banqueiro estabelecido no local de destino do mercador depositante. Nessa carta, ele dizia ao colega que pagasse ao comerciante, ou a quem ele indicasse, em moeda local, o equivalente ao montante depositado. Posteriormente, os banqueiros faziam o encontro de contas das cartas emitidas e recebidas. Dessa carta (em italiano, lettera), que viabilizava o câmbio de moedas, originou-se a letra de câmbio.[1]

Letra de câmbio no Brasil

No Brasil, a letra de câmbio é regulada principalmente pela Convenção de Genebra, também conhecida como Lei Uniforme (Decreto 57.663/66), e também pelo Decreto Lei n.º 2.044 de 31 de Dezembro de 1908. O Código Civil de 2002 tem valor supletivo (art. 903).

A letra de câmbio é mais usada em operações de crédito entre financiadoras e comerciantes, enquanto em operações mercantis internas a prazo o título mais comum é a duplicata.

Ver também

Referências

  1. Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, V. 1. São Paulo: Saraiva, 2010. Pág. 397-398.

Bibliografia

  • COELHO, Fábio Ulhôa, Manual de Direito Comercial, 14ª edição, Saraiva: São Paulo, 2003, pp. 235 e ss.
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