Função administrativa

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No Direito Administrativo, a Função administrativa é uma das três funções básicas do Estado, ou de seus delegatários, por oposição com a função legislativa e a função jurisdicional.[1] A função administrativa é ativa, pois em regra independe de provocação do cidadão para ser exercitada, diferentemente do que ocorre com a função jurisdicional. É, por outro lado, subordinada à lei, atividade infra-legal, que não inova a ordem jurídica, diversamente da função legislativa, naturalmente criativa e inovadora. A função administrativa é atividade infra-legal, ativa, hierarquizada, de realização do interesse público.

A função administrativa do Estado, segundo a doutrina de Mauro Sérgio dos Santos, é "a atividade desempenhada preponderantemente pelos órgãos e entidades da Administração Pública, ou ainda por entidades privadas que lhes façam as vezes, normalmente de natureza concreta, exercida a título individual ou geral, submetida ao regime de direito público e estranha às funções legislativa e judiciária".[2]

É peculiar também quanto ao mecanismo de controle. Os atos administrativos podem ser controlados por razões de mérito e por razões de legalidade, o que alguns autores denominam como "dupla sindicabilidade jurídica". No dizer de Paulo Modesto, por exemplo, função administrativa é "a atividade subalterna e instrumental exercitada pelo Estado (ou por quem lhe faça as vezes), expressiva do poder público, realizada sob a lei ou para dar aplicação estritamente vinculada a norma constitucional, como atividade emanadora de atos complementares dos atos de produção jurídica primários ou originários, sujeita a dupla sindicabilidade jurídica e dirigida à concretização das finalidades estabelecidas no sistema do direito positivo" [3]

A função administrativa é estudada como um conceito de fronteira entre o Direito Administrativo e o Direito Constitucional. Segundo este conceito, é o dever de um Estado atender ao interesse público, satisfazendo o comando decorrente dos atos normativos. O cumprimento do comando legal, deverá decorrer da função exercida por pessoa jurídica de direito público. A função administrativa é o modo ordinário de realização do fins públicos do Estado, em termos concretos, mais próximo ao cidadão.

Referências

  1. Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas. «As funções da administração pública». Consultado em 12 de outubro de 2016 
  2. SANTOS, Mauro Sérgio dos (2016). CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. Salvador: JusPodivm. p. 39 
  3. Paulo Modesto. «Função Administrativa» (PDF). Consultado em 20 de junho de 2007. Arquivado do original (PDF) em 14 de março de 2007