Pessoa jurídica

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Pessoa jurídica, segundo dicionário Michaelis e Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, é "…a entidade abstrata com existência e responsabilidade jurídicas como, por exemplo, fundações, Cooperativas, Sociedades, Organização religiosas, associação, empresas, companhias, legalmente e juridicamente organizadas e devidamente fiscalizadas sendo necessariamente autorizadas pelos Estados Constitucionais de sua esfera de atuação. Os partidos políticos considerados legais pelos Estados, também são considerados Pessoas Jurídicas…".

Índice

[editar] Conceito

Muita discussão tem ocorrido sobre o verdadeiro conceito de pessoa jurídica. Para alguns, as pessoas jurídicas são seres de existência anterior e independente da ordem jurídica, se apresentando ao direito como realidades incontestáveis (teoria orgânica da pessoa jurídica). Para outros, as pessoas jurídicas são criações do direito e, assim, fora da previsão legal correspondente, não se as encontram em lugar algum (teoria da ficção da pessoa jurídica). Hoje, para a maioria dos teóricos, a natureza das pessoas jurídicas é a de uma ideia, cujo sentido é partilhado pelos membros de uma comunidade jurídica e/ou seja, objeto do "Estado Constituído de Direitos" e que a utilizam na composição de seus interesses nacionais e/ou Comunitários. Em sendo assim, ela não pode preexistir na forma de um "direito (natural)", como alguns o querem.

A pessoa jurídica é um sujeito de direito personalizado, assim como as pessoas físicas, em contraposição aos sujeitos de direito despersonalizados, como o nascituro, a massa falida, ... etc. Desse modo, a pessoa jurídica tem a autorização genérica para a prática de atos jurídicos bem como de qualquer ato, exceto o expressamente proibido. Feitas tais considerações, cabe conceituar pessoa jurídica como o sujeito de direito inanimado personalizado.

São requisitos para a existência da pessoa jurídica a organização de pessoas ou bens, a licitude de propósitos e capacidade reconhecida por norma.

[editar] Classificação

Pessoa jurídica consiste num conjunto de pessoas ou bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituido na forma da lei Conforme o artigo 40 do Código Civil brasileiro de 2002, as pessoas jurídicas (admitidas pelo Direito brasileiro) são de direito público (interno ou externo) e de direito privado. As primeiras encontram-se no âmbito de disciplina do direito público, e as últimas, no do direito privado.

[editar] Pessoas jurídicas de direito público interno

Conforme o artigo 41 do Código Civil brasileiro de 2002, são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os municípios, as autarquias (como o INSS, etc) e as demais entidades de caráter público criadas por lei (por exemplo, fundações públicas como as universidades federais ou estaduais).

Sua existência legal (personalidade), ou seja, sua criação e extinção, ocorre pela lei.

[editar] Pessoas jurídicas de direito público externo

São os Estados estrangeiros, e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público, além de organismos internacionais (ONU, OEA, União Européia, Mercosul, etc) são pessoas jurídicas supraestaduais.

Eles se constituem e se extinguem geralmente mediante fatos históricos (guerras, revoluções, etc).

Art. 42 Código Civil de 2002, São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

[editar] Pessoas jurídicas de direito privado

Dividem-se em duas categorias: de um lado, as estatais; de outro, as particulares. Para essa classificação interessa a origem dos recursos empregados na constituição da pessoa, posto que são estatais aquelas para cujo capital houve contribuição do Poder Público (sociedades de economia mista, empresas públicas) e particulares as constituídas apenas com recursos particulares. A pessoa jurídica de direito privado particular pode revestir seis formas diferentes: a fundação, a associação, a cooperativa, a sociedade, a organização religiosa e os partidos políticos.

O traço característico mais moderno tendo em vista o direito comparado a nível internacional, é o fato das pessoas jurídicas serem a união de esforços para a realização de fins comuns, como as cinco formas apontadas acima, porém se esses fins são econômicos-financeiros, a pessoa jurídica é necessariamente uma sociedade, porém se o objeto for somente o econômico ou de realização econômica encaram os quatro restantes, tanto isso é verdade que nas organizações religiosas e nas fundações, essas duas as mais antigas; existia a figura quase lendária do "ecônomo", ou "responsável pela economia aziendária dessas instituições" (quando da idade média ou medieval), e que, em que em algumas entidades de direito internacional ainda persistem.

Devemos sempre, sob o ponto científico do direito, ter o cuidado de estudar a ciência do direito internacional comparado e a jurisprudência desse, devido ao fato da "globalização" da chamada "aldeia global" que já se configura, pela influência da "Internet", que virá a ser nosso planeta unificado nesse direito, daqui a alguns anos; sendo esse o trabalho de uma enciclopédia como a Wiki, que se preocupa com o futuro pelo próprio compromisso de sua fundação e Fundação.

[editar] Personalidade legal

A personalidade legal de uma pessoa jurídica, incluindo seus direitos, deveres, obrigações e ações, é separada de qualquer uma das outras pessoas físicas ou jurídicas que a compõem. Assim, a responsabilidade legal de uma pessoa jurídica não é necessariamente a responsabilidade legal de qualquer um de seus componentes.

Por exemplo, um contrato assinado em nome de uma pessoa jurídica só afeta direitos e deveres da pessoa jurídica; não afeta os direitos e deveres pessoais das pessoas físicas que executaram o contrato em nome da entidade legal.

[editar] Desconsideração da personalidade jurídica

(disregard of legal entity).

[editar] Ver também

[editar] Fontes

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 10°ed. São Paulo:Saraiva, 2007.
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