Wikipédia Discussão:Votações/Conselho de arbitragem/Organização

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Emendas e modificações[editar código-fonte]

A proposta e as emendas estão divididas em quatro grandes grupos:

  I. Definição e Funções do Conselho (itens 1 a 4 da proposta)
  II. Árbitros (item 5 da proposta, no momento restrito às eleições)
  III. Processo (itens 6 a 10 da proposta)
  IV. Efeitos da instituição do Conselho (não há nada na proposta)


Emenda nº 19 – Legalidade de votações[editar código-fonte]

Adiciona ao artigo 1

Nova alínea:

1.X. Controle da legalidade de votações e consensos obtidos.

[Proponente: Kim richard]

Emenda nº 1 - Incompatibilidade dos árbitros (efetuada fusão com a emenda 17)[editar código-fonte]

Novo artigo: Incompatibilidade dos árbitros

alínea X.1. Um árbitro pode declarar a sua incompatibilidade em julgar um caso se estiver directa ou indirectamente envolvido no mesmo. Se tal acontecer, deverá ser substituído por árbitro suplente.
alínea X.2. A declaração de incompatibilidade pode ser apresentada por terceiros. Neste caso, o árbitro será substituído por árbitro suplente se houver maioria de restantes árbitros a suportar a incompatibilidade.

[Proponente: Lijealso]

Emenda nº 17 – Incompatibilidade de árbitros[editar código-fonte]

Novo artigo: Incompatibilidade de árbitros

X.1. Apresentado um novo caso para o conselho, cabe a cada árbitro analisar se se considera isento para decidir a questão.
X.2. Verificado que o árbitro não se declarou incompatível, qualquer editor registrado pode requerer sua incompatibilidade.
X.3. O requerimento só será analisado se tiver o apoio de 5 editores com tempo e quantidade de contribuições mínimas exigidas para se candidatar ao conselho.
X.4. Alternativamente, a apuração da incompatibilidade será efetuada se pelo menos dois árbitros titulares o requererem.
X.5. Em todos os casos, os requerentes deverão apresentar diffs mostrando situações concretas que motivam o pedido, não sendo válida simples alegação de amizade ou inimizade.
X.6. Apresentado o requerimento com os requisitos exigidos, o processamento do caso principal fica automaticamente suspenso até a solução da questão da incompatibilidade.
X.7. A qualquer momento durante a apuração da incompatibilidade, o árbitro questionado pode se declarar incompatível, finalizando de imediato o incidente.
X.8. A decisão sobre a incompatibilidade será tomada pelos demais árbitros titulares e um suplente, de forma a completar o quórum de 5 votantes.
X.9. A decisão sobre a incompatibilidade ou não se dará por maioria simples.
X.10. Tomada a decisão, retoma-se automaticamente o caso principal, substituindo-se o árbitro declarado incompatível ou mantendo-o, em caso contrário.

[Proponentes: Maurício e Lijealso (fusão com a emenda 1)]

Justificativa[editar código-fonte]

Ainda que possa ser acusado de tentar criar todo um código processual, considero que é mais um artigo que tenta dar uma garantia à comunidade (afastar de uma decisão específica um árbitro que não se considera isento para o caso), aliado a tentar impedir que o expediente seja usado abusivamente.

Pela proposta, um árbitro pode deixar de decidir uma questão:

  1. por iniciativa própria
  2. por votação em que outros três árbitros o considerem suspeito, sendo tal votação iniciada:
    1. por dois árbitros titulares
    2. por um interessado que obtenha o apoio de 5 editores experientes

Dessa forma, não deve ser fácil de iniciar essa votação, evitando-se uma maneira de postergar a decisão principal. A opção por maioria simples é para facilitar a decisão, que é apenas um incidente no caso principal, portanto bem menos importante para exigir consenso ou uma maioria qualificada.

PS: A redação inicial da emenda passou por algumas modificações, para compatibilizar-se com a emenda 1, passando a redação atual a ser uma fusão de ambas.

Emenda nº 2 - Substituições de árbitros[editar código-fonte]

Novo artigo: Substituições de árbitros

alínea X.1. Os árbitros podem ser substituídos se houver qualquer incompatibilidade em determinado caso ou se se ausentarem por período alargado. Em ambos os casos deverão apresentar justificação.
alínea X.2. A arbitragem não pode decorrer com menos de 4 árbitros
alínea X.3. Com 4 árbitros, a arbitragem procederá da seguinte maneira:
alínea X.3.1. O caso só será aceite se houver, no mínimo, 3 votos a favor
alínea X.3.2. Na recolha de evidências, estas só serão aprovadas se obtiverem a aprovação de todos os 4 árbitros
alínea X.3.3. A decisão final do caso deverá ser efectuada por consenso, ou seja, também com a aprovação de todos os 4 árbitros

[Proponente: Lijealso]

Emenda nº 18 – Destituição de árbitros[editar código-fonte]

Novo artigo: Destituição de árbitros

X.1. A comunidade pode destituir qualquer membro ou suplente do conselho ou todo o conselho.
X.2. Um processo de votação para destituição de um membro do conselho tem que ser proposto por no mínimo 10 usuários com direito a voto e para destituição de todo o conselho é necessário um mínimo de 20 usuários com direito a voto.
X.3. A destituição realiza-se se a proposta obtiver dois terços de votos favoráveis de entre os votos expressos (não contam as abstenções).
X.4. Os membros demitidos ficam impedidos de se recandidatar durante um período de um ano.
X.5. São fundamentos para a destituição:
X.5.1. Participação de decisões do conselho onde deveria ter declarado sua incompatibilidade.
X.5.2. Proferir votos no âmbito do conselho sem fundamentação ou justificativa.
X.5.3. Desrespeitar as regras estabelecidas no processamento de casos no conselho.
X.6. Não é válido o pedido de destituição de membro do conselho baseado na análise do mérito de seus votos.

[Proponente: Maurício]

Justificativa[editar código-fonte]

Essa emenda é uma cópia, depois adaptada, da proposta da Béria/Ozalid, na seção "composição do conselho".

A inclusão é a partir do X.5, explicitando quais os motivos para a destituição, bem como garantindo a independência dos árbitros (X.6), que não podem ser punidos pelo mérito de seus votos. A definição de incompatibilidade fica mais clara se aprovada a emenda 17.

Emenda nº 23 – Substituição de árbitros e suplentes[editar código-fonte]

Novo artigo: Substituição de árbitros e suplentes

X.1. Quando o número de árbitros for insuficiente, completam o quórum mínimo:
X.1.1. Os burocratas com mandato em vigor;
X.1.2. Os antigos árbitros;
X.1.3. Os antigos burocratas.
X.2. Para um mesmo grupo, os usuários de registro mais antigo preferem aos mais novos.
X.3. O convidado a participar do caso deverá aceitar expressamente, podendo declinar da preferência sem revelar o motivo.
X.4. Em qualquer grupo, serão excluídos os usuários que não fizeram edições nos últimos dois meses.
X.5. O conselho poderá estabelecer requisitos adicionais para que um editor seja passível de convite.

Justificativa[editar código-fonte]

Emenda originada das discussões sobre as demais emendas, tendo em vista que se muitos árbitros e substitutos declinarem de analisar um caso ou forem considerados não isentos, pode-se ter uma situação com poucos árbitros aptos a atuar, sendo necessário um "cadastro de reserva". Talvez nunca seja usado, mas é prudente que seja previsto.

O item X.4 destina-se a excluir de antemão pessoas provisória ou definitivamente afastadas (que ficam impossibilitadas de substituírem um árbitro enquanto não retornarem ao projeto), dando o item X.5 liberdade para que o conselho estabeleça mais rígidos critérios, de forma a acelerar a nomeação de eventual substituto para um caso específico.

[Proponentes: Maurício I e Kim richard]

Eleições (item 5 da proposta)[editar código-fonte]

Emenda nº 9 - Admite um mínimo de 2/3 de aprovação para ser eleito ao conselho[editar código-fonte]

Artigo: 5.4. Fase de votação

substituí o artigo 5.4. e demais alíneas pelo que vai abaixo:

Artigo 5.4. Fase de votação
alínea 5.4.1. Serão eleitos a árbitros os candidatos tendo recolhido [estritamente] mais de dois terços dos votos favoráveis e tendo reunido ao menos 10 votos [favoráveis].
alínea 5.4.2. Se isso acarreta num número de árbitros superior a 5, serão retidos os 5 primeiros nomes mais votados. Em caso de paridade no número de votos favoráveis, são eleitos os candidatos tendo recebido menos votos desfavoráveis.
alínea 5.4.3. Os 6º e 7º mais votados serão eleitos como 1º e 2º suplentes, respectivamente. Em caso de paridade no número de votos favoráveis, são eleitos os candidatos tendo recebido menos votos desfavoráveis.
alínea 5.4.4. O último critério de desempate é a antiguidade do usuário (data da primeira edição válida como registado). Prevalece o usuário com maior antiguidade.
alínea 5.4.5. A votação terá lugar durante um mês.
alínea 5.4.6. Serão considerados inválidos, aqueles votos que não respeitarem a política de direito ao voto.

[Proponente: Kim richard]

Justificativa[editar código-fonte]

Uma votação sem votos contrários não garante que sejam escolhidos pela comunidade os árbitros mais independentes e neutros possíveis. Um mínimo [estrito] de 2/3 dos votos a favor/(a favor+contra) me parece suficiente para levar em conta o índice de rejeição do candidato pela comunidade.

Emenda nº10 - Idade e identificação à Fundação[editar código-fonte]

  • Alterar: *5.2.4. Ter no mínimo 18 anos, ou com idade legal no país onde residir.
  • Para: *5.2.4. Os candidatos a árbitros deverão ter no mínimo 18 anos de idade (ou maioridade correspondente ao seu local de residência) e estar dispostos a fornecer a sua identificação à Wikimedia Foundation.

[Proponente: Lijealso]

Emenda nº 22 – Duração das inscrições e das eleições[editar código-fonte]

  • Alterar: *5.1.1. Após aprovação da proposta apresentada, inicia-se um período de um mês para apresentação de candidaturas (autonomeação ou nomeação por terceiro após consentimento).
  • Para: *5.1.1. Após aprovação da proposta apresentada, inicia-se um período de quinze dias para apresentação de candidaturas (autonomeação ou nomeação por terceiro após consentimento).
  • Alterar: *5.1.2.Findo esse mês e não havendo o número mínimo de 10 candidaturas válidas, o período de apresentação de candidaturas deverá ser prolongado por períodos de sete dias, até que o número mínimo de 10 candidaturas válidas seja atingido.
  • Para: *5.1.2.Findo esse período e não havendo o número mínimo de 10 candidaturas válidas, o período de apresentação de candidaturas deverá ser prolongado por períodos de sete dias, até que o número mínimo de 10 candidaturas válidas seja atingido.
  • Alterar: *5.4.2. A votação terá lugar durante um mês.
  • Para: *5.4.2. A votação terá lugar durante quinze dias.
  • Alterar: *5.5.2. Dois meses antes do fim do mandato, inicia-se novo processo de candidatura.
  • Para: *5.5.2. Um mês antes do fim do mandato, inicia-se novo processo de candidatura.
  • Alterar: *5.5.3. Um mês antes do fim do mandato, inicia-se a votação para eleição de novo Conselho.
  • Para: *5.5.3. Quinze dias antes do fim do mandato, inicia-se a votação para eleição de novo Conselho.
  • Caso a emenda 9 seja aprovada, a redação de seu item 5.4.5 fica alterada de um mês para 15 dias.

[Proponente: Maurício]

Justificativa[editar código-fonte]

Apenas diminuir o prazo de apresentação de candidaturas e o prazo de votação de 30 dias cada para 15 dias cada. Tratando-se de mandatos de 1 ano, acho muito burocrático ficarmos dois meses em processo eleitoral. Já fica a previsão do novo prazo mesmo se a emenda 9, que altera o item 5.4, for aprovada (sendo possível, portanto, a aprovação independente de cada uma ou de ambas, evitando-se conflitos).

Emenda nº 24 - Ampliação do Conselho[editar código-fonte]

Novo artigo: Disposições futuras

alínea X.1. Seis meses após a escolha do primeiro Conselho de arbitragem proceder-se-á a um aumento do número de árbitros para 7.
alínea X.2. As vagas do quinto mais votado árbitro e do segundo suplente serão declaradas vacantes.
alínea X.3. Ao todo, 3 novos árbitros e 1 suplente serão escolhidos

[Proponente: Kim richard sob solicitação da Beria]

Decisão temporária (sem previsão na proposta)[editar código-fonte]

Emenda nº 3 - Injunções temporárias (efetuada fusão com a emenda 6)[editar código-fonte]

Novo artigo: Injunções temporárias

alínea X.1. Poderá ocorrer que, logo após a aceitação do caso, os árbitros decidam da necessidade de serem efectuadas injunções temporárias
alínea X.2. As injunções temporárias têm como missão a prevenção de novos distúrbios, coibindo os participantes nos casos de continuarem com condutas conflituosas, até que o caso esteja concluído.
alínea X.3. As injunções temporárias não antecipam a decisão final do caso
alínea X.4. As injunções temporárias serão aceites com 3 votos a favor

[Proponente: Lijealso]

Emenda nº 6 - Injunção temporária[editar código-fonte]

Novo artigo: Injunção temporária

X.1. Em diversos casos os árbitros podem achar que terá melhor serventia aos interesses da enciclopédia (de maneira a prevenir futuros distúrbios e manter o decoro) uma ordem expressa proibindo os participantes de continuar com a conduta conflituosa até que o caso esteja concluído. Podem, então, a requerimento expresso de um dos envolvidos ou por iniciativa própria, efetuar uma injunção temporária. Essa injunção não determina por antecipação o resultado do caso, nem tem necessariamente qualquer relação com ele.

X.2. Uma injunção temporária é aprovada após sua aprovação receber 3 votos pela sua aprovação.

X.3. As injunções temporárias perdem sua eficácia automaticamente com o fechamento do caso e a publicação da decisão final, a menos que essa decisão final expressamente as mantenham.

X.4. Os árbitros, por iniciativa própria ou a requerimento de algum interessado, podem rever os termos e a viabilidade da injunção temporária, enquanto não proferida a decisão final do caso.

[Proponentes: Maurício e Lijealso (fusão com a emenda 3)]

Justificativa[editar código-fonte]

A inexistência da previsão de uma decisão temporária dos árbitros, enquanto desenvolver o processo, é na minha opinião a principal omissão da proposta aprovada. Existia em todas as demais propostas. A presente redação é uma cópia da tradução do ArbCom anglófono (Usuário:RafaAzevedo/Guia de arbitragem#injunções temporárias), com as necessárias adaptações e esclarecimentos:

  • pelo fato de termos, a princípio, um comitê com apenas 5 membros titulares, os 4 votos originais foram reduzidos a 3. Retirei a contagem de votos contra, pois havendo três a favor, já há maioria.
  • a injunção temporária deve ser passível de ser revista enquanto o processo transcorrer, podendo ser amenizada ou ampliada. A iniciativa pode ser dos próprios árbitros, pois enquanto estiverem analisando o caso, são as pessoas que possivelmente melhor conheçam a situação.

PS: A redação inicial da emenda passou por algumas modificações, para compatibilizar-se com a emenda 3, passando a redação atual a ser uma fusão de ambas.

Recurso (sem previsão na proposta)[editar código-fonte]

Emenda nº 12 - Recurso[editar código-fonte]

Novo artigo: Recurso

alínea X.1. A decisão dos árbitros é definitiva e sem recurso.

[Proponente: Kim richard]

Justificativa[editar código-fonte]

Não estou certo que uma decisão não possa ser revista. Mas considero a questão importante para deixar bem claro que sempre após uma decisão ser rendida, não há que pedir uma revisão ou questionar a legalidade da decisão, eternizando o problema.

Emenda nº 15 - Recurso[editar código-fonte]

Contra-proposta à emenda n° 12

Novo artigo: Recurso

X.1. A decisão dos árbitros pode ser tornada sem efeito por meio de recurso à comunidade, caso a decisão contrarie alguma política oficial vigente.
X.2. O recurso deverá conter expressamente a indicação de qual política oficial foi violada pela decisão.
X.3. O recurso deverá ser apresentado em até três dias do encerramento do caso.
X.4. O início da votação do recurso será precedido de uma discussão pelo prazo de 24 horas.
X.5. A votação ocorrerá por um período de cinco dias.
X.6. O recurso deverá se limitar a decidir quanto a tornar sem efeito ou não a decisão tomada pelos árbitros.
X.7. A decisão só será tomada sem efeito se tiver pelo menos 20 votos favoráveis e 2/3 dos votos (excluídas abstenções).

[Proponente: Maurício]

Justificativa[editar código-fonte]

Ainda que o desejo seja que os árbitros assumam a resolução dos conflitos, preservando a comunidade de discussões intermináveis, nem mesmo o ArbCom anglófono tem total autonomia (ainda há a possibilidade de Jimmy Wales reverter, conforme Usuário:RafaAzevedo/Comitê de Arbitragem, ainda que isso seja apenas uma válvula de segurança na prática nunca utilizada).

Com base nisso, creio que um recurso à comunidade deve ser excepcional, fundado portanto em violação expressa de políticas oficiais. Deve também ser rápido, tanto na propositura quanto na votação, bem como exigir quórum alto, tudo na intenção de dar mais força à decisão dos árbitros e resolver mais rapidamente possível os conflitos, sem negar a existência de uma válvula de escape.

Emenda nº 16 – Recurso contra decisão temporária[editar código-fonte]

Novo artigo: Recurso contra decisão temporária

X.1. Uma decisão temporária dos árbitros (art. XXX) pode ser tornada sem efeito por meio de recurso à comunidade, caso tenha se passado 15 dias de sua vigência, sem que a decisão definitiva tenha sido proferida.
X.2. O recurso deverá ser apresentado em qualquer momento entre o transcurso do prazo de que trata o item anterior e a decisão final dos árbitros.
X.3. A superveniência de decisão definitiva dos árbitros interrompe automaticamente o processamento e votação do recurso, sem prejuízo da possibilidade de recurso à decisão final (artigo XX).
X.4. Os requisitos para a validade desse recurso, a forma de votação e os quóruns necessários para sua aprovação são os mesmos do recurso à decisão final.
X.5. Além da violação às políticas oficiais, é motivo para a apresentação desse recurso o excessivo tempo transcorrido para a tomada da decisão final.


[Proponente: Maurício]

Justificativa[editar código-fonte]

Essa emenda depende da aprovação de pelo menos outras duas: uma que preveja a existência de decisão temporária (como as emendas 3 e 6) e uma que preveja a possibilidade de recurso à comunidade (como a emenda 15). Não incluí hipótese de haver recurso a decisão temporária (por prazo excessivo) e não haver para decisão final.

A razão do recurso é que, inspirado no que ocorre no Judiciário brasileiro, por exemplo, às vezes uma liminar (decisão temporária) permanece indefinidamente em vigor sem que se dê decisão de mérito. Espero que isso não ocorra, mas é mais uma válvula de escape (se não se chega a uma decisão final, então que se possa contestar a decisão temporária tomada). O fato de possuir a mesma dificuldade para sua aprovação deverá impedir que se use esse recurso de maneira abusiva, cabendo à comunidade avaliar se realmente, dependendo da complexidade do caso, há uma postergação sem fim de uma decisão temporária.

Decisão final (item 10 da proposta)[editar código-fonte]

Emenda nº 13 - Aplicação da decisão[editar código-fonte]

Artigo: 10. Decisão final

nova alínea 10.X. Aplicação da decisão
nova alínea 10.X.1. A decisão dos árbitros se impõe aos usuários envolvidos na arbitragem. Todo editor pode formular um novo pedido de arbitragem em caso de violação manifesta da decisão. Os administradores solicitados (sysops) não podem rejeitar seu concurso a execução técnica da decisão. Na hipótese de um árbitro ser igualmente sysop, ele não pode tomar ele-próprio as disposições adequadas.

[Proponente: Kim richard]

Justificativa[editar código-fonte]

Basicamente em três pontos:

1)Se alguma decisão do Conselho for violada, um pedido de violação da decisão pode ser feito.
2)Os administradores são obrigados a seguir as decisões do Conselho e não podem se omitir dessa responsabilidade.
3)Os árbitros-sysops não podem utilizar de suas ferramentas para aplicar as decisões do Conselho

Emenda nº 14 - Identificação[editar código-fonte]

Artigo: 10. Decisão final

nova alínea 10.X. Identificação
nova alínea 10.X.1. A comissão arbitral pode requerer a ajuda dos verificadores de contas (CheckUser) para prosseguir com a identificação de todas as partes interessadas segundo seus IP. Esta medida tem por objetivo evitar a confusão decorrente da utilização de múltiplas contas por algumas pessoas.

[Proponente: Kim richard]

Justificativa[editar código-fonte]

A informação será comunicada de maneira interna: dados pessoais não podendo ser publicados.

Reformulação geral[editar código-fonte]

Emenda nº 20 – coordenador e condução da arbitragem[editar código-fonte]

Artigo 7 Novo alínea:

7.X. Se aceito, os árbitros declaram que a arbitragem está aberta para o caso em questão. No caso onde os árbitros não tiverem se pronunciados sobre a admissibilidade de um pedido nos quinze dias que seguem a data de inscrição, o pedido é considerado admissível.
7.X. coordenador
  • 7.X.1 Um árbitro é designado como "coordenador" da arbitragem, por rotação em ordem alfabética, a menos que ele não esteja suficientemente disponível no momento.
Substitui integralmente os artigos 8, 9 e 10

Nova artigo: condução da arbitragem

X.1.Em caso de urgência, se o pedido que é declarado admissível, o árbitro coordenador do caso pode ser apreendido por uma ou outra das partes a fim de tomar todas as medidas temporárias e protectoras de natureza, seja para permitir o desenvolvimento sereno da condução da arbitragem, seja para impedir uma das partes de agravar o prejuízo de que é acusado. Essas medidas podem consistir nomeadamente em uma interdição de edição parcial ou completa de uma parte por um período de 15 dias máximo, renovável. No caso de um bloqueio completo, um endereço email deve ser aberto e comunicado para permitir ao usuário de se defender.
X.2.Os árbitros examinam as acusações e as provas do pedinte. Eles solicitam explicações e defesas dos envolvidos, bem como as provas. O conjunto desses meios e explicações figuram na página de arbitragem [[Wikipedia:Conselho de arbitragem/Arbitragem/nome do requerente-nome da parte adversa]]. Quando os árbitros consideram que foram suficientemente informados sobre o conflito e que eles dispõem das provas necessárias, eles declaram o caso em deliberação. Nenhuma explicação suplementar ou novos elementos de prova serão admissíveis a partir desse momento.
X.3.No entanto, se um elemento favorável ou desfavorável é trazido ao final do período de instrução (apresentação das provas), a parte adversa pode requerer um tempo adicional para responder a este ponto preciso, a fim de evitar que as aparências desempenhem um papel desfavorável.

Nova artigo: quórum

X.1. Salvo especificação contrária neste regulamento, os árbitros decidem à maioria simples.

Nova artigo: encerramento

X.1. A decisão dos árbitros deve ser motivada de sorte à explicar o senso da arbitragem. Esta decisão é transcrita na página de arbitragem e o caso é declarado encerrado

Nova artigo: solução justa

X.1.Em todos os casos, os árbitros devem procurar uma solução justa ao conflito. Mesmo diante de violações das regras da comunidade, eles podem decidir que não há necessidade de impor uma sanção baseando-se em razões de equidade, as quais eles explicam em seguida.

Nova artigo: sanção

X.1. Os árbitros decidem livremente da sanção aplicável, se for o caso. Eles não são obrigados à pronunciar uma exclusão ou proibir certas faculdades de edição, mas podem escolher em todos os casos de propor ao usuário sancionado de realizar algumas tarefas de interesse geral ou de pronunciar um aviso com um simples tempo de provação na duração que eles determinarem.

Nova artigo: sanções possíveis

X.1. As decisões tomadas pelo conselho de arbitragem podem consistir em:
X.1.1. * bloqueio temporário ou banimento
X.1.2. * restrições de edição em certos artigos
X.1.3. * aviso com ou sem tempo de provação

[Proponente: Kim richard]

Justificativa[editar código-fonte]

Facilita e desburocratiza a condução da arbitragem.

Emenda nº 21 - Quórum para decisões[editar código-fonte]

  • Alterar: *9.2. Cada proposta de evidência, após discussão entre árbitros, deverá ser transposta para a secção respectiva da página do processo e colocada em votação. Só serão aprovadas as evidências que obtiverem um mínimo de 4 votos a favor.
  • Para: *9.2. Cada proposta de evidência, após discussão entre árbitros, deverá ser transposta para a secção respectiva da página do processo e colocada em votação. Só serão aprovadas as evidências que obtiverem um mínimo de 3 votos a favor.


  • Substituir a frase do item: *10.1. (...) A decisão final deverá ser de consenso absoluto entre os 5 árbitros e baseada somente nas evidências aprovadas na fase anterior. (...)
  • Para: *10.1. (...) A decisão final deverá ser tomada por no mínimo 4 árbitros e baseada somente nas evidências aprovadas na fase anterior. (...)
  • Caso a emenda 2 seja aprovada:
    • a redação de seu item X.3.2 fica alterada de "todos os 4 árbitros" para "3 árbitros";
    • a redação de seu item X.3.3 fica alterada de "A decisão final do caso deverá ser efectuada por consenso, ou seja, também com a aprovação de todos os 4 árbitros" para "A decisão final do caso deverá ser tomada por no mínimo 3 árbitros".


[Proponente: Maurício]

Justificativa[editar código-fonte]

Preservando a idéia e estrutura da proposta-base, apenas diminui o quórum necessário para as votações gerais do conselho: as evidências passam de 4 para 3 votos (mantendo a garantia que a maioria dos árbitros deve concluir pela existência de uma infração específica) e a decisão final de 5 para 4 votos, evitando-se que um só árbitro possa impedir toda e qualquer decisão do conselho. Também prevê uma adaptação na emenda 2, caso aprovada (quórum quando apenas 4 árbitros estão decidindo).

Emenda nº 25 - Revogação de direito adquirido[editar código-fonte]

Novo artigo: Suspensão do direito ao voto

X. Outorgado ao Conselho de Arbitragem a competência plena para revogar o direito ao voto, por período determinado, de usuários que incorrem, freqüentemente, em práticas de subversão do sistema e/ou apresentam comportamento desestabilizador.
X.1. O requerimento poderá ser depositado, tão somente, por usuários registrados e com, no mínimo, duas mil edições no domínio principal e seis meses de registro. O requerente deverá apontar o infrator e explanar, com clareza, sobre os comportamentos subversivos e/ou desestabilizadores verificados, sendo obrigatória a apresentação de diferenciais de edição, através dos quais, verifique-se desrespeito flagrante a Wikipedia:Subversão do sistema e Wikipedia:Comportamento desestabilizador, ou, ainda, às políticas oficiais.
X.2. O processo de aceitação do caso decorrerá segundo o estipulado pelo artigo 7.
X.3. O processo de aceitação das evidências pelos árbitros decorrerá segundo o estipulado pelo artigo 9.
X.4. A sentença aplicada poderá variar de 15 dias a até três meses de suspensão do direito ao voto (em situações extremas), considerando-se variáveis como reincidência e gravidade das infrações.
X.5. Caso a sentença seja descumprida em algum momento, o usuário será automaticamente banido de editar no domínio Wikipédia pelo período restante a ser cumprido.
X.6. Em se constatando novo descumprimento, aplicar-se-á, imediatamente, bloqueio na conta pelo período restante.

[Proponente: Ruy Pugliesi]

Emenda nº 7 - Supressão da Sanção por Insultos[editar código-fonte]

Novo artigo: Efeitos da instituição do Conselho de arbitragem nas políticas oficiais

alínea X.1. Extingue a política de Wikipedia:Sanção de insultos.

[Proponente: Kim richard]


Emenda nº 11 - Supressão dos pedidos de suspensão temporária[editar código-fonte]

Novo artigo: Efeitos da instituição do Conselho de arbitragem nas políticas oficiais

alínea X.3. Extingue os pedidos de suspensão temporária de um administrador e altera a Wikipedia:Política de bloqueio.
alínea X.3.1 O Conselho de arbitragem está autorizado a suspender temporariamente um administrador.

[Proponente: Kim richard]

Emenda nº 8 - Supressão dos Pedidos de Desnomeações[editar código-fonte]

Novo artigo: Efeitos da instituição do Conselho de arbitragem nas políticas oficiais

alínea X.2. Extingue os pedidos de revogação do estatuto de administrador
alínea X.2.1. Unicamente os burocratas e o Conselho de arbitragem são competentes para desnomear um administrador (sysop).
alínea X.2.2. Os pedidos de revogação por absenteísmo serão feitos automaticamente pelos burocratas sem a necessidade do voto pela comunidade dado 6 meses de absenteísmo (0 edições em 6 meses, todos os domínios considerados).
alínea X.2.3. A revogação do estatuto de sysop pelos motivos de infração das normas vigentes e o uso ilegítimo de sockpuppets é exclusiva do Conselho de arbitragem.
alínea X.2.2. O presente dispositivo não impede que a comunidade estabeleça uma nova política de revogação do estatuto de administrador por outras razões, como a perca do estatuto por falta de confiança.


[Proponente: Kim richard]

Emenda nº 4 - Desnomeação de administradores[editar código-fonte]

Novo artigo: Desnomeação de administradores

alínea X.1. O Conselho de arbitragem, no âmbito da decisão final sobre o caso, terá o poder de desnomear administradores.


[Proponente: Lijealso]

Emenda nº 5 - Desnomeação de administradores[editar código-fonte]

Contra-proposta às emendas n° 4 e 8

Novo artigo: Desnomeação de administradores

alínea X.1. O Conselho de arbitragem, no âmbito da decisão final sobre o caso, terá a capacidade de propor à comunidade a desnomeação de administradores.

[Proponente: Lijealso]