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Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal

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Código de Ética Profissional do Servidor Público do Brasil (Decreto Nº 1.171/1994)
Código de Ética Profissional do Servidor Público do Brasil (Decreto Nº 1.171/1994)
Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal
Letra do Código de Ética Servidor Público.
Propósito Elenco de princípios éticos e morais obrigatórios a serem observados por ocupantes de cargos no serviço público brasileiro.
Local de assinatura Brasília
 Brasil
Autoria Governo do Brasil
Ratificação 22 de junho de 1994 (30 anos)

O Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal ou Código de Ética do Servidor Público do Brasil[1] é um manual de conduta para os servidores públicos federais do Brasil. Foi aprovado por meio do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994[2].

A cronologia dos Estatutos do funcionalismo tem sido acompanhado por algum mecanismo, embora disperso, sobre deontologia.[3] O atual tem sua nascença na Constituição federal, no caput e no parágrafo quarto do artigo 37 com regulamentação conferida pela Lei Federal nº 8.112/1990 e foi aprovado com a expedição do decreto presidencial nº 1171, de 22 de junho de 1994.

A instituição de um código de ética atual atendeu às necessidades observadas durante o governo Itamar Franco. Em primeiro lugar, o movimento que havia conduzido ao impeachment do presidente Fernando Collor de Mello, em 1992, criou na opinião pública uma cobrança por mecanismos eficientes de combate à corrupção. Além disso, a década de 1990 foi marcada por crises institucionais, com mudanças no papel e na estrutura dos Estados-nações e, em consequência, uma demanda por normas que orientassem a conduta dos agentes do Estado[4]. Assim, em dezembro de 1993, o governo federal formou uma comissão especial presidida pelo jurista Modesto Carvalhosa, que elaborou o documento aprovado no ano seguinte[5].

O Código foi complementado por iniciativas nos anos seguintes, como a criação de uma Comissão de Ética Pública (em 1999) e o Código de Conduta da Alta Administração (2000)[6].

Recebeu alterações pelo Decreto nº 6.029, de 2007.[7]

Estrutura redacional

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O Capítulo I trata das regras deontológicas, dos principais deveres do servidor público e das vedações. O Capítulo II dispõe sobre as Comissões de Ética, responsáveis por fiscalizar o cumprimento da norma. O funcionamento deficiente dessas comissões em cada órgão do serviço público vem sendo o principal desafio para tornar o código efetivo[8]

Recebeu alterações pelo Decreto nº 6.029, de 2007.[7]

Conclamações

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A emanação do documento manda que todo servidor público busque autorrefletir-se na magistratura do serviço público; entendendo que sua função serve ao engrandecimento da Nação.

O texto conclama a comunidade de servidores públicos que a consciência aos princípios morais para com o bem público também refletirá na vida do próprio servidor, pois seu salário é custeado pela comunidade de contribuintes, que inclui o servidor. Dispõe que o trabalho desenvolvido pelo servidor deve ser compreendido, pelo próprio servidor, como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão é integrante da mesma sociedade [9].

Norte ético mater

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O documento aponta que o norte ético principal da ação do servidor público é decidir entre o honesto e o desonesto e não somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno.[9]

Função pública versus vida privada

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O código reclama que o servidor deve perceber a sua função pública como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor. Assim, as condutas, falatórios, fatos, atos e atitudes construídas no cotidiano da sua vida privada e social poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito funcional.[9]

Responsabilidades e etiquetas com os colegas

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A letra do documento emana que o servidor deva ter como principio ético, respeito aos colegas, e no capítulo das vedações diz que o servidor não pode prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam.[9]

O código de ética veda que os servidores se apresentem embriagados no serviço e que, mesmo fora do serviço, a embriaguez habitual atenta contra a moral da magistratura do serviço público.[9]

O diploma legal é da competência da administração Federal, porém, assim como a Lei 8.112/90 é norteadora para os respectivos Estatutos do funcionalismo dos estados, Distrito Federal e dos municípios, o Código de Ética da União também é base para a construção dos códigos das administrações estaduais e municipais, por exemplo, o Código de Ética do Servidor Público Municipal de São Carlos e ainda serve, por analogia, para entes que ainda não instituíram o código de ética que lhes compete[10].

Socialização

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O código deve ser divulgado por órgãos públicos, pelo próprio servidor público e pelos sindicatos.[9]

Referências

  1. Nota: Denominação simplificada e devido ser o código base para os congêneres dos demais entes da Administração Pública.
  2. CARVALHOSA, Modesto. Código de Ética do Servidor Público. Folha de S.Paulo, 5 de julho de 1994
  3. ALMEIDA, Fernando H. Mendes de. Noções de Direito Administrativo. São Paulo; Edições Saraiva, 1956.
  4. MENDES, Annita Valéria Calmon. Ética na administração pública federal: a implemantação de Comissões de Ética setoriais - entre o desafio e a oportunidade de mudar o modelo de gestão. Brasília: FUNAG, 2010. Págs. 37-38
  5. DIAS, Maria Clara; GOMES, Nelson Gonçalves; e REIS, Claudio Araujo. Ética no Serviço Público Arquivado em 2 de janeiro de 2013, no Wayback Machine.. ENAP - Escola Nacional de Administração Pública. Pág. 78
  6. GODOY, Claudia Guimarães Pedro; MASCARENHAS, Mônica Cristina Karl; e PINTO, Sylvia Regina Caldas Ferreira. Ética e Relações Interpessoais entre Servidores e Terceirizados Arquivado em 29 de agosto de 2013, no Wayback Machine.. Fundação Instituto de Administração (FIA-USP), 2007. Pág. 23
  7. a b http://www.huwc.ufc.br/arquivos/biblioteca_cientifica/File/DIM/codigoeticaservidorcorreto.pdf
  8. MENDES, Annita Valléria Calmon; ANDRADE JÚNIOR, Hermes; LUZ, Rodolfo Pinto; e BORGES, Cândido. Comissão de Ética Setorial: os desafios de fazer cumprir a ética na administração pública federal Arquivado em 14 de maio de 2013, no Wayback Machine.. Revista do Serviço Público 61(2), Abr/Jun 2000. Pág. 152
  9. a b c d e f BRASIL, Senado Federal do. Regime jurídico dos Servidores públicos Civis e legislação correlata. Brasília; Senado Fededal, 1997. ISBN 85-7018-166-3
  10. SOARES, Antônio Adauto. Servidor público estadual, saiba seus direitos. Teresina; gráfica Mendes, 2007. ISBN 978-85-907181-0-9.

Ligações externas

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