Agência Nacional de Mineração: diferenças entre revisões
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A [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Mpv/mpv791.htm Medida Provisória 791], por sua vez, no Art. 26, criou a Taxa de Fiscalização de Atividades Minerais (TFAM), cujo propósito é o recurso ser aplicado de forma a propiciar o cumprimento das atribuições relacionadas ao exercício do poder de polícia da ANM. |
A [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Mpv/mpv791.htm Medida Provisória 791], por sua vez, no Art. 26, criou a Taxa de Fiscalização de Atividades Minerais (TFAM), cujo propósito é o recurso ser aplicado de forma a propiciar o cumprimento das atribuições relacionadas ao exercício do poder de polícia da ANM. |
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Existem poucos Auditores da CFEM no quadro do antigo DNPM. A Fiscalização dos Royaltyes da Mineração é feita pelos Auditores da CFEM e qualquer técnico da área administrativa. |
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== Quadro e Carreiras == |
== Quadro e Carreiras == |
Revisão das 04h12min de 11 de setembro de 2017
Este artigo não cita fontes confiáveis. (Julho de 2013) |
A Agência Nacional de Mineração (ANM) é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, responsável pela gestão da atividade de mineração e dos recursos minerais brasileiros, exceto hidrocarbonetos e substâncias nucleares.
A ANM foi criada por meio da Medida Provisória n° 791, de 25 de julho de 2017.
Tal norma, publicada em conjuntamente as Medidas Provisórias n° 789 e 790, cria novas regras na mineração, modernizando o antigo Código de Mineração. Entre as mudanças está o aumento do teto da multa por infrações, que passa de R$ 2,5 mil para R$ 30 milhões[1].
De acordo com o teor da referida Medida Provisória, a ANM tem como missão substituir o então Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), agora extinto, nas suas funções de Estado que englobam o planejamento da exploração mineral e o aproveitamento dos recursos minerais, assegurando, controlando e fiscalizando o exercício das atividades de mineração, além de regular o uso dos recursos minerais de domínio da União, observando a utilidade pública e o interesse nacional, garantindo racionalidade do aproveitamento dos bens minerais, da concessão do subsolo, reparabilidade financeira e estrutural à sociedade e a sustentabilidade do meio ambiente.
Royalties e tributos
Entre as alterações, previstas na nova estrutura normativa, constam alterações nos tributos cobrados e na alíquota da CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais), royalty devido pelas empresas exploradoras ao Estado. Antes da edição das novas Medidas Provisórias, a CFEM tinha as alíquotas de 0,2 a 3% sobre o faturamento líquido obtido pelo titular quando da venda do produto mineral. Com o a publicação da Medida Provisória n° 789, passam a vigorar as seguintes alíquotas:
ALÍQUOTA | SUBSTÂNCIA MINERAL |
0,2% (dois décimos por cento) | Ouro e diamante, quando extraídos sob o regime de permissão de lavra garimpeira, demais pedras preciosas e pedras coradas lapidáveis. |
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) | Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais quando destinadas para uso imediato na construção civil. |
2% (dois por cento) | Ouro e demais substâncias minerais, exceto minério de ferro, cuja alíquota será definida com base na cotação internacional do produto, conforme Tabela “b”. |
3% (três por cento) | Bauxita, manganês, diamante, nióbio, potássio e sal-gema. |
ALÍQUOTAS DO MINÉRIO DE FERRO | |
Alíquota | Cotação Internacional em US$/Tonelada (segundo o Índice Platts Iron Ore Index - Iodex) |
2,0% (dois por cento) | Preço < 60,00 |
2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) | 60,00 ≤ Preço < 70,00 |
3,0% (três por cento) | 70,00 ≤ Preço < 80,00 |
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) | 80,00 ≤ Preço < 100,00 |
4,0% (quatro por cento) | Preço ≥ 100,00 |
As Medidas Provisórias mantiveram a Taxa Anual por Hectare (TAH).
A Medida Provisória 791, por sua vez, no Art. 26, criou a Taxa de Fiscalização de Atividades Minerais (TFAM), cujo propósito é o recurso ser aplicado de forma a propiciar o cumprimento das atribuições relacionadas ao exercício do poder de polícia da ANM.
Existem poucos Auditores da CFEM no quadro do antigo DNPM. A Fiscalização dos Royaltyes da Mineração é feita pelos Auditores da CFEM e qualquer técnico da área administrativa.
Quadro e Carreiras
Conforme a Medida Provisória n° 791, o quadro atual da ANM é composto pelas Carreiras e pelo Plano Especial de Cargos (PEC) do extinto DNPM (dispostos na Lei 11.046/2004), que foram redistribuídos para o quadro da nova agência.
Dessa forma, o quadro atual da agência é, por ora, composto pelos cargos de Especialista em Recursos Minerais, Analista Administrativo, Técnico em Atividades de Mineração e Técnico Administrativo e servidores do PEC (conforme Lei 11.046/2004), redistribuídos do extinto DNPM, enquanto se aguarda a promulgação de Projeto de Lei específico, de iniciativa do Governo Federal, a ser encaminhado ao Congresso Nacional, o qual equiparará os cargos que foram redistribuídos com os quadros de todas demais agências reguladoras federais.
A equipe de reguladores da mineração brasileira, portanto, é composta por geólogos, engenheiros de minas, técnicos de mineração, economistas, administradores, técnicos administrativos, profissionais de geoprocessamento, computação, além das demais categorias e especialidades pertencentes ao corpo profissional do extinto DNPM.
Foi criada ainda uma nova estrutura de Cargos em Comissão para a agência, que inclui diretoria colegiada.