Quinto constitucional: diferenças entre revisões

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Dentre os tribunais acima elencados, foi somente após a Emenda Constitucional nº 45/2004 - que ficou conhecida como a reforma do Poder Judiciário - que o TST (Tribunal Superior do Trabalho) e os TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho), que antes não se valiam da regra do quinto constitucional, passaram a também seguir tal regramento, conforme os arts. 111-A e 115 da própria Constituição Federal, apesar de o art. 94 não ter sofrido qualquer modificação pela referida emenda.
Dentre os tribunais acima elencados, foi somente após a Emenda Constitucional nº 45/2004 - que ficou conhecida como a reforma do Poder Judiciário - que o TST (Tribunal Superior do Trabalho) e os TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho), que antes não se valiam da regra do quinto constitucional, passaram a também seguir tal regramento, conforme os arts. 111-A e 115 da própria Constituição Federal, apesar de o art. 94 não ter sofrido qualquer modificação pela referida emenda.


Dessarte, não há aplicação do mecanismo do quinto na [[Justiça Eleitoral do Brasil|justiça eleitoral]] (TRE). Já o [[Superior Tribunal de Justiça]] utiliza regra similar, porém não se trata do quinto constitucional, mas de regra própria da composição do STJ, em que se amplia a reserva de vagas do MP e OAB a 1/3 (um terço) das cadeiras. Também não se aplica a regra do quinto constitucional ao [[Supremo Tribunal Federal]], cujos membros são escolhidos livremente quanto a sua origem.
Dessarte, ainda há aplicação do mecanismo do quinto na [[Justiça Eleitoral do Brasil|justiça eleitoral]] (TRE). Já o [[Superior Tribunal de Justiça]] utiliza regra similar, porém não se trata do quinto constitucional, mas de regra própria da composição do STJ, em que se amplia a reserva de vagas do MP e OAB a 1/3 (um terço) das cadeiras. Também não se aplica a regra do quinto constitucional ao [[Supremo Tribunal Federal]], cujos membros são escolhidos livremente quanto a sua origem.


== Procedimento do Quinto Constitucional ==
== Procedimento do Quinto Constitucional ==

Revisão das 00h22min de 5 de novembro de 2016

O Quinto constitucional, previsto no Artigo 94 da Constituição da República Federativa do Brasil, é um dispositivo que prevê que 1/5 (um quinto, ou seja, 20%) dos membros de determinados tribunais brasileiros - quais sejam, os Tribunais de Justiça dos estados, bem como do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho - seja composto por advogados e membros do Ministério Público em lugar de juízes de carreira. Para tanto, os candidatos integrantes tanto da advocacia quanto do MP precisam ter, no mínimo, dez anos de carreira ("exercício profissional" no caso dos advogados) e reputação ilibada, além de notório saber jurídico para os advogados. [1]

Dentre os tribunais acima elencados, foi somente após a Emenda Constitucional nº 45/2004 - que ficou conhecida como a reforma do Poder Judiciário - que o TST (Tribunal Superior do Trabalho) e os TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho), que antes não se valiam da regra do quinto constitucional, passaram a também seguir tal regramento, conforme os arts. 111-A e 115 da própria Constituição Federal, apesar de o art. 94 não ter sofrido qualquer modificação pela referida emenda.

Dessarte, ainda há aplicação do mecanismo do quinto na justiça eleitoral (TRE). Já o Superior Tribunal de Justiça utiliza regra similar, porém não se trata do quinto constitucional, mas de regra própria da composição do STJ, em que se amplia a reserva de vagas do MP e OAB a 1/3 (um terço) das cadeiras. Também não se aplica a regra do quinto constitucional ao Supremo Tribunal Federal, cujos membros são escolhidos livremente quanto a sua origem.

Procedimento do Quinto Constitucional

Cada órgão, a Ordem dos Advogados do Brasil ou o Ministério Público, formará uma lista sêxtupla para enviá-la ao Tribunal onde ocorreu a vaga de ministro ou desembargador. Este tribunal, após votação interna para a formação de uma lista tríplice, a remete ao chefe do Poder Executivo, isto é, governadores, no caso de vagas da justiça estadual, e o presidente da república, no caso de vagas da justiça federal, que nomeará um dos indicados.

Objetivos do Quinto Constitucional

Como explica Carlos Alberto Faleiros Diniz (cf. infra), "a finalidade do dispositivo do art. 94 é dupla: num primeiro momento, visa arejar o Poder Judiciário em suas instâncias superiores com profissionais que já atuaram em áreas no todo distintas da magistratura, e que, por isso, tenham visão não atrelada à dos magistrados, "mas calcada em outra formação e princípios" (MORAES, V., 1985, p. 172).

A segunda finalidade do quinto constitucional é democratizar o Poder Judiciário, permitindo que profissionais de outros campos de atuação tenham também acesso à função julgadora, e utilizem suas experiências e vivência profissionais para contrabalançar a rigidez de alguns tribunais. Essa finalidade é de vital importância, uma vez que, por ser um Poder do Estado, o Judiciário não está sujeito ao controle dos demais poderes, o que, a longo prazo, poderia transformar a jurisdição em uma função hermética, presa a formas e procedimentos, distantes das transformações sociais e das próprias exigências da modernidade.

Uma terceira finalidade seria a de "conciliar as negociatas e interesses espúrios" observados na atualidade.[3]

A inserção, nos quadros da magistratura, de profissionais combativos, legítimos representantes da classe da qual se originam, revitaliza o Judiciário, renova as posturas dos magistrados, e retira o Direito de qualquer posição estática, transformando-o em um complexo fenômeno que acompanha as mudanças de seu tempo.

Partindo-se da finalidade essencial do quinto constitucional, que é dinamizar e democratizar os tribunais superiores, têm-se, data vênia, contra a opinião dos detratores do instituto, que sua existência é imprescindível para mitigar a excessiva rigidez observada nas raízes do Poder Judiciário". [2]

Referências

3. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3079