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Lei anticorrupção (Brasil)

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Lei Anticorrupção
Congresso Nacional do Brasil
CitaçãoLei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013
JurisdiçãoBrasil
Aprovado porCâmara dos Deputados
Aprovado em11 de junho de 2013
Aprovado porSenado Federal
Aprovado em4 de julho de 2013
Transformado em lei porPresidente Dilma Rousseff
Transformado em lei em1° de agosto de 2013
Em vigor28 de janeiro de 2014
Histórico Legislativo
Casa iniciadora: Câmara dos Deputados
Nome do projeto de leiProjeto de Lei n° 6.826 de 2010
Citação do projeto de leiPL 6826/2010
Apresentado porPoder Executivo
Apresentado em18 de fevereiro de 2010
Comissões responsáveisEspecial - PL 6826/10
Constituição e Justiça
Primeira leitura18 de fevereiro de 2010
Segunda leitura18 de abril de 2012
Terceira leitura23 de abril de 2013
Aprovado11 de junho de 2013
Casa revisora: Senado Federal
Nome do projeto de leiProjeto de Lei da Câmara n° 39 de 2013
Citação do projeto de leiPLC 34/2013
Recebido de Câmara dos Deputados em19 de junho de 2013
Primeira leitura19 de junho de 2013
Aprovado4 de julho de 2013
Resumo geral
Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Palavras-chave
Anticorrupção, direito administrativo

A Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa[1] é a denominação dada à lei nº 12.846/2013. Uma lei ordinária de autoria do poder executivo que trata da responsabilização objetiva administrativa e civil de empresas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.

História

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O projeto de lei foi encaminhado pelo poder executivo à Câmara dos Deputados tendo a denominação de Projeto de Lei nº 39/2013 sendo aprovado na referida casa em abril de 2013 e aprovado no plenário do Senado em 4 de julho de 2013 e sancionada pela presidente Dilma Rousseff, em 1 de agosto de 2013 e publicada no Diário Oficial da União em 02 de agosto.[2]

Regulamentação

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Foi regulamentada pelo Decreto Presidencial Nº 8.420, de 18 de março de 2015, publicado no Diário Oficial da União, na edição do dia 15 de março do ano idem.[3]

Objetivos

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O diploma legal pune corruptores, ou seja, quem corrompe agentes públicos, que praticam atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira atos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, tais como:

  • I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
  • II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
  • III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
  • IV - no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública[4]

Inovação

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Antes da regulamentação da lei, a cultura da legislação brasileira só punia quem recebesse propina, ou seja, o corrupto, porém, com a Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa manda que quem corrompe, o corruptor empresarial, também seja responsabilizado e punido.[5]

Ver também

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Referências

  1. Modesto Carvalhosa (30 de janeiro de 2014). «A nova Lei da Empresa Limpa». Estadão. Consultado em 5 de janeiro de 2017 
  2. Vade Mécum de Legislação Pátria, edição para 2015.
  3. D.O.U - Nº 53. seção 1. pág. 3, quinta-feira, 19 de março de 2015, ISSN 1677-7042
  4. Art. 5º da Lei nº 12.846/2013.
  5. Lei Anticorrupção e acordo de leniência. Estadão. Acesso em 19 de novembro de 2014.

Ligações externas

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