Lei da Separação do Estado das Igrejas
Aspeto
A Lei da Separação do Estado das Igrejas foi aprovada por decreto com força de lei, de 20 de Abril de 1911,[1] do Governo Provisório da República Portuguesa, e publicada no Diário do Governo de 21 do mesmo mês. Os bens da Igreja Católica são nacionalizados e as manifestações públicas de culto passam a ser fiscalizadas. Como resposta, a Santa Sé corta relações diplomáticas com Portugal.
Estrutura
[editar | editar código-fonte]A Lei é constituída por sete capítulos:
- I - Da Liberdade de consciência e de culto;
- II - Das corporações e entidades encarregadas do culto;
- III - Da fiscalização do culto público;
- IV - Da propriedade e encargos dos edifícios;
- V - Do destino dos edifícios e bens;
- VI - Das pensões aos ministros da religião catholicos;
- VII - Disposições geraes e transitorias
Princípios
[editar | editar código-fonte]Entre os seus princípios mais importantes destacam-se:
- A liberdade de consciência para os portugueses e estrangeiros A tua
- A religião católica deixar de ser a religião do Estado (artigo 2.º);
- Ninguém poder ser perseguido por motivos de religião (artigo 3.º);
- A república não reconhecer, não sustentar, nem subsidiar culto algum (artigo 4.º);
- A extinção das côngruas e outras imposições (artigo 5.º);
- A condenação em pena de prisão correcional de todos os que, por actos de violência, perturbarem ou tentarem impedir o exercício legítimo do culto de qualquer religião (artigo 11.º);
- A proibição de realização de reuniões políticas nos lugares habitualmente destinados ao culto de qualquer religião (artigo 50.º);
- A autorização de cerimónias, procissões e outras manifestações exteriores do culto apenas onde e enquanto constituírem um costume inveterado dos cidadãos da respectiva circunscrição (artigo 57.º);
- A regulação dos toques dos sinos pela autoridade administrativa municipal de acordo com os usos e costumes de cada localidade (artigo 59.º);
- A cedência gratuita e a título precário, na medida do estritamente necessário, das catedrais, igrejas e capelas que têm servido ao exercício público do culto católico assim como os objectos mobiliários que as guarnecem, à corporação encarregada do culto, pelo Estado ou pelo corpo administrativo local (artigo 89.º).