Licitações públicas: diferenças entre revisões
Linha 43: | Linha 43: | ||
Pode-se ainda convalidar os atos ilegais, cujo vício seja sanável. Seus efeitos são, como na anulação, ex-tunc. |
Pode-se ainda convalidar os atos ilegais, cujo vício seja sanável. Seus efeitos são, como na anulação, ex-tunc. |
||
kerllen |
|||
{{Referências}} |
{{Referências}} |
||
Revisão das 18h25min de 17 de maio de 2011
Licitação é o procedimento administrativo para contratação de serviços ou aquisição de produtos pelos governos Federal, Estadual, Municipal ou entidades de qualquer natureza. No Brasil, para licitações por entidades que façam uso da verba pública, o processo é regulado pela lei ordinária brasileira nº 8666/93 [1].
O ordenamento brasileiro, em sua Carta Magna (art. 37, inciso XXI [2]), determinou a obrigatoriedade da licitação para todas as aquisições de bens e contratações de serviços e obras realizados pela Administração no exercício de suas funções.
Processo licitatório
É composto de diversos procedimentos que têm como meta os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência com o intuito de proporcionar à Administração a aquisição, a venda ou uma prestação de serviço de forma vantajosa, ou seja, menos onerosa e com melhor qualidade possível, é a chamada "eficiência contratória".
Isso acontece utilizando-se de um sistema de comparação de orçamentos chamados de propostas das empresas que atendam as especificações legais necessárias, todas constantes dentro do edital. A empresa que oferecer maiores vantagens ao governo, será a escolhida para o fornecimento do produto ou do serviço. Oferta mais vantajosa, na legislação brasileira entende-se pelo critério de menor preço ou a de melhor técnica ou a de técnica e preço ou, por fim, a de maior lance ou oferta para os casos de alienação de bens ou de concessão de direito real de uso. Dentre estes, o critério 'menor preço' é comumente mais utilizado. Ao lado deste, figuram o critério de 'Melhor Técnica', quando se leva em consideração, além do preço, a qualificação do licitante e as características de sua proposta; e 'Maior Lance', utilizado quando o objetivo é alienar (vender) bens públicos, como ocorre nos leilões.
Como fonte de consulta, há uma publicação do Tribunal de Contas da União, disponível no site do TCU, que versa sob questões relacionadas ao processo licitatório.[3]
Edital
Chama-se edital o documento através do qual a instituição compradora estabelece todas as condições da licitação que será realizada e divulga todas as características do bem ou serviço que será adquirido. A correta elaboração do edital e a definição precisa das características do bem ou serviço pretendido pela entidade licitadora são essenciais para a concretização de uma boa compra ou contratação.
Modalidades de licitação
No Brasil, os procedimentos licitatórios são orientados principalmente pelas Leis Federais n° 8.666/1993[1] e 10.520/2002[4] que definem as seguintes modalidades de licitação:
- Concorrência
- Tomada de Preços
- Leilão
- Concurso
- Convite
- Pregão - presencial ou eletrônico (através de tecnologia da informação)
Licitação na modalidade Pregão Eletrônico foi introduzida na lei de licitações posteriormente a 8.666/93 e pode ser realizada por sites específicos do órgão licitante. Apesar de ter sua lei específica, ainda é subordinada a lei n° 8.666/93. x
Tipos de licitação
A lei 8.666/93 elenca, em seu artigo 45, os seguintes tipos de licitação, aplicáveis à todas as modalidades, com exceção do concurso:
- Menor preço
- Melhor técnica
- Técnica e preço
- Maior lance ou oferta
Legislação pertinente
A lei 8666/93 é uma lei federal brasileira, criada em 21 de junho de 1993. Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A lei 10.520, de 2002, institui o pregão no ordenamento jurídico brasileiro, para aquisição de bens e serviços comuns.
Anulação, revogação e convalidação
A revogação só pode ocorrer na instância administrativa por razões de interesse público decorrente de fato superveniente. Já a anulação ocorre tanto na esfera administrativa (princípio da autotutela) como no judiciário, devendo ser amplamente fundamentada pelo organismo que a anular. Revoga-se o que é lícito, mas não é conveniente ao interesse público. Anula-se o que é ilegal. É importante observar que a anulação, por tratar-se de ato ilegal, tem efeito retroativo (ex-tunc), enquanto a revogação passa a produzir efeitos somente a posteriori (ex nunc). Pode-se ainda convalidar os atos ilegais, cujo vício seja sanável. Seus efeitos são, como na anulação, ex-tunc.
kerllen
Referências
- ↑ a b Congresso Nacional Brasil. «Decreto-lei Nº 8666 de 21 de junho de 1993» (PDF). Consultado em 24 de dezembro de 2008
- ↑ Congresso Nacional Brasil. «Constituição Federal Brasil». Consultado em 24 de dezembro de 2008
- ↑ TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - Licitações & Contratos
- ↑ Lei 10.520/2002 de 17 de julho DE 2002
Ligações Externas
Licitacaoecontratacao.net.br Site dinâmico sobre licitação com rede de relacionamentos - Web 2.0 gratuito.