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Licitações públicas: diferenças entre revisões

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A lei 8666/93 é uma lei federal [[brasil]]eira, criada em [[21 de junho]] de [[1993]]. Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da [[União (Brasil)|União]], dos [[Estado]]s, do [[Distrito Federal]] e dos [[Município]]s.
A lei 8666/93 é uma lei federal [[brasil]]eira, criada em [[21 de junho]] de [[1993]]. Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da [[União (Brasil)|União]], dos [[Estado]]s, do [[Distrito Federal]] e dos [[Município]]s.
A lei 10.520, de 2002, institui o pregão no ordenamento jurídico brasileiro, para aquisição de bens e serviços comuns.
A lei 10.520, de 2002, institui o pregão no ordenamento jurídico brasileiro, para aquisição de bens e serviços comuns.

Na prática, a autoridade competente nomeia um agente público designado “relator” que será responsável pela abertura de pasta, guarda e anexação dos documentos relacionados àquela licitação, designados altos do processo.

Posteriormente, é nomeada uma "Comissão de Licitação" que será responsável pelo julgamento do certame.
Obs.: no caso da modalidade de Pregão, não há comissão, mas um único agente público, designado "pregoeiro", que será auxiliado por uma equipe de apoio para julgar o certame.


Como fonte de consulta, há uma publicação do Tribunal de Contas da União, disponível no site do [[TCU]], que versa sobre
Como fonte de consulta, há uma publicação do Tribunal de Contas da União, disponível no site do [[TCU]], que versa sobre

Revisão das 14h05min de 13 de julho de 2012

Licitação é o procedimento administrativo para contratação de serviços ou aquisição de produtos pelos entes da Administração Pública direta ou indireta. No Brasil, para licitações por entidades que façam uso da verba pública, o processo é regulado pela lei nº 8666/93 [1].

Processo licitatório

É composto de diversos procedimentos que têm como meta princípios constitucionais como a legalidade, a isonomia, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, com o intuito de proporcionar à Administração a aquisição, a venda ou uma prestação de serviço de forma vantajosa, ou seja, menos onerosa e com melhor qualidade possível. É a chamada "eficiência contratória".

Isto acontece utilizando-se um sistema de comparação de orçamentos chamado de "propostas das empresas". As empresas devem atender às especificações legais necessárias, todas constantes do edital. A empresa que oferecer maiores vantagens ao governo será a escolhida para o fornecimento do produto ou do serviço, para aquisição de bens alienados pela administração pública ou para atuar nos regimes de concessão ou permissão em relação a serviço público. Oferta mais vantajosa, na legislação brasileira, entende-se pelo critério de menor preço; de melhor técnica; de técnica e preço; ou, por fim, a de maior lance ou oferta para os casos de alienação de bens ou de concessão de direito real de uso. Dentre estes, o critério 'menor preço' é comumente mais utilizado. Ao lado deste, figuram o critério de 'Melhor Técnica', quando se leva em consideração, além do preço, a qualificação do licitante e as características de sua proposta; e 'Maior Lance', utilizado quando o objetivo é alienar (vender) bens públicos, como ocorre nos leilões.

Licitações no Brasil

Ver artigo principal: Licitação no Brasil

O ordenamento brasileiro, em sua Constituição Federal de 1988 (art. 37, inciso XXI [2]), determinou a obrigatoriedade da licitação para todas as aquisições de bens e contratações de serviços e obras, bem como para alienação de bens, realizados pela Administração no exercício de suas funções.

A lei 8666/93 é uma lei federal brasileira, criada em 21 de junho de 1993. Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A lei 10.520, de 2002, institui o pregão no ordenamento jurídico brasileiro, para aquisição de bens e serviços comuns.

Na prática, a autoridade competente nomeia um agente público designado “relator” que será responsável pela abertura de pasta, guarda e anexação dos documentos relacionados àquela licitação, designados altos do processo.

Posteriormente, é nomeada uma "Comissão de Licitação" que será responsável pelo julgamento do certame. Obs.: no caso da modalidade de Pregão, não há comissão, mas um único agente público, designado "pregoeiro", que será auxiliado por uma equipe de apoio para julgar o certame.

Como fonte de consulta, há uma publicação do Tribunal de Contas da União, disponível no site do TCU, que versa sobre questões relacionadas ao processo licitatório.[3]


Tipologia e modalidades

No Brasil, o Legislador optou por classificar distintamente o tipo e a modalidade de licitação. São duas ordens de classificação às quais se submetem quaisquer procedimentos licitatórios.

As modalidades referem-se principalmente ao volume das transações em questão, e secundariamente às características do objeto da licitação. São as seguintes modalidades elencadas na lei 8.666:

Posteriormente, pela lei 10.520/2002, foi introduzida a modalidade pregão.

As modalidades leilão e convite destinam-se a fins específicos ligados à natureza dos objetos em licitação. O leilão é adotado para venda de bens móveis inservíveis para a administração, para a venda de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis tomados junto a credores da administração ou como resultado de processos judiciais.

O concurso é a modalidade de licitação destinada a seleção de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos, para uso da administração. Estabelece-se um prêmio, e qualquer interessado qualificado pode submeter seu trabalho.

As três modalidades principais de licitação, concorrência, tomada de preço e convite, destinam-se prioritariamente à aquisição de bens e serviços. O que as difere é o volume de recursos envolvidos. Atualmente, a lei estabelece as seguintes faixas de valores e respectivas modalidades:

  • Para obras e serviços de engenharia:
    • convite: até R$ 150.000,00;
    • tomada de preços: até R$ 1.500.000,00;
    • concorrência: acima de R$ 1.500.000,00.
  • Para outros tipos de compras e serviços:
    • convite: até R$ 80.000,00;
    • tomada de preços: até R$ 650.000,00;
    • concorrência: acima de R$ 650.000,00.

A adoção de uma modalidade de licitação de maior escala é permitida: por exemplo, a administração pode adotar a modalidade concorrência, mesmo para valores abaixo de R$ 650.000,00. O contrário é expressamente proibido e acarreta em anulação do procedimento licitatório. Cabe ainda observar que, como as licitações de maior escala geralmente redundam em maiores custos, a adoção de um tipo por outro deve ser devidamente justificada. Também há uma exceção para o caso de licitação internacional: quaisquer sejam os valores envolvidos, exige-se a modalidade concorrência.

Os tipos de licitação referem-se ao modelo de decisão na escolha do vencedor da licitação. À exceção do concurso, cujo julgamento é o parecer de uma comissão de especialistas na área, a lei 8.666 elenca os seguintes tipos de licitação:

  • menor preço: vence a proposta mais vantajosa com o menor custo para a administração pública;
  • melhor técnica: vence a proposta de melhor técnica, que aceitar o valor da proposta mais baixa dentre todas as com a técnica minima exigida no edital;
  • técnica e preço: as propostas recebem uma nota que leva em conta a técnica e o preço (com pesos na composição da nota definidos no edital), vence a com melhor nota;
  • maior lance ou oferta: para o caso de venda de bens (somente em leilão ou concorrência)

No caso do tipo "menor preço", há uma série de requisitos para identificar se a proposta é exequível, e é proibido oferecer bens ou serviços a valores simbólicos, irrisórios ou nulos, incompatíveis com a realidade.

Fases

São fases da licitação o edital, a habilitação, a classificação, a homologação e a adjudicação todas elas com objeto próprio apresentando-se em uma ordem cronológica que não pode ser alterada.

Edital e convite

Chama-se edital o documento através do qual a instituição compradora estabelece todas as condições da licitação que será realizada e divulga todas as características do bem ou serviço que será adquirido. A correta elaboração do edital e a definição precisa das características do bem ou serviço pretendido pela entidade licitadora são essenciais para a concretização de uma boa compra ou contratação. Na modalidade convite o edital será substituído pela carta-convite (ou simplesmente convite), que é um oferecimento para que determinada empresa do setor pertinente, cadastrada ou não junto à administração pública, ofereça lances na licitação. Cabe destacar que na modalidade convite, um licitante pode se convidar, solicitando à administração pública que participe do certame.

Habilitação

Nessa fase, verifica-se as condições dos licitantes como, por exemplo:

  • financeiras - o licitante deve ter condições econômicas para execução do objeto da licitação;
  • fiscal - se espera do licitante que ele esteja em dia com suas obrigações fiscais;
  • trabalhistas - o licitante deve estar de acordo com a legislação trabalhista;
  • técnicas - o licitante deve provar ter condições técnicas para execução do objeto da licitação.

Julgamento e Classificação

A classificação é a fase que se verifica se o produto ou serviço oferecido pelos licitantes está de acordo com o que está indicado no edital. Feito isso, faz-se uma classificação colocando as melhores condições em primeiro.

Homologação

Na homologação é verificado se o processo licitatório ocorreu de acordo com todas as regras legais e com o edital. Caso tudo esteja certo é aprovado o processo.

Adjudicação

Nesta fase é entregue o objeto da licitação ao vencedor.

Anulação, revogação e convalidação

A revogação só pode ocorrer na instância administrativa por razões de interesse público decorrente de fato superveniente. Já a anulação ocorre tanto na esfera administrativa (princípio da autotutela) como no judiciário, devendo ser amplamente fundamentada pelo organismo que a anular. Revoga-se o que é lícito, mas não é conveniente ao interesse público. Anula-se o que é ilegal. É importante observar que a anulação, por tratar-se de ato ilegal, tem efeito retroativo (ex-tunc), enquanto a revogação passa a produzir efeitos somente a posteriori (ex nunc). Pode-se ainda convalidar os atos ilegais cujo vício seja sanável. Seus efeitos são, como na anulação, ex-tunc.

Compra sem licitação

A Administração Pública é obrigado a fazer licitação, mas para toda a regra existe a exceção, a lei 8.666/93 também diz a licitação pode ser dispensada, desde que tenha justificativa suficiente para que não seja necessário a licitação.

A Administração Pública pode fazer compra sem licitação nos seguintes casos:

  • compras com valor de até R$ 8.000,00 (ou R$ 15.000,00 para obras e serviços de engenharia);
  • em caso de guerra;
  • em caso de emergência ou calamidade pública;
  • contratação de empresa para desenvolvimento institucional dos órgãos;
  • restauração de obras de arte e objetos históricos;
  • contratação de associações sem fins lucrativos.

Referências


Outros projetos Wikimedia também contêm material sobre este tema:
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