Lei Adolfo Gordo: diferenças entre revisões

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A '''Lei Adolfo Gordo''' foi uma lei de repressão aos movimentos operários de [[São Paulo]] no início do século XX. Propunha, entre outras medidas, a expulsão de estrangeiros envolvidos em greves. Foi proposta pelo deputado Adolfo Gordo e aprovada no ano de [[1907]] e, com base nela, foram expulsos 132 estrangeiros somente naquele ano, número bastante quando considerado que entre [[1908]] e [[1921]] houve apenas 556 expulsões, de acordo com o historiador Claudio Batalha, em seu livro ''O Movimento Operário na Primeira República''.
A '''Lei Adolfo Gordo''' foi uma lei de repressão aos movimentos operários de [[São Paulo]] no início do século XX. Propunha, entre outras medidas, a expulsão de estrangeiros envolvidos em greves. Foi proposta pelo deputado Adolfo Gordo e aprovada no ano de [[1907]] e, com base nela, foram expulsos 132 estrangeiros somente naquele ano, número bastante quando considerado que entre [[1908]] e [[1921]] houve apenas 556 expulsões, de acordo com o historiador Claudio Batalha, em seu livro ''O Movimento Operário na Primeira República''. A lei visava especialmente reprimir militantes [[anarquistas]] e [[anarcossindicalismo|anarcossindicalistas]].

==Texto da Lei==
Decreto nº 1.641, de 7 de Janeiro de 1907

Providencia sobre a expulsão de estrangeiros do territorio nacional.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1º O estrangeiro que, por qualquer motivo, comprometter a segurança nacional ou a tranquillidade publica, póde ser expulso de parte ou de todo o territorio nacional.

Art. 2º São tambem causas bastantes para a expulsão: 1ª, a condemnação ou processo pelos tribunaes estrangeiros por crimes ou delictos de natureza commum; 2ª, duas condemnações, pelo menos, pelos tribunaes brazileiros, por crimes ou delictos de natureza commum; 3ª, a vagabundagem, a mendicidade e o lenocinio competentemente verificados.

Art. 3º Não póde ser expulso o estrangeiro que residir no territorio da Republica por dous annos continuos, ou por menos tempo, quando:

a) casado com brazileira;

b) viuvo com filho brazileiro.


Art. 4º O Poder Executivo póde impedir a entrada no territorio da Republica a todo estrangeiro cujos antecedentes autorizem incluil-o entre aquelles a que se referem os arts. 1º e 2º.

Paragrapho unico. A entrada não póde ser vedada ao estrangeiro nas condições do art. 3º, si tiver se retirado da Republica temporariamente.

Art. 5º A expulsão será individual e em fórma de acto, que será expedido pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 6º O Poder Executivo dará annualmente conta ao Congresso da execução da presente lei, remettendo-lhe os nomes de cada um dos expulsos, com a indicação de sua nacionalidade, e relatando igualmente os casos em que deixou de attender á requisição das autoridades estadoaes e os motivos da recusa.

Art. 7º O Poder Executivo fará notificar em nota official ao estrangeiro que resolver expulsar, os motivos da deliberação, concedendo-lhe o prazo de tres a trinta dias para se retirar, e podendo, como medida de segurança publica, ordenar a sua detenção até o momento da partida.

Art. 8º Dentro do prazo que fôr concedido, póde o estrangeiro recorrer para o proprio Poder que ordenou a expulsão, si ella se fundou na disposição do art. 1º, ou para o Poder Judiciario Federal, quando proceder do disposto no art. 2º. Sómente neste ultimo caso o recurso terá effeito suspensivo.

Paragrapho unico. O recurso ao Poder Judiciario Federal consistirá na justificação da falsidade do motivo allegado, feita perante o juizo seccional, com audiencia do ministerio publico.

Art. 9º O estrangeiro que regressar ao territorio de onde tiver sido expulso será punido com a pena de um a tres annos de prisão, em processo preparado e julgado pelo juiz seccional e, depois de cumprida a pena, novamente expulso.

Art. 10. O Poder Executivo póde revogar a expulsão, si cessarem as causas que a determinaram.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrario.


Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1907, 19º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Augusto Tavares de Lyra.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/01/1907


Publicação:

Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/1/1907, Página 194 (Publicação Original)

O Adolfo Gordo era Ministro chefe da Casa civil e criou a Lei para expulsar os anarquistas do país. O congresso aprovou e o presidente assinou.


==Sugestões de leitura==
==Sugestões de leitura==
*BATALHA, Claudio. ''O Movimento Operário na Primeira República''. Rio de Janeiro: [[Jorge Zahar Editor]], 2000.
*BATALHA, Claudio. ''O Movimento Operário na Primeira República''. Rio de Janeiro: [[Jorge Zahar Editor]], 2000.
*ZAMORANO BLANCO, Víctor. ''Inmigración, exclusión y experiencia urbana: el caso de los españoles en Río de Janeiro (1880-1930)'', em SÁNCHEZ GÓMEZ (coord.), y SANTOS PÉREZ, José Manuel(coord.)em ''De urbe indiana'', Salamanca, Ediciones: Universidad de Salamanca, 2010
*ZAMORANO BLANCO, Víctor. ''Inmigración, exclusión y experiencia urbana: el caso de los españoles en Río de Janeiro (1880-1930)'', em SÁNCHEZ GÓMEZ (coord.), y SANTOS PÉREZ, José Manuel(coord.)em ''De urbe indiana'', Salamanca, Ediciones: Universidad de Salamanca, 2010
*DULLES, John W. Foster. "Anarquistas e Comunistas no Brasil 1900-1935". ed. [[Nova Fronteira]], 1977.


==Links==
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Revisão das 22h08min de 25 de maio de 2013

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A Lei Adolfo Gordo foi uma lei de repressão aos movimentos operários de São Paulo no início do século XX. Propunha, entre outras medidas, a expulsão de estrangeiros envolvidos em greves. Foi proposta pelo deputado Adolfo Gordo e aprovada no ano de 1907 e, com base nela, foram expulsos 132 estrangeiros somente naquele ano, número bastante quando considerado que entre 1908 e 1921 houve apenas 556 expulsões, de acordo com o historiador Claudio Batalha, em seu livro O Movimento Operário na Primeira República. A lei visava especialmente reprimir militantes anarquistas e anarcossindicalistas.

Texto da Lei

Decreto nº 1.641, de 7 de Janeiro de 1907

Providencia sobre a expulsão de estrangeiros do territorio nacional.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1º O estrangeiro que, por qualquer motivo, comprometter a segurança nacional ou a tranquillidade publica, póde ser expulso de parte ou de todo o territorio nacional.

Art. 2º São tambem causas bastantes para a expulsão: 1ª, a condemnação ou processo pelos tribunaes estrangeiros por crimes ou delictos de natureza commum; 2ª, duas condemnações, pelo menos, pelos tribunaes brazileiros, por crimes ou delictos de natureza commum; 3ª, a vagabundagem, a mendicidade e o lenocinio competentemente verificados.

Art. 3º Não póde ser expulso o estrangeiro que residir no territorio da Republica por dous annos continuos, ou por menos tempo, quando:


a) casado com brazileira;

b) viuvo com filho brazileiro.


Art. 4º O Poder Executivo póde impedir a entrada no territorio da Republica a todo estrangeiro cujos antecedentes autorizem incluil-o entre aquelles a que se referem os arts. 1º e 2º.

Paragrapho unico. A entrada não póde ser vedada ao estrangeiro nas condições do art. 3º, si tiver se retirado da Republica temporariamente.

Art. 5º A expulsão será individual e em fórma de acto, que será expedido pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 6º O Poder Executivo dará annualmente conta ao Congresso da execução da presente lei, remettendo-lhe os nomes de cada um dos expulsos, com a indicação de sua nacionalidade, e relatando igualmente os casos em que deixou de attender á requisição das autoridades estadoaes e os motivos da recusa.

Art. 7º O Poder Executivo fará notificar em nota official ao estrangeiro que resolver expulsar, os motivos da deliberação, concedendo-lhe o prazo de tres a trinta dias para se retirar, e podendo, como medida de segurança publica, ordenar a sua detenção até o momento da partida.

Art. 8º Dentro do prazo que fôr concedido, póde o estrangeiro recorrer para o proprio Poder que ordenou a expulsão, si ella se fundou na disposição do art. 1º, ou para o Poder Judiciario Federal, quando proceder do disposto no art. 2º. Sómente neste ultimo caso o recurso terá effeito suspensivo.

Paragrapho unico. O recurso ao Poder Judiciario Federal consistirá na justificação da falsidade do motivo allegado, feita perante o juizo seccional, com audiencia do ministerio publico.

Art. 9º O estrangeiro que regressar ao territorio de onde tiver sido expulso será punido com a pena de um a tres annos de prisão, em processo preparado e julgado pelo juiz seccional e, depois de cumprida a pena, novamente expulso.

Art. 10. O Poder Executivo póde revogar a expulsão, si cessarem as causas que a determinaram.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrario.


Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1907, 19º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA. Augusto Tavares de Lyra.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/01/1907


Publicação:

   Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/1/1907, Página 194 (Publicação Original)

O Adolfo Gordo era Ministro chefe da Casa civil e criou a Lei para expulsar os anarquistas do país. O congresso aprovou e o presidente assinou.

Sugestões de leitura

  • BATALHA, Claudio. O Movimento Operário na Primeira República. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2000.
  • ZAMORANO BLANCO, Víctor. Inmigración, exclusión y experiencia urbana: el caso de los españoles en Río de Janeiro (1880-1930), em SÁNCHEZ GÓMEZ (coord.), y SANTOS PÉREZ, José Manuel(coord.)em De urbe indiana, Salamanca, Ediciones: Universidad de Salamanca, 2010
  • DULLES, John W. Foster. "Anarquistas e Comunistas no Brasil 1900-1935". ed. Nova Fronteira, 1977.

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