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Revisão das 13h36min de 18 de abril de 2015

Os prazos processuais são os períodos de tempo fixados por lei, pelo juiz ou pela convenção das partes de um litígio. Os prazos podem ser fixados, por exemplo, de acordo com a instauração da ação e da contestação. Esses estão, basicamente, discorridos entre os artigos 177 e 192 do Código de Processo Civil brasileiro. Ao se discorrer sobre as sanções por não se observar o termo final dos prazos processuais deve-se ter como requisito essencial as disposições legais do diploma processual civil. Assim, tem-se que as regras de verificação dos prazos e das penalidades estão previstas entre os artigos 193 e 199. Todo prazo, em regra, é contínuo, ou seja, uma vez iniciado não sofrerá interrupção em seu curso pela superveniência de feriado ou dia não-útil (art. 178).

Sobrevindo, porém, as férias forenses, terão elas efeito suspensivo sobre o prazo ainda em marcha, sem distinguir entre prazo dilatório e peremptório. Paralisada a contagem, o restante do prazo recomeçará a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte ao término das férias (art. 179).

O efeito suspensivo das férias forenses não se verifica quando se trata de prazo decadencial, como o de propositura da ação rescisória, nem em relação ao prazo do edital, já que este não se destina à prática do ato processual, mas apenas ao aperfeiçoamento da citação ficta. Os prazos processuais devem, em breve, sofrer alterações, já que está em tramite o Anteprojeto do novo Código de Processo Civil que acarretará diversas mudanças em relação ao Código vigente.

Classificação

Os prazos podem ser:

A – Legais: são os prazos fixados em lei. Ex: art. 297, 508, etc..
B – Judiciais: são os prazos fixados por critérios do juiz. Ex: art. 182
C – Convencionais: prazo estabelecido pela convenção das partes. Ex: art.181.

Os prazos tem também sua classificação quanto à natureza jurídica, o que vai determinar a natureza jurídica da sanção punitiva decorrente de cada tipo de desvio do curso normal de prazo ou da não observância do mesmo, gerando restrições de direito de parte no processo, principalmente do exercício da prestação jurisdicional por meio de advogado. Deve-se ressaltar o prazo dilatório, por serem aqueles que, embora fixados na lei, admitem ampliação ou redução pelo juiz, como está previsto no Art. 181 do Código de Processo Civil.

Ainda os prazos processuais podem ser classificados, quanto a natureza, onde poderão ser:

Dilatórios: Também chamado de prazos prorrogáveis, são os que decorrem de normas de natureza dispositiva, isto é, normas que permitem à parte dispor do prazo para a prática de determinado ato.

Peremptórios: Ou prazos fatais ou improrrogáveis, são os que decorrem de normas cogentes, imperativas ou de ordem pública. Os prazos peremptórios não podem ser objeto de convenção. Todavia, o art. 182, 2ª parte, do CPC abre uma exceção ao permitir ao juiz, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazo, mas nunca no prazo por prazo superior a sessenta dias.

Contagem dos prazos: termo inicial

Em regra, os prazos processuais civis são contados, com exclusão do dia do começo e com inclusão do de vencimento (art. 184). Assim é porque ocorrendo a intimação durante o expediente forense, a computação do dia em que ela se der importaria redução do prazo legal, visto que do primeiro dia a parte somente teria condições de desfrutar de uma fração. Já com relação ao termo final, isto não se dá, pois a parte poderá utilizá-lo por inteiro.

Como é a intimação o marco inicial dos prazos (art.240), o começo de fluência só se dá, realmente, a partir do dia seguinte. Mas é preciso que esse dia seja útil, pois nenhum prazo processual começa em dia não útil (art.184, § 2º), logo se a publicação acontecer em sexta-feira o prazo somente se iniciará na segunda-feira seguinte. Igualmente, o termo final do prazo somente se dá em dias úteis, assim, se o prazo terminar em um sábado este será prorrogado até a segunda feira seguinte.

Contagem dos prazos no processo eletrônico

Uma vez implantado pelos tribunais, no âmbito das respectivas jurisdições, o PROJUDI, bem como qualquer outro sistema de processo eletrônico, autorizado pela Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a contagem dos prazos submeter-se-á aos critérios especiais que a referida lei institui.

Duas são as situações em que a intimação eletrônica poderá acontecer:

a) por publicação no Diário da Justiça eletrônica, quando este vier a ser criado pelos tribunais.
b) por comunicação pessoal em portal próprio àqueles que se cadastrarem no Poder Judiciário, segundo as regras que os órgãos judiciais instituírem (Lei nº 11.419, art. 5º). As mesmas regras aplicam-se à citação eletrônica, havendo as mesmas punições pela não observância dos prazos (preclusão, prescrição, perempção, sanções do advogado, juiz ou promotor) que quando ocorrida fora do meio eletrônico.

Prazo para recurso

O prazo para interposição de recurso foi objeto de um dispositivo especial – o art.242 –, que manda contá-lo da data em que os advogados forem intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. A regra acha-se reiterada no art.506, com mais detalhes.

Prazo para as partes

Quando nem a lei nem o juiz fixar prazo para o ato processual, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte (art.185).

É possível a renúncia, pela parte, de prazo estabelecido exclusivamente em seu favor (art. 186). Para que essa faculdade seja exercida, é necessário que o prazo não seja comum; que o direito em jogo seja disponível; e que a parte seja capaz de transigir. A renúncia pode ser expressa ou tácita. É expressa quando contida em declaração de vontade direita e clara, contendo a manifestação de abrir mão do prazo. É tácita quando decorre de um ato incompatível com a utilização do prazo, tal como se dá com a parte que pratica o ato antes de viciado o prazo que lhe havia sido outorgado.

Se figurarem litisconsortes na relação processual e forem diversos os seus advogados, os seus prazos, para contestar, para recorrer de modo geral, para litigar nos autos, serão contados em dobro (art 191). No caso de não observâncias destes prazos só responderão pelas sanções os advogados que não seguiram-nos. Desta forma, compete a todo advogado restituir os autos no prazo legal (art.195). Da inobservância dessa norma decorrente duas consequências:

  • 1) uma, de ordem processual: que é a preclusão, em decorrência da qual o juiz mandará, de ofício, riscar o que neles houver escrito o faltoso e desentranhar as alegações e documentos que apresentar (art.195);
  • 2) de ordem disciplinar: que é a comunicação da ocorrência à Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento adequado é imposição de multa (art.196).

Essas providências são aplicáveis também aos órgãos do Ministério Público e aos representantes da Fazenda Pública (art.197). A multa imponível aos advogados pela ilícita retenção dos autos, além do prazo legal, é de valor correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo. Sua aplicação, porém, só terá lugar se, intimado o advogado, não efetuar a devolução dos autos em vinte e quatro horas (art. 196). Além da multa, sujeita-se o causídico a perder o direito de novas visitas dos autos fora do cartório (art. 196, caput).

Prazo para o juiz e seus auxiliares

Ao juiz, o Código marca prazos legais, que são:

  • 1º) dois dias, para os despachos de expediente (art.189,I)
  • 2º) 10 dias, para as decisões interlocutórias (art.189,II) e sentenças (art.456). havendo, porém, motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que o Código lhe assina (art.187).

Aos escrivães ou chefes de secretaria, o Código marca os prazos de:

  • 1º) 24 horas, para remeter os autos conclusos; e
  • 2º) 48 horas, para executar os demais atos do processo (art.190).

Inobservância dos prazos do Juiz

Se ocorrer desrespeito a prazo processual pelo juiz, qualquer das partes ou órgão do Ministério Público poderá representar ao Presidente do Tribunal de Justiça, a quem incumbirá o encaminhamento do caso ao órgão competente, para instauração do procedimento para apuração de responsabilidade (art.198, primeira parte).

O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu o excesso de prazo e designar outro juiz para decidir a causa (art. 198, segunda parte).

Essa mesma regra é aplicável, também, aos membros dos tribunais superiores, na forma que dispuser o seu regimento interno (art.199).

Preclusão

Todos os prazos processuais, mesmo os dilatórios, são preclusivos. Portanto, “decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato” (art.183 do Código de Processo Civil).

Opera, para que o que se manteve inerte, aquele fenômeno que se denomina preclusão processual.

Preclusão, nesse caso, vem a ser a perda da faculdade ou direito processual, que se extinguiu por não exercício em tempo útil. Recebe esse evento a denominação técnica de preclusão temporal. Mas, há, em doutrina, outras espécies de preclusão, como a consumativa e lógica, todas elas ligadas à perda de capacidade processual para a prática ou renovação de determinado ato. Porém, permite o Código, não obstante, que após a extinção do prazo, em caráter excepcional, possa a parte provar que o ato não foi praticado em tempo útil em razão de “justa causa” (art.183). Nessa, situação, o juiz, verificando a procedência da alegação da parte, permitirá a prática do ato no “prazo que lhe assinar” (art.183, § 2º), que não será obrigatoriamente, igual ao anterior, mas que não deverá ser maior, por motivos já explanados.

Para o código, “reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário” (art. 183, § 1º). Trata-se, como se vê, do caso fortuito ou motivo de força maior, em termos análogos ao artigo 393, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

Prescrição: No Direito Processual Brasileiro

A prescrição exprime o modo pelo qual o direito se extingue, em vista do interessado não o exercer, por certo lapso de tempo. A prescrição pressupõe a existência de um direito anterior e a lei exige que o interessado promova o seu exercício sob pena da inércia caracterizar-se em negligência que, em virtude da decorrência dos prazos estabelecidos, faz desaparecer este direito. A instituto da prescrição é mais amplo do que se imagina no primeiro momento.

A prescrição tem lugar no campo processual que se refere à Direito Penal, Direito Comercial, Direito Civil, Direito Trabalhista, Direito Tributário, Direito do Consumidor e ainda, além das legislações especiais, tem seu instituto fundamentado principalmente no Código de Processo Civil, quanto à penalidades decorrentes de não observância dos prazos judiciais, a partir do artigo 193 do diploma.

Cada norma tem seus artigos específicos que estabelecem as situações de prescrição do direito conferido naquele diploma, contudo, o código civil, especialmente abrangente, tem uma extensa relação das situações em que ocorre a prescrição e ainda os prazos de prescrição estabelecidos pelo legislador.

Entre as tantas situações de prescrições de direitos, duas se destacam pelo efeito que produzem no seio social, uma é a prescrição processual criminal, que pode salvar um condenado de cumprir um determinado tempo ou especificação de pena, outra é a prescrição aquisitiva, ou seja, a perda de um patrimônio pela falta do exercício da posse.

No direito do consumidor a prescrição ocorre em 30 (trinta) dias quando se trata de fornecimento de bens ou serviços não duráveis e em 90 (noventa) dias quando se trata de fornecimento de produtos ou serviços duráveis. No direito civil e no processo os prazos de prescrição, entre outros, são:

De um ano:

  • A ação do doador para revogar a doação; contado o prazo do dia em que souber do fato, que o autoriza a revogá-la;
  • A ação do filho, para desobrigar e reivindicar os imóveis de sua propriedade, alienados ou gravados pelo pai fora dos casos expressamente legais; contado o prazo do dia em que chegar à maioridade;
  • A ação dos herdeiros do filho, no caso do número anterior, contando-se o prazo do dia do falecimento, se o filho morreu menor, e bem assim a de seu representante legal, se o pai decaiu do pátrio poder, correndo o prazo da data em que houver decaído;
  • A ação de nulidade da partilha; contado o prazo da data em que a sentença da partilha passou em julgado;
  • A ação dos médicos, cirurgiões ou farmacêuticos, por suas visitas, operações ou medicamentos; contado o prazo da data do último serviço prestado;

Em dois anos:

  • A ação do cônjuge para anular o casamento nos casos do art. 219, nºs I, II e III; contado o prazo da data da celebração do casamento; e da data da execução deste Código para os casamentos anteriormente celebrados.
  • A ação dos engenheiros, arquitetos e agrimensores, por seus honorários, contado o prazo do termo dos seus trabalhos.
  • A ação do cônjuge ou seus herdeiros necessários para anular a doação feita pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice; contado o prazo da dissolução da sociedade conjugal;

Em quatro anos:

A ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual não se tenha estabelecido menor prazo; contado este:

  • a) no caso de coação, do dia em que ela cessar;
  • b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, no dia em que se realizar o ato ou o contrato;
  • c) quanto aos atos dos incapazes, do dia em que cessar a incapacidade;

A ação do filho natural para impugnar o reconhecimento; contado o prazo do dia em que atingir a maioridade ou se emancipar. Em dois anos:

As prestações de pensões alimentícias;

  • Em cinco anos as prestações de rendas temporárias ou vitalícias;
  • Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos;
  • Os alugueres de prédio rústico ou urbano;

A prescrição, todavia, depende de norma específica para regular cada situação, não pode ser assimilada por analogia ou interpretada extensivamente, e em cada situação, como salvaguarda, a lei também dispõe quanto aos meios e formas em que a prescrição pode ser interrompida.

Quando ocorre a interrupção da prescrição os prazos decorridos são abandonados e novos prazos recomeçam a ser contados da data em que ocorreu a interrupção e, se não forem novamente interrompidos, a prescrição se completará e perecerá o direito daquele que o possuía.

A interrupção, na maioria dos casos depende apenas de gestos, atitudes ou manifestações formais que salientem que o detentor do direito não se conforma e não aceita a ocorrência da prescrição. Nestes casos, qualquer que seja a forma estabelecida pela lei para que o detentor do direito possa interromper a prescrição, o resultado prático é que, não tendo ainda decorrido o prazo legal para configurá-la, será eficaz o simples manejo da medida adequada para demonstrar a vontade de manter o seu direito.

Prescrição e a Lei 11.280/06

Ver:

http://www.direitonet.com.br/textos/x/16/57/1657/DN_a_prescricao_em_face_da_Reforma_Processual_Lei_11_280_06_e_a_Fazenda_Publica.doc

Perempção

A perempção é a extinção do direito de praticar um ato processual pela perda de um prazo definido e definitivo. Instituto eminentemente processual, distingue-se, portanto, da prescrição e com a decadência não se confunde, porque se esta se refere à extinção do próprio direito material, a perempção sobrevém com a perda do direito ao exercício de um ato processual, sem que o processo se extinga. A perempção da ação é a perda do direito ativo de demandar o réu sobre o mesmo objeto da ação, quando o autor ocasiona, por três vezes, a extinção do processo, nos termos do CPC. A perempção da ação não impede que o titular de um direito o defenda de maneira passiva, como excipiente ou réu, e nisto se assemelha à prescrição. No Direito Penal, a perempção caracteriza a inércia do querelante após deflagrada a ação, não se confundindo, portanto, com a decadência. CPC: arts. 220, 267, 268, 301, IV, e 329.

Ocorre a perempção quando o autor dá ensejo a três extinções do processo, sobre a mesma lide, por abandono da causa (art. 268, parágrafo único). Em consequência da perempção, embora não ocorra extinção do direito subjetivo material, fica o autor privado do direito processual de renovar a propositura da mesma ação. Pode, todavia, a questão ser suscitada em defesa. Logo, perempção é o fenômeno processual que impede a repetição da demanda ao autor que por três vezes já deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono (arts. 267, III, e 268, parágrafo único).

“Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. Parágrafo Único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no nº III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objetivo, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.”

Lei Nº 2.019, DE 2007 (Câmara dos Deputados do Brasil)

(Do Sr. Ernandes Amorim) Dispõe sobre punição ao advogado que perde prazo processual prejudicando seu mandante. O Congresso Nacional decreta: Art. 1 Esta lei torna mais rigorosa a punição para o advogado que perde prazo processual, e em virtude disso sucumbe na causa, prejudicando seu mandante. Art. 2 A Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), passa a vigorar com o acréscimo do seguinte dispositivo: “Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de: .................................................................................. § 4º aplicar-se-á a pena de suspensão, sem detrimento da responsabilidade civil e penal, ao advogado que perder prazo processual, causando com isso a sucumbência na causa ao seu cliente. (NR) Art. 3 .Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

Um dos fatos que mais podem transtornar a vida das pessoas é, indubitavelmente, uma demanda judicial. A procura por um profissional competente, dentre os milhares que são colocados pelas Faculdades de Direito de todo o País, é tarefa árdua.

Ao contratar com um profissional de tal quilate, supõe o demandante que será representado com todo o zelo pelo advogado de sua confiança.

No entanto, em que pese a cumprir com as suas obrigações contratuais, pagando em dia os honorários cabíveis, o outorgante do mandato judicial vê-se perdedor da demanda, simplesmente porque o advogado perdeu prazo para a prática de ato processual que era imprescindível.

Embora a relação jurídica estabelecida entre o advogado e seu cliente esteja submetida às normas especiais previstas na Lei 8.906 de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia); no Código de Ética e Disciplina, de 13 de fevereiro de 1995; e no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB de 16 de novembro de 1994, especialmente no que se refere à instauração e trâmite de procedimento administrativo a que o advogado está sujeito perante a OAB, em razão da eventual prática de atos que impliquem infração disciplinar, cujos tipos se encontram elencados no art. 34 da Lei 8.906/94; a verdade é que não existe uma punição exemplar para o mau profissional, que age com desíd ia, desleixo ou incúria, no trato de uma demanda judicial. Nossa proposta vem suprir esta lacuna e apenar com rigor este profissional que causa enorme prejuízo ao cliente, somente por não praticar atos processuais no tempo oportuno

Da Suspensão: Casos

A suspensão dos prazos geralmente ocorre devido a fechamento de Tribunal. Essa faz com que os prazos parem de correr, porém quando for retomado seu curso, fluirá pelo restante.

O fechamento de qualquer tribunal deve ocorrer nos casos previstos na lei processual ou em emergência justificada. o Código de Processo Civil brasileiro versa sobre a suspensão sob regime de férias forenses no artigo 179, por obstáculo criado pela parte no art.180, pela morte ou perda de capacidade processual da parte no art.265, inciso I, pela convenção das partes nos arts. 181 e 265, inciso II. Também prevê a apresentação das exceções no art.265, inciso III e em razão de força maior no art. 183 ou falecimento do advogado ou da parte no prazo recursal no art.507, além de dicussões jurisprudenciais mas específicas sobre o tema. A suspensão devido as férias forenses será alterada com o novo Código de Processo Civil que institui, em seu anteprojeto, no Art.175 que o curso do prazo processual deverá ser suspenso nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

Da Interrupção: Casos

A interruptção de prazos ocorre raramente e se vier a acontecer, diferentemente da suspensão, faz o prazo ser reiniciado pelo todo, isto é, interrompido o prazo e superada a causa que lhe deu motivação, o prazo será contado novamente pelo todo. São exemplos de interrupção o requerimento da parte para desmembramento do processo em razão de litisconsorte (art.46, parágrafo único); quando o réu faz nomeação a autoria (art.64), quando qualquer das partes opõem embargos de declaração (art.538). a Oposição de embargos de declaração por qualquer das partes interrompe o prazo recursal tanto para as partes, como para eventuais terceiros, pois, com o julgamentos dos embargos, a decisão anterior pode ser alterada e, com isso,poderá surgir interesse recursal diverso daquele que existia com a decisão anterior, na hipótese da decisão dos embargos vir a prejudicar terceiros. Recurso Especial conhecido em parte e provido.

Ver também

Ligações externas