Novação

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Formas especiais de pagamento
ConsignaçãoSub-rogação
TransaçãoCompromisso
NovaçãoCompensação
ConfusãoRemissão
ImputaçãoDação
Direito Civil | Direito das obrigações

A novação é uma operação jurídica do Direito das obrigações, encontra-se na parte Especial, no Livro I, Direito das Obrigações, Título III, Capítulo VI, Art.360 à 367 CC/2002, que consiste em criar uma nova obrigação[1], substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária. O próprio termo "novar" já é utilizado no vocabulário jurídico para se referir ao ato de se criar uma nova obrigação[2]. Entretanto, na novação não há a satisfação do crédito, pois a obrigação persiste, assumindo nova forma[3].

O efeito precípuo da novação é o liberatório, isto é, a extinção da obrigação anterior pela nova, que a substitui. Porém, para que ocorra a novação será necessário, antes de tudo, que seja criada uma nova obrigação para que depois a anterior seja extinta.[4].

Requisitos

Para que a operação caracterize-se como novação, os seguintes requisitos devem ser preenchidos[5]:

  1. Deve existir uma obrigação originária e válida;
  2. A nova obrigação deverá possuir conteúdo essencialmente diverso da primeira;
  3. Deve haver o ânimo, ou seja, a vontade de novação[6] ou "animus novandi".

Espécies

Fundamentalmente, existem três espécies de novação:

  1. Objetiva: a novação refere-se ao objeto da prestação[1], a nova obrigação que será criada em detrimento da extinção da originária; se difere da dação em pagamento, pois esta extingue a única obrigação de existir, mediante prestação diversa; a novação neste caso cria uma nova obrigação com novo objeto.
  2. Subjetiva ativa: ocorre quando, por meio de nova obrigação, o credor originário deixa a relação obrigacional e um outro o substitui, ficando o devedor quite para com o antigo credor.
  3. Subjetiva passiva: contém 02 espécies, sendo elas por delegação e por expromissão ("expulsão"). Na primeira espécie, o devedor originário indica um novo devedor visando a criação de uma nova obrigação com o credor que, por sua vez, aceita, gerando direito de regresso ao novo devedor; esta modalidade implica participação do novo devedor, antigo devedor e credor. Na segunda espécie, não existe direito de regresso, pois não depende de anuência do primitivo devedor; portanto, o novo devedor combina com o credor a extinção da obrigação original mediante a criação de uma nova obrigação, na qual ele figurará como devedor.
  4. Mista: quando ocorre, além da alteração do sujeito, a alteração do conteúdo ou objeto da obrigação[7].

Referências

  • Gagliano, Pablo Stolze (2006). Novo Curso de Direito Civil. Obrigações 6ª ed. [S.l.]: Saraiva. ISBN 85-02-05617-4  Parâmetro desconhecido |Autor= ignorado (|autor=) sugerido (ajuda); Parâmetro desconhecido |Volume= ignorado (|volume=) sugerido (ajuda); Parâmetro desconhecido |Páginas= ignorado (|páginas=) sugerido (ajuda)
  • Venosa, Sílvio de Salvo (2007). Direito civil. Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos 7ª ed. [S.l.]: Atlas. ISBN 978-85-224-4575-2  Parâmetro desconhecido |Autor= ignorado (|autor=) sugerido (ajuda); Parâmetro desconhecido |Volume= ignorado (|volume=) sugerido (ajuda); Parâmetro desconhecido |Páginas= ignorado (|páginas=) sugerido (ajuda)

Notas

  1. a b Venosa, 244.
  2. Gagliano, 202.
  3. Venosa, 245.
  4. Gagliano, 212
  5. ibidem, 203.
  6. Venosa, 249.
  7. Gagliano, 211.