Wikipédia:Esplanada/propostas/Criação da Predefinição: Citar Legislação (19abr2014)

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Criação da Predefinição: Citar Legislação (19abr2014)

Proponho a criação de uma predefinição (talvez citar legislação) para a citação de diplomas legais publicados nos jornais oficiais (Diário da República em Portugal e em Angola, Diário Oficial da União no Brasil, etc.), pois trata-se de um caso muito particular. Nenhuma das predefinição já existentes (para artigos da web, livros ou artigos científicos) é adequada, quer quanto à informação que pede, quer quanto à forma como a informação é depois apresentada ao leitor.


Assim, da mesma maneira que existe uma predefinição específica para as citações da Bíblia (que tem uma forma de referenciação muito diferente dos demais livros), também deveria existir uma predefinição para a legislação, pelas razões que a seguir se expõem:

  • Pelo menos no caso português, é publicada na Web, mas não é um mero artigo online:
    • Por lei, é publicado digitalmente,[1] mas é perene: «A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., assegura, de forma permanente, o arquivo e a preservação electrónicas do Diário da República».[2]
    • É garantido o seu acesso universal e gratuito,[3] ao contrário de alguns sites (por ex., jornais online, que podem limitar o acesso gratuito aos seus artigos).
    • São efetivamente publicados alguns exemplares em papel,[4] o que o tornam também uma publicação física.
    • Uma legislação não é simplesmente removida, nem o seu texto é alterado, como o pode ser qualquer outro artigo na Web. Se houver alguma alteração a fazer, a publicação original fica como originalmente, sendo, isso sim, publicada nova legislação, que retifica, altera ou revoga a legislação em causa.
  • Há grandes diferenças entre a informação relevante para identificar determinada legislação e aquela que é pedida para um artigo da Web, um livro ou um artigo científico:
    • Embora, obviamente, toda a legislação tenha um "autor" (Assembleia da República, Conselho de Ministro, Ministérios, etc.), essa informação é em geral omitida, pois é desnecessária à identificação da legislação em causa (basta o número e o ano).
    • Uma passagem concreta de uma legislação é em geral identificada através do artigo, alínea, etc., enquanto nos demais casos o habitual é indicar um número de página.
  • A forma de apresentar a informação é muito específica. Exemplos:
    • Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro: Reorganização administrativa do território das freguesias. Anexo I. Diário da República, 1.ª Série, n.º 19, Suplemento, de 28/01/2013.
    • Declaração de Retificação n.º 19/2013. Diário da República, 1.ª Série, n.º 63, de 28/03/2013.
    • Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de Junho. Diário da República, I Série-A, n.º 115, 2.º Suplemento, de 16/06/2006.
    • Portaria n.º 21/2014, de 31 de janeiro. Art.º 12.º, n.º 1 a). Diário da República, 1.ª Série, n.º 22, de 31/01/2014.
    • Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2014. Preâmbulo. Diário da República, 1.ª Série, n.º 22, de 31/01/2014.
    • Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2014. N.º 4. Diário da República, 1.ª Série, n.º 22, de 31/01/2014.


Idealmente, a predefinição deveria ser criada de forma a ser flexível, não só porque, como se viu, as possibilidades são vastas (mesmo pensando apenas no caso de Portugal), mas igualmente para tornar a predefinição utilizável no resto da Wikipédia lusófona. Sendo muito difícil conseguir essa flexibilidade, então poderia optar-se por uma predefinição específica para cada jornal oficial dos diferentes países (da mesma forma que, conforme constatei, existem predefinições para citar obras ou mesmo sites específicos). Gazilion (discussão) 10h54min de 19 de abril de 2014 (UTC)[responder]

Apoio Acho uma boa ideia. Quando inserimos alguma Lei Oficial no artigo, temos que usar "citar web". Sempre achei que deveria haver uma "citar Lei", a exemplo da "citar livro". Poderiam ser criadas duas formas, uma para Pt e outra Br, que abrangessem as três esferas de governo e todos os tipos (Lei, Resolução, Decreto,etc.) ou seja, bem flexível.
PauloMSimoes (discussão) 14h24min de 19 de abril de 2014 (UTC)[responder]

Mais uma vez vamos tentar criar um espartilho à correta citação das referências. Melhor que uma predefinição será, na minha opinião, um conjunto de regras para citar os diplomas legais de acordo com as melhores práticas instituídas em cada País e, nalguns caso, vertidas na própria lei. Acscosta (discussão) 14h44min de 19 de abril de 2014 (UTC)[responder]

Acscosta, o uso é facultativo. Por exemplo, ao invés de utilizar a predefinição "Citar livro", posso utilizar "Referência" ou "Citar web".
PauloMSimoes (discussão) 18h17min de 19 de abril de 2014 (UTC)[responder]
Parece-me uma predefinição muito necessária. Já tive de citar várias vezes legislação e nunca fiquei contente com o resultado usando o Citar web. Acscosta, acho que o texto da predefinição pode perfeitamente estabelecer esse conjunto de regras, não concorda? Gameiroestá lá? 16h02min de 19 de abril de 2014 (UTC)[responder]

Apoio a criação da Predefinição:citar legislação --João Carvalho deixar mensagem 17h31min de 19 de abril de 2014 (UTC)[responder]

Apoio a proposta. Tegmen enviar msg 19h20min de 19 de abril de 2014 (UTC)[responder]


Ver também[editar código-fonte]

  • Deixo um início de apontamento sobre a citação de diplomas legais portugueses em Usuário:Acscosta/Testes que poderá ser útil para quem queira refletir sobre esta questão. Completa-lo-ei e incluirei referências em breve. Acscosta (discussão) 20h17min de 19 de abril de 2014 (UTC)[responder]
    • Para simplificar, penso que a predefinição não deveria contemplar a indicação de que um certo diploma legal foi alterado por outro. Ou, no máximo, essa indicação seria remetida para um campo de "notas". É que um diploma legal pode ter sido alterado por vários outros (por ex., a Lei n.º 74/98 foi alterada pelas Leis n.º 2/2005, 26/2006 e 42/2007), o que complica muito as coisas. Gazilion (discussão) 03h47min de 20 de abril de 2014 (UTC)[responder]
    • Apesar de, no jargão legal, ser habitual a citação na forma «Alínea a) do n.º 1 do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 424/88», penso que é preferível optarmos pela ordem «Decreto-Lei n.º 424/88. Art.º 3.º, n.º 1 a)». Isto não só torna um pouco mais simples (creio eu) a criação do código da predefinição, como torna mais fácil a leitura da referência: vamo-nos "aproximando sucessivamente" do destino, começando pelo diploma — sendo indicado um url para a fonte, seria este o texto linkado — e indo, caso necessário, até à alínea. A ordem contrária, embora (como admiti) consagrada, corresponde a, num livro, dizermos «página 25 do volume II» da obra em causa. Gazilion (discussão) 03h47min de 20 de abril de 2014 (UTC)[responder]
    • Apesar de ser também habitual indicar o dia e o mês dos diplomas legais, de facto essa informação é desnecessária, pois Lei n.º 2/2005 só houve uma, fosse qual fosse a data da sua publicação. Depois, estranhamente, alguns tipos de diplomas legais (por ex., Resoluções do Conselho de Ministros, Decretos Regulamentares) não indicam a sua data, enquanto outros (por ex., Leis, Decretos-Lei, Portarias) sim. A indicar a data, eu sugeriria, ao contrário do sugerido na página de teste, que se indicasse a data do jornal oficial, até porque coincide com a data habitualmente indicada ao referenciar uma lei. Concluindo, eu poria como obrigatória a informação "tipo de diploma", "n.º do diploma" e "ano do diploma" (com a possibilidade de um campo alternativo a estes três, que congregasse toda essa informação), e como facultativo tudo o resto (mas previria campos para todas essas coisas facultativas: título do diploma, parte do diploma (artigo, n.º, alínea — tudo num só campo, para permitir citar mais do que um, ou intervalos), nome do jornal, série, n.º, data de publicação, notas, url de disponibilização. Gazilion (discussão) 03h47min de 20 de abril de 2014 (UTC)[responder]
    • Um caso especial é a Constituição da República Portuguesa, onde seria necessário indicar a versão (i.e., o ano da revisão), pois pode ocorrer uma alteração ao articulado citado e o texto deixar de dizer aquilo que dizia na data em que a citação foi feita... Gazilion (discussão) 03h47min de 20 de abril de 2014 (UTC)[responder]
  • As propostas de Gazilion refletem bem aquilo que temo. Criar na Wikipedia normas próprias diferentes das regras consagradas pela prática, regras que não se confundem com «jargão legal». Acscosta (discussão) 08h40min de 20 de abril de 2014 (UTC)[responder]
    • Não me parece que a minha proposta da alteração da ordem da referência (1.º diploma, depois art.º, depois n.º, depois alínea) seja efetivamente a criação de uma norma diferente das regras consagradas pela prática, pois a ordem que eu proponho também já está consagrada pela prática, conforme se pode ser no exemplo que aqui cito,[5] de uma entidade oficial. O que quer dizer que a ordem "ascendente" (alínea --> diploma) pode ser habitual, mas não é exclusiva no uso consagrado, muito menos obrigatória. Gazilion (discussão) 11h00min de 20 de abril de 2014 (UTC)[responder]
    • Quanto à proposta de omissão da data do diploma (remetendo essa informação para o campo da data do jornal), tem a ver com uma questão de uniformização: por que razão uma Lei indica, no seu "título", a data (dia e mês) de publicação, enquanto a Declaração de Retificação que corrige as gralhas dessa lei não o indica? Fazer uma predef que preveja estas diferenças subtis será mais difícil. E, de resto, a omissão da data do diploma em favor da data do jornal está consagrada no próprio DR. Por exemplo, no caso que aqui cito,[6] o link não indica a data da Lei Constitucional em causa (mas a data do DR), embora, abrindo o PDF, se possa constatar que o "título" do diploma faz menção à data (dia e mês). Uma vez mais, tudo o que eu proponho também é prática comum em organismos oficiais (e neste caso estamos a falar do mesmíssimo Diário da República!). Gazilion (discussão) 11h00min de 20 de abril de 2014 (UTC)[responder]
  • Penso que uma solução de consenso poderia ser, na questão da ordem de citação ("diploma, artigo, número, alínea" ou "alínea, número, artigo, diploma"), deixar a coisa mais livre. De resto, até foi em parte a minha proposta das 03h47min, embora em contradição comigo próprio: num ponto proponho a opção por uma ordem, no ponto seguinte digo que toda essa informação ficaria num único campo, o que quer dizer que quem faz a citação escreverá a info pela ordem que quiser... Uma possível solução de consenso seria (proponho eu) existir um conjunto de campos (alineacit=a| númerocit=2| artigocit=201) que seriam depois apresentados na ordem "ascendente" («Alínea a) do n.º 2 do artigo 201.º») e um outro campo (partediploma), alternativo a estes, onde quem cita escreveria pela ordem que preferisse. Este campo alternativo daria jeito ainda para as citações mais complexas: «Art.º 2.º, n.º 3 e Art.º 4.º, n.º 2 e n.º 3» ou «Número 3 do artigo 2.º e números 2 e 3 do artigo 4.º», ou outra variante. (O exemplo que dou não é irrealista, bem pelo contrário: são as partes do Decreto-Lei n.º 116-C/2006 que preveem a impressão de alguns exemplares do Diário da República, que de resto é fundamentalmente eletrónico.) Gazilion (discussão) 11h52min de 20 de abril de 2014 (UTC)[responder]
  • Caros amigos. No exemplo atrás citado, referente à Lei constitucional n.º 1/92, de 25 de novembro, está-se a confundir a forma de indexar do Diário da República com a forma de referenciar um diploma legal. Com efeito, é a própria lei que nos diz que «Todos os atos são identificados por um número e pela data da respectiva publicação no Diário da República.» (n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.ºs 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, e 42/2007, de 24 de agosto). Qualquer leitura da legislação publicada mostrará à evidência qual é a forma de citar um diploma legal. Não irei dar exemplos. Basta consultar o Diário da República. Nem irei contribuir para a criação de uma forma wikipédica de citar diplomas legais portugueses. Estarei disponível para contribuir para a fixação de um texto onde se descrevam as regras a aplicar. Cumprimentos Acscosta (discussão) 14h05min de 20 de abril de 2014 (UTC)[responder]
    • OK, tudo bem, tem razão quanto à minha confusão. Mas então o Diário da República (a publicação mesmo, não me refiro à forma de indexação em dre.pt) não cumpre, diariamente essa lei. Basta citar um número recente: o n.º 32 de 2014 (de 14 de fevereiro) tem 4 Decretos-Lei, 1 Resolução do Conselho de Ministros (RCM), 3 Portarias e 2 Decretos Legislativos Regionais (DLR). Pois bem, a RCM (p. 1389) e os 2 DLR (p. 1412 e p. 1415) não têm indicação de data, apesar de serem explicitamente referidos na já citada Lei n.º 74/98 (respetivamente, alínea b) do n.º 3 e alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º) como sendo atos sujeitos a publicação segundo das regras da lei, isto é, com número e data (n.º 1 do artigo 7.º) e, no caso dos DLR, ainda com um "A" ou um "M", conforme sejam dos Açores ou da Madeira (n.º 3 do mesmo artigo). E esta ilegalidade não aconteceu só desta vez: a todas as RCM e a todos os DLR que encontrei em diferentes números do DR falta a indicação da data (dia e mês) de publicação. Citando o Acscosta, «Basta consultar o Diário da República». Gazilion (discussão) 17h42min de 20 de abril de 2014 (UTC)[responder]
  • Caros amigos. Não devemos confundir a forma de publicar um diploma (isto é, indicando ou não a data a seguir ao número, no início do texto legal, de acordo com uma praxis gráfica) com a forma de citar. Consultem o Diário da República. Pela minha parte creio já ter dito o essencial sobre esta matéria. Quando tiver algum tempo juntarei alguma informação no textinho que, com boa intenção didática, comecei a escrever, e que está muito incompleto. Abraço a todos e bom resto de domingo de Páscoa. Acscosta (discussão) 18h42min de 20 de abril de 2014 (UTC)[responder]
    • Para você também, Acscosta!PauloMSimoes (discussão) 18h52min de 20 de abril de 2014 (UTC)[responder]
    • Certo: uma coisa são as regras de publicação, outra coisa são as regras de citação. Mas quem inicialmente invocou a Lei n.º 74/98 para lembrar que «Todos os actos são identificados por um número e pela data da respectiva publicação no Diário da República» não fui eu. Ora, a referida lei trata da publicação dos atos legislativos, não da sua citação. (Assim, e isto é uma questão ao lado do nosso tópico, efetivamente o DR incumpre por sistema a Lei n.º 74/98.) Gazilion (discussão) 20h34min de 20 de abril de 2014 (UTC)[responder]
    • Seja como for, muitos dos exemplos de citação na sua página de teste (bem como uma citação que eu próprio fiz («alínea b) do n.º 3 e alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º») parecem-me demasiado complexos para poderem ser "automatizados" numa predefinição que não inclua um campo de redação mais ou menos livre. Por isso, apoio as propostas de redação apresentadas, mas penso serem apenas exequíveis como recomendações de boas práticas, não sendo, com esse grau de complexidade, transferíveis para uma predefinição. Ou, dito de outra forma, defendo que, para além de a predefinição prever uma maneira automática de concatenar de forma simples os campos mais habituais (escrevemos, por ex., «tipodiploma=Decreto-Lei | numdiploma=23 | anodiploma=2014 | mesdiadiploma=14 de fevereiro | artigocit=7 | númerocit=1 | alineacit=b» e a predefinição devolve «Alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro»), também exista uma campo (partediploma) que permita citações mais complexas, recomendando-se a tal forma mais consagrada (escreveríamos «tipodiploma=Lei | numdiploma=74 | anodiploma=98 | mesdiadiploma=11 de novembro | partediploma=Alínea b) do n.º 3 e alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º» e a predefinição devolveria «Alínea b) do n.º 3 e alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro»). E mesmo assim, ainda tenho uma dúvida, pois não sei quais as possibilidades "programáticas" de uma predefinição (nunca fiz nenhuma): como é que a predefinição saberia que tinha de acrescentar um «da» antes de «Lei» e um «do» antes de «Decreto-Lei»?... Gazilion (discussão) 20h34min de 20 de abril de 2014 (UTC)[responder]



  1. Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de Junho. Art.º 2.º, n.º 1 e n.º 2. Diário da República, I Série-A, n.º 115, 2.º Suplemento, de 16/06/2006.
  2. Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de Junho. Art.º 4.º, n.º 1. Diário da República, I Série-A, n.º 115, 2.º Suplemento, de 16/06/2006.
  3. Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de Junho. Art.º 3.º, n.º 1. Diário da República, I Série-A, n.º 115, 2.º Suplemento, de 16/06/2006.
  4. Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de Junho. Art.º 4.º, n.º 2 e n.º 3; Art.º 2.º, n.º 3. Diário da República, I Série-A, n.º 115, 2.º Suplemento, de 16/06/2006.
  5. IGF. «CIEC – ARTIGO 8.º» (HTM). Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC). Inspecção-Geral das Finanças. Consultado em 20 de abril de 2014. Decreto-Lei n.º 162/2004, de 3 de Julho (Art.º 4.º n.º 1) 
  6. DR. «Terceira revisão constitucional» (HTM). Diário da República. Consultado em 20 de abril de 2014. Lei Constitucional n.º 1/92. D.R. n.º 273, Suplemento, Série I-A de 1992-11-25