Contrato: diferenças entre revisões

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No Brasil, o Código Civil regula uma diversidade de contratos. Há outros, ainda, que são reconhecidos pela [[jurisprudência]] (isto é, são socialmente típicos). Desta forma, pode-se ter um panorama geral a partir da seguinte tabela, que exporá apenas os contrato pertencentes ao campo do [[direito privado]]:
No Brasil, o Código Civil regula uma diversidade de contratos. Há outros, ainda, que são reconhecidos pela [[jurisprudência]] (isto é, são socialmente típicos). Desta forma, pode-se ter um panorama geral a partir da seguinte tabela, que exporá apenas os contrato percententes ao campo do [[direito privado]]:


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Revisão das 13h48min de 9 de julho de 2013

 Nota: Para outros significados, veja Contrato (desambiguação).

Um contrato[nota 1][1][2] é um vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito correspondido pela vontade, da responsabilidade do ato firmado, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social, ou seja, é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. É o acordo de vontades, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos.

As cláusulas contratuais criam lei entre as partes, porém são subordinados ao Direito Positivo. As cláusulas contratuais não podem estar em desconformidade com o Direito Positivo, sob pena de serem nulas.

No Brasil, cláusulas consideradas abusivas ou fraudulentas podem ser invalidadas pelo juiz, sem que o contrato inteiro seja invalidado. Trata-se da cláusula geral rebus sic stantibus (que se explica pela teoria da imprevisão, que em uma tradução aberta seria "permanecem as coisas como estavam antes" caso venha ocorrer fato imprevisto e imprevisível à época da contratação, possibilitando a revisão judicial do contrato), que objetiva flexibilizar o princípio da pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos), preponderando, assim, a vontade contratual atendendo à teoria da vontade.

De um modo mais simples, contrato, como diz o nome, derivado do latim contractu, é um acordo entre duas ou mais pessoas.

Espécies de Contratos

Brasil

No Brasil, o Código Civil regula uma diversidade de contratos. Há outros, ainda, que são reconhecidos pela jurisprudência (isto é, são socialmente típicos). Desta forma, pode-se ter um panorama geral a partir da seguinte tabela, que exporá apenas os contrato percententes ao campo do direito privado:

Tipicidade Denominação Artigos do Código Civil Definição Observações
Típico Contrato de Compra-e-venda 481 - 532 (CC) Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.[3] A compra-e-venda pode receber cláusulas especiais. Dentre as citadas no código, há:
Típico Contrato de Troca ou Permuta 533 Difere da compra-e-venda por haver, aqui, troca de dois objetos (i.e., não há presença de dinheiro)[5] ---
Típico Contrato de Contrato Estimatório 534-537 (CC) Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.[6] ---
Típico Contrato de Doação 538-564 Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.[7] O CC considera a doação enquanto contrato. Todavia, a doutrina oscila em classificá-la deste modo.
Típico Contrato de Locação de Coisas 565-578 Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.[8] É regra geral, que vem especificada em outros corpos legislativos, como a Lei do Inquilinato.
Típico Contrato de Comodato 579-585 O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.[9] ---
Típico Contrato de Mútuo 586-592 O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.[10] ---
Típico Contrato de Prestação de Serviço 593-609 A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.[11] ---
Típico Contrato de Empreitada 610-626 O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.[12] ---
Típico Contrato de Depósito 627-652 Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.[13] É possível dividir o depósito em:
Típico Contrato de Mandato 653-692 Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.[14] Difere do Mandato Judicial
Típico Contrato de Comissão 693 - 709 O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.[15] ---
Típico Contrato de Agência e Distribuição 710 - 721 Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.[16] ---
Típico Contrato de Corretagem 722 - 729 Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.[17] ---
Típico Contrato de Transporte 730 - 756 Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.[18] Tal contrato possui dois subtipos:
Típico Contrato de Seguro 757 - 802 Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.[19] Tal contrato possui 2 subtipos:
Típico Contrato de Constituição de Renda 803 - 813 Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito.[20] ---
Típico Contrato de Jogo e Aposta 814 - 817 As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.[21] ---
Típico Contrato de Fiança 818 - 839 Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.[22] ---
Típico Contrato de Transação 840 - 850 É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.[23] ---
Típico Contrato de Compromisso 851 - 853 É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.[24] ---
Típico, Extravagante Contrato de Edição --- Disciplinado pela Lei Federal n. 9610/98
Típico, Extravangante Contrato de Representação Dramática --- Ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares[25] Disciplinado pela Lei Federal n. 9610/98
Atípico Contrato de Arrendamento Mercantil (Leasing) --- Através do leasing, uma empresa que, precisando de determinado equipamento que ainda não lhe convém adquirir, consegue que uma instituição financeira o adquira, alugando (à empresa) tal bem. Ao fim do prazo de locação, nasce ao locatário duas opções: renovar o contrato de locação ou comprar o bem pelo preço residual (isto é, descontado os alugueis já pagos) [25] ---
Atípico Contrato de Faturização (Factoring) --- Pelo Contrato de Faturização, adquire-se créditos, por empresa especializada no ramo, de créditos faturados por um empresário, sem direito de regresso contra o mesmo. A empresa de factoring é quem assume os riscos da cobrança e mesmo insolvência, sendo seu lucro pautado na diferença entre o valor pago à faturizada e o valor pago ao comprador.[25] ---
Atípico Contrato de Franquia (Franchising) --- Pelo contrato de franquia, uma empresa produtora permite que outra empresa faça uso de sua marca (ou insígnia), fornecendo aquela a esta mercadorias e presração de serviços pagos.[25] ---
Atípico Contrato de Risco (Joint Venture) --- O contrato de risco é uma soma de interesses entre uma empresa e outra pessoa jurídica (muitas vezes um grupo econômico) que desejam aumentar sua base econômica. Há utilização de diversas estratégias com o fito de expandir e diversificar, gerando aumento dos lucros. [25] ---
Atípico Contrato de Transferência de Tecnologia (Know How) --- Por este contrato, uma parte obriga-se a transferir conhecimentos exclusivos (geralmente técnicos) seus à outra parte. [25] ---
Atípico Contrato de Projetos Industriais (Engineering) --- Por este contrato, uma parte se obriga a realizar um projeto industrial. Pode ter por fito implantação, ampliação ou modernização de uma empresa.[25] ---
Atípico Contrato de Comercialização de Programa de Computador (Software) --- Por este contrato, permite-se que haja comercialização de um conjunto organizado de instruções técnicas para tratamento informatizado de informações. [25] ---

Condições de validade

Ordem geral

São comuns a todos os atos e negócios jurídicos:

  • Capacidade das partes;
  • Objeto lícito, possível e determinado ou determinável;
  • Forma prescrita ou não defesa em lei.

Ordem especial

Deve haver consentimento entre as partes contratantes,e tem que haver aceitação dos dois lados tanto do contratante quanto do contratado

Invalidade

Quando ocorre defeito de um ou mais elementos do negócio jurídico, resulta a invalidade jurídica do contrato. Divide-se em nulidade absoluta ou nulidade relativa (anulabilidade).

Nulidade absoluta

São considerados nulos os negócios que por vício grave não tenham eficácia jurídica. Não permitem ratificação.

No Direito brasileiro são nulos os negócios jurídicos se (Art. 166 CC Brasileiro):

  • A manifestação de vontade for manifestada por agente absolutamente incapaz;
  • O objeto for ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável;
  • A forma for defesa(proibida) ou não for prescrita em lei;
  • Tiverem como objetivo fraudar a lei;
  • A lei declará-los nulos expressamente;
  • Negócio jurídico simulado, embora subsista o que se dissimulou se for válido na substância e na forma. (Art. 167 Código Civil Brasileiro)

Nulidade relativa ou Anulabilidade

São considerados negócios anuláveis os praticados por relativamente incapazes, ou que possuam os chamados vícios do consentimento - erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou pelo vício social, apesar de no código ser tido como vício de consentimento, fraude contra credores (Art.171 do Código Civil de 2002). A legitimidade para pedir a anulação, diferente do caso de nulidade absoluta, está restrita aos interessados (partes prejudicadas), de acordo com o Art.177 do Código Civil de 2002. Decaído o prazo para a entrar com a ação anulatória o contrato se ratifica entre a partes não tendo mais vício algum.

Função econômica dos contratos

Estima-se que o contrato de compra e venda corresponde entre sessenta e setenta porcento de todos os contratos realizados pela população mundial[carece de fontes?]. Os contratos, num modo geral, representam formas de transferência de património. Como por exemplo: doação, mútuo, compra e venda, dentre outros. Essas sao as formalidades previstas em lei para realizaçao de um contrato solene e ou formal.

Classificação dos contratos

I - contratos unilaterais, bilaterais (sinalagmáticos) e plurilaterais:

Nos contratos unilaterais, somente um é o credor, sendo o outro o devedor. Este ocorre na doação pura, no depósito e no comodato.

Nos bilaterais ou sinalagmáticos, os dois contratantes tem responsabilidades um com o outro, sendo esses reciprocamente devedores e credores um do outro. Nesta espécie de contrato não pode um dos lados antes de cumprir suas obrigações, exigir o cumprimento do outro. O nome provém do grego antigo synallagma, que significa "acordo mútuo".

Exemplo: na compra de um produto, o contratante (consumidor) e o contratado (vendedor) combinam de acertar a quantia em dinheiro somente no término do serviço do contratado (entrega do produto); o contratado só pode cobrar após entregar o produto e o contratante só o paga ao receber o objecto negociado.

Os contratos plurilaterais são aqueles que apresentam mais de duas partes, como nos contratos de consórcio e de sociedade.

II – Onerosos e gratuitos:

Os contratos onerosos, são aqueles que as duas partes levam vantagem – sendo estes bilaterais - como exemplo, a locação de um imóvel; o locatário paga ao locador para poder usar o bem, e o locador entrega o que lhe pertence para receber o pagamento.

Nos contratos gratuitos, somente umas das partes obtém proveito, como na doação pura, uma vez que o objeto do contrato nao obriga a outra parte a uma contraprestação.

III – Comutativos e aleatórios:

O contrato comutativo é o que, uma das partes, além de receber prestação equivalente a sua, pode apreciar imediatamente essa equivalência, como na compra e venda.

Nos aleatórios, as partes se arriscam a uma prestação inexistente ou desproporcional, como exemplos, seguros, empréstimos. Simplificando, é o contrato de decisões futuras, em que uma parte é responsável por elas acontecerem ou não.

IV – Consensuais ou reais:

Consensuais são os que se consideram formados pela simples proposta e aceitação.

Os reais, são os que se formam com a entrega efectiva do produto, a entrega deste não é decidida no contrato, mas somente as causas do que irá acontecer depois dessa entrega. Os contratos reais são em geral unilaterais, sendo que se limitam a restituir a coisa entregue. Ou bilaterais, sendo que enquanto não se entrega o produto, não há obrigação gerada.

V – contratos nominados e inominados:

contratos nominados são os regulamentados por lei, o código civil rege são compra e venda, troca, doação, locação, empréstimo, depósito, mandato, gestão, edição, representação dramática, sociedade, parceria rural, constituição de renda, seguro, jogo e aposta, e fiança. Os inominados são contrários aos nominados, não necessitando de uma acção legal, pois estas não estão definidas em lei, precisando apenas do básico dos contratos (que as partes sejam livres, que os produtos sejam lícitos e etc.).

VI – Solenes e não solenes:

Os solenes são os contratos que necessitam de formalidades nas execuções após ser concordado por ambas as partes, dando a elas segurança e algumas formalidades da lei, como na compra de um imóvel, sendo necessário um registro em cartório para que este seja válido. Os não solenes são aqueles que não precisam dessas formalidades, necessitando apenas da aceitação de ambas as partes.

VII – Principais e acessórios:

Os principais, são os que existem por si só, sendo independente de outros. Os acessórios são emendas do contrato principal, sendo que estes necessitam do outro para existirem.

VIII – Paritários ou por adesão:

Os contratos paritários, são os que realmente são negociados pelas partes, discutindo e montando-o dentro das formalidades da lei.

Já os por adesão, se caracterizam por serem prontos por um a das partes e aceitos pelas outras, sendo um pouco inflexíveis por excluir o debate ou discussão de seus termos.

Vícios redibitórios

Ver artigo principal: Vício redibitório

São defeitos ocultos no objeto do contrato que tornam a coisa imprestável ou lhe diminui o valor econômico. Para que se caracterize o vício redibitório é necessário que o defeito esteja presente no momento da celebração do contrato.

Verificada a existência do vício, o adquirente tem duas opções:
a) Por meio de ação redibitória rescindir o contrato e reaver o preço pago, inclusive com perdas e danos, ou
b) Conservar o contrato e ajuizar ação estimatória para obter abatimento no preço da coisa.

Segundo o Código Civil Brasileiro, os vícios redibitórios somente se aplicam nos contratos comutativos ou de doação com encargo.

Contrato guarda-chuva

Contrato "guarda-chuva" é a denominação utilizada, na doutrina administrativista, para definir o contrato que possui objeto amplo, impreciso e não claramente definido. Não há como saber, após a assinatura do contrato, quais serviços serão executados pelo contratado. Geralmente, contratos desse tipo são originados quando há dispensa ou inexigibilidade de licitação, sendo muitas vezes utilizados para a contratação de serviços de consultoria, assessoria, elaboração de projetos de engenharia, etc. [26]

Dado que o objeto de contratação é vago, serviços muito diversos, inclusive sem qualquer semelhança entre si, podem ser contratados mediante um único instrumento. Isto pode privilegiar o contratado - atribuindo-lhe a execução de serviços que deveriam ser contratados mediante outros processos licitatórios específicos - indo de encontro à Lei nº 8.666/93.[27] visa evitar. [28]

Notas e Referências

  1. Nota: por vezes indevidamente chamado de contrato, que significa: que sofreu contracção. = contraído.
  1. Texto Editores. «contrato». Dicionário Priberam da Língua Portuguesa. Consultado em 24 de Março de 2011 
  2. Porto Editora. «Definição de contrato». Dicionário da Língua Portuguesa da Porto Editora - Acordo Ortográfico. Consultado em 24 de Março de 2011 
  3. BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 481
  4. BRASIL, Código Civil, arts. 505, 509, 513, 521, 529.
  5. BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 533
  6. BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 534
  7. BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 538
  8. BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 565
  9. BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 579
  10. BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 586
  11. BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 593
  12. BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 610.
  13. BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 627
  14. BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 653
  15. BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 693
  16. BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 710
  17. BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 722
  18. BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 730
  19. BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 757.
  20. BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 803
  21. BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 814
  22. BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 818
  23. BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 840
  24. BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 851
  25. a b c d e f g h i MONTEIRO, W. B., MALUF, C. A. D., SILVA, R. B. T (2010). Curso de Direito Civil. Direito das Obrigação - 2ª parte. 5. São Paulo: Saraiva 
  26. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Notas taquigráficas
  27. Lei n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores. Ver Capítulo III DOS CONTRATOS - Seção I Disposições Preliminares
    Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
    § 1° Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
    § 2° Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
  28. "Contrato guarda-chuva", por Leda Cândida Cipoli Ribeiro e Luciana Zanatta. Boletim informativo da ASCISC ano I, n° 08, maio de 2007.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Vol. III - contratos e Atos Unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2009.
  • GAGLIANO, Pablo Stolze. "Novo Curso de Direito Civil - contratos Teoria Geral" - Vol. IV - Tomo 1 - Ed. Saraiva, 2010.
  • GAGLIANO, Pablo Stolze. "Novo Curso de Direito Civil - contratos em espécie" - Vol. IV - Tomo 2 - Ed. Saraiva, 2010.

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