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{{quote2|o termo ''praescriptio'' originalmente era aplicado para designar a extinção da ação reivindicatória, pela longa duração da posse; tratava-se da ''praescriptio longissimi temporis'' e para indicar a aquisição da propriedade, em razão do relevante papel desempenhado pelo longo tempo, caso em que se tinha a ''praescriptio longi temporis''. Assim, no direito romano, sob o mesmo vocábulo, surgiram duas instituições jurídicas, que partem dos mesmos elementos: ação prolongada do tempo e inércia do titular. A prescrição, que tinha caráter geral, destinada a extinguir as ações, e o usucapião, que constituía meio aquisitivo do domínio.<ref>Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 1: teoria geral do direito civil. 20. ed. rev. e aum. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 342.</ref>}} |
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Revisão das 13h10min de 1 de novembro de 2016
No direito romano-germânico, a prescrição é um instituto que visa a regular a perda do direito de acionar judicialmente, devido ao decurso de determinado período de tempo.[1] No Brasil, confunde-se com a decadência em virtude de ambas serem institutos que regulam a perda de um direito pelo decurso de um período de tempo, ligadas portanto à noção de segurança jurídica.
De uma maneira concisa, pode-se dizer que a diferença básica entre ambas é que, enquanto a prescrição interrompe a possibilidade de se exigir judicialmente um direito, a decadência extingue o próprio direito. Nem sempre, no entanto, essa definição será facilmente percebida, de modo que, historicamente, causa dúvidas inclusive no meio jurídico, entre advogados, legisladores e até mesmo doutrinadores.[2] Pelo direito comparado, a prescrição é equiparada ao statute of limitations (estatuto de limitações) da Common Law.
Origem histórica
De acordo com Bernardo Gabriel Hila, no direito romano
“ | o termo praescriptio originalmente era aplicado para designar a extinção da ação reivindicatória, pela longa duração da posse; tratava-se da praescriptio longissimi temporis e para indicar a aquisição da propriedade, em razão do relevante papel desempenhado pelo longo tempo, caso em que se tinha a praescriptio longi temporis. Assim, no direito romano, sob o mesmo vocábulo, surgiram duas instituições jurídicas, que partem dos mesmos elementos: ação prolongada do tempo e inércia do titular. A prescrição, que tinha caráter geral, destinada a extinguir as ações, e o usucapião, que constituía meio aquisitivo do domínio.[3] | ” |
Fundamento
Os 3+1 da pm sala 09 disseram que Há várias opiniões a respeito. Alguns autores dizem que o fundamento seria a negligência dos titulares para com seus direitos. Mas o jurista Clóvis Beviláqua escreveu que o verdadeiro fundamento é a necessidade de ordem e paz. Portanto, é uma regra imposta pela necessidade de certeza nas relações jurídicas. O interesse do titular do direito violado não pode prevalecer contra a necessidade de paz social. É por por isso que o titular do direito subjetivo possui um lapso temporal determinado em lei para que possa exercer sua pretensão.
Aplicações
A prescrição extintiva ou aquisitiva ocorre pela inércia do credor por um prazo estabelecido em lei conforme a natureza da obrigação de que se trate e tem como efeito privar o credor do direito de exigir judicialmente ao devedor o cumprimento da obrigação. A prescrição não extingue a obrigação, mas apenas a converte em uma obrigação natural pela qual se o devedor voluntariamente paga, não pode reclamar a devolução alegando que se tratava de pagamento sem causa.
Há, ainda, o instituto da usucapião, caso clássico de prescrição aquisitiva, onde, devido ao decurso de tempo, o proprietário legal perde o direito de acionar judicialmente o possuidor, e, portanto, fica sujeito à perda, para este, da propriedade legal.
Espanha
Segundo o artigo 197 do Código Civil, a prescrição extintiva das ações se interrompe por seu exercício ante os tribunais, por uma reclamação extrajudicial ou pelo reconhecimento de dívida pelo devedor. Uma vez interrompido o prazo da prescrição, volta a contar-se integralmente desde o início.
Brasil
Por muito tempo, a prescrição foi relacionada à ação. Identificavam-na com a perda "de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo".[4] A própria legislação nacional confundia prescrição com decadência.[2] De acordo com Vidal Serrano Nunes Junior e Yolanda Alves Pinto Serrano, o antigo Código Civil de 1916 "[...] englobava sob a designação de prescrição ambos os institutos".(NUNES JUNIOR e SERRANO, 2008, p. 120)[5] Maria Helena Diniz reforça esta afirmação, ao dizer, em sua obra, que
“ | O Código Civil brasileiro não trata, explicitamente, da decadência, confundindo prescrição com decadência devido à analogia existente entre ambas, por terem traço comum da carga deletéria do tempo aliada à inatividade do titular do direito, englobando, por isso, num só capítulo, prazos prescricionais e decadenciais | ” |
Com o advento do Código Civil de 2002, esta dúvida passou a ser parcialmente desfeita. O código estabelece, em seu artigo 189, in verbis: "que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206." Assim, o Código adotou a tese de que a prescrição extingue a pretensão, e não a ação, como previa o Código Civil de 1916.[2] Por outro lado, César Fiúza vai além, afirmando que a prescrição extingue não a ação, e nem a pretensão, mas somente a responsabilidade do devedor.[2]
O novo código também instituiu um capítulo específico para prescrição (artigos 189 a 206) e outro para a decadência (artigos 207 s 211).[2]
Pretensão é o poder jurídico de exigir o cumprimento de um dever jurídico correlato a um direito subjetivo. Pense em uma dívida em que "A" é credor e "B" é devedor. "A" tem direito subjetivo ao pagamento na data estipulada. "B", consequentemente, tem o dever jurídico de realizar o pagamento no prazo. Se "B" não pagar a dívida a tempo e modo, violará o direito subjetivo de "A".
O que o Código Civil quer dizer é que, quando do vencimento da dívida – entenda-se bem, quando da violação ao direito de "A" de receber o pagamento no dia combinado – nascerá para "A" a pretensão, o poder jurídico de exigir de "B" o pagamento. Esta pretensão, diz o Código Civil, extinguir-se-á pela prescrição se "A" mantiver-se inerte e deixar decorrer o prazo que o próprio Código estabelece (nos artigos 205 e 206).
Quatro são os requisitos para que ocorra a prescrição: existência de uma pretensão; inércia do titular da pretensão pelo seu não exercício; continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo; ausência de algum fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo (ver artigo 197 e seguintes do Código Civil).
Prazos da prescrição
Pelo novo Código Civil:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3º Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Causas que suspendem, impedem ou interrompem a prescrição
Ainda de acordo com o novo Código Civil:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1ª A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.Em 2006, uma minirreforma nos Códigos Civil e de Processo Civil, através da Lei 11 280,[6] derrogou o artigo 194, que assim dispunha: "O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz", gerando nova controvérsia no meio jurídico. A corrente majoritária de doutrinadores entende que o juiz pode reconhecer automaticamente a prescrição, sem que a outra parte reclame, uma vez que a proibição foi extraída do texto da lei.
Outros, por sua vez, entendem que nada mudou, uma vez que a prescrição é renunciável, na forma expressa ou tácita, sendo uma faculdade da parte renunciá-la e esse direito potestativo não encontra prazo decadencial para o seu exercício. Também afirmamos defensores da tese de que a prescrição não pode ser declarada de ofício, que é possível que numa disputa judicial, as partes não tenham arguido a prescrição porque sabiam de uma circunstância no caso concreto que provocou essa interrupção. Cientes deste fato, não podem invocá-la, sob pena de ser reconhecida a litigância de má-fé.
Se as partes nada disseram a esse respeito, não poderia, segundo esse entendimento, o juiz reconhecer de ofício a prescrição se não tinha conhecimento das circunstâncias que eventualmente a interromperiam e que não foram alegadas pelas partes. Alegam ainda que inexiste norma autorizando que o juiz conheça da prescrição de ofício, ao contrário da decadência, a qual esse reconhecimento de ofício é expressamente autorizado (artigo 210 do Código Civil). Por fim, também chamam a atenção o fato de que a Lei Civil prevê ação regressiva contra representantes legais e assistentes que não alegarem a prescrição oportunamente (artigo 195 do Código Civil), e isso não faria sentido, se o próprio juiz devesse reconhecê-la de ofício.
Na área tributarista, a limitação pelo tempo ao direito da Administração Pública determinar a responsabilidade fiscal através da prática da liquidação.
- A prescrição extintiva ou liberatória priva o estado da possibilidade de exigir o pagamento de tributos devido. A mesma prescrição pode privar o cidadão de exigir o pagamento de quantias pagas indevidamente ao Estado.
Espanha
Na Espanha, os artigos 66 e 189 da Ley General Tributaria preveem que expiram após quatro anos:
- O direito do governo para determinar a responsabilidade fiscal, a liquidação atempada.
- O direito do governo de exigir o pagamento de dívidas fiscais liquidadas e autoliquidadas.
- O direito de pedir restituição resultantes de cada regulamentos fiscais, reembolsos de quantias pagas e ao reembolso do custo de garantias.
- O direito aos rendimentos derivados das regras de cada imposto, o retorno dos montantes pagos e ao reembolso do custo de garantias.
- O prazo para aplicação de sanções fiscais.
A prescrição produz a extinção da punibilidade:
Há uma exceção relativa à ação e sanções que permitam o julgamento de crimes internacionais qualquer que seja a data em que foram cometidos (em conformidade com as disposições da Convenção sobre a imprescritibilidade dos crimes de guerra e dos crimes contra a humanidade de 26 de novembro de 1968, que entrou em vigor internacionalmente em 11 de novembro de 1970).
Suspensão e interrupção da prescrição
Quando os processos judiciais são dirigidos contra os culpados a prescrição é interrompida ou suspensa, dependendo do país. A interrupção do limitação faz com que a perda de tempo até ao dia, e, assim, começa um novo tempo de zero a contar a partir considerado paralisado o procedimento ou encerrado sem convicção. Em contraste, no caso de suspensão de prescrição, quando o tempo da suspensão reconta relógio de onde estava quando foi suspenso.
Entre as formas de aplicar a lei em diferentes países, deram a interrupção e opções de suspensão e interrupção é a perda de tempo decorrido, e inicia um novo tempo, dentro da lei em Costa Rica, este novo tempo é reduzido para metade e se torna correr novamente com o que se pretende que a acusação não é injustamente adiada, enquanto a suspensão é um momento em que não no prescrição ser dada uma situação específica em seu código, mas uma vez dado o orçamento que a suspensão, o tempo de re-run tendo em consideração o tempo já decorrido antes. À medida que o tempo de interrupção e de suspensão são diferentes.
Fabio Manuel chinendel (F.M) Disse que
Espanha
O artigo 131 do Código Penal da Espanha não estabelece um único prazo prescricional para crimes, mas distingue períodos diferentes, dependendo a pena máxima para o delito, que começa a contar a partir do dia em que cometeu o delito e termina:
- Aos 20 anos, quando a pena máxima prevista para o crime é de prisão por 15 anos.
- Aos 15 anos, quando a pena máxima prevista na lei é a desclassificação para mais de 10 anos, ou prisão por mais de 10 e menos de 15 anos.
- Aos 10 anos, quando a pena máxima prevista na lei é de prisão ou inabilitação por mais de cinco anos e não superior a 10.
- Para os cinco outros crimes, exceto calúnia e difamação, que prevêem um ano.
- "Falhas" prescrevem em seis meses.
Também se prevê que os crimes contra a humanidade e genocídio e crimes contra pessoas e bens protegidos em caso de conflito armado, não prescrevem em qualquer caso, bem como os crimes de terrorismo, se houver a morte de uma pessoa.
O Artigo 133 prevê a prescrição das penas impostas por sentença final, começa a prescrição da pena a partir da data da sentença condenatória ou a data da fuga da prisão se ela já tinha começado a ser cumprida.
Diferenças entre prescrição e decadência
- Prescrição
- Está ligada ao exercício de um direito subjetivo.
- Extingue tão somente a pretensão; direito subjetivo continua a existir.
- O prazo é somente estabelecido por Lei.
- Não corre contra aqueles que estiverem sob a égide (proteção) das causas de interrupção ou suspensão prevista em Lei.
- Após a reforma introduzida pela Lei nº 11 280/2006, o magistrado passou a poder pronunciar de ofício a prescrição.
- Após sua consumação, pode ser renunciada pelo prescribente.
Os casos de prescrição estão elencados somente nos arts. 205 e 206 do Código Civil;
- Está ligada ao exercício de um direito potestativo.
- Extingue direito potestativo.
- O prazo pode ser legal ou convencional.
- Corre contra todos.
- Decorrente de prazo legal, sempre pode ser pronunciada de ofício pelo juiz independentemente de arguição do interessado.
- Resultante de prazo legal, não pode ser renunciada.
- Em ações constitutivas de direito sempre correrá prazo decadencial.
Exemplo de prescrição
Uma empresa manda seu funcionário embora sem justa causa e não paga seus direitos. De início, o funcionário não move ação contra a empresa, mas, dez anos depois, resolve entrar com uma ação reclamando o dinheiro que lhe é devido pela empresa. O juiz negará seu pedido mesmo o empregado tendo razão, pois seu prazo para entrar como uma ação prescreveu.
Porem se o funcionário tiver parte do pagamento das verbas do FGTS a reparar e o funcionário tiver por exemplo 20 anos de casa, ai sim sera ativado por todo o período de vigência do contrato.[7]
Referências
- ↑ Rodrigo Costa Chaves (2 de junho de 2004). «Prescrição e decadência no Direito Civil - Linhas Gerais». Consultado em 2 de abril de 2012
- ↑ a b c d e Júlio César Matias Lobo (10 de outubro de 2005). «Prescrição extintiva e decadência no novel Código Civil». Consultado em 02/04/2012. Verifique data em:
|acessodata=
(ajuda) - ↑ Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 1: teoria geral do direito civil. 20. ed. rev. e aum. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 342.
- ↑ AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Aspectos do Código de Defesa do Consumidor, AJURIS, Porto Alegre, n.52, p.183-184, jul. 1991.
- ↑ a b Régis Cardoso Are. «A Decadência e a Prescrição no Direito do Consumidor». Consultado em 02/04/2012. Verifique data em:
|acessodata=
(ajuda) - ↑ Planalto.gov (16 DE FEVEREIRO DE 2006). «LEI Nº 11.280, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006». Consultado em 02/04/2012. Verifique data em:
|acessodata=, |data=
(ajuda) - ↑ O Sabe Tudo. «Diferença entre Prescrição e Decadência». Consultado em 02/04/2012. Verifique data em:
|acessodata=
(ajuda)