Pagamento com sub-rogação: diferenças entre revisões
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{{Citar livro|autor=DINIZ, Maria Helena. |título=Curso de Direito Civil Brasileiro |subtítulo=2.Teoria Geral das Obrigações |idioma=português |edição=25a |local=SP| editora=Editora Saraiva |ano=2010 |páginas=278 a 282 |volumes=2 |id=ISBN}} |
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Revisão das 00h37min de 25 de agosto de 2012
Formas especiais de pagamento |
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Consignação • Sub-rogação |
Transação • Compromisso |
Novação • Compensação |
Confusão • Remissão |
Imputação • Dação |
Direito Civil | Direito das obrigações |
No Direito das obrigações, o pagamento com sub-rogação é um instrumento jurídico utilizado para se efetuar o pagamento de uma dívida, substituindo-se o sujeito da obrigação, mas sem extingui-la[1], visto que a dívida será considerada extinta somente em face do antigo credor, mas permanecendo os direitos obrigacionais do novo titular do crédito[2].
O termo "sub-rogação" significa, no direito, substituição. Nessa modalidade de pagamento, um terceiro, que não o próprio devedor, efetua o pagamento da obrigação. Nesse caso, a obrigação não se extingue[3], mas somente tem o seu credor originário substituído, passando automaticamente a este terceiro (sub-rogado) todas as garantias e direitos do primeiro. O devedor, que antes pagaria ao originário, deverá realizar o pagamento ao sub-rogado, sem prejuízo algum para si[1].
No ordenamento brasileiro, existem duas modalidades de sub-rogação: a legal e a convencional. Na primeira modalidade, existe a previsão legal, art. 346, incs I a III do CC, para que ocorra a sub-rogação; o terceiro opera de pleno direito nos casos taxativamente previstos pelo Código, independente da manifestação de vontade de terceiros, e adquire os direitos do credor. Apesar de ser prevista pela Lei, autores sustentam que a vontade das partes permite a dispensa da sub-rogação legal. Enquanto isso, na sub-rogação convencional, existe o acordo de vontade (ou entre o credor e terceiro, ou entre o devedor e terceiro) contemporâneo ao pagamento e expressamente declarado, pois a sub-rogação não se presume já que o pagamento é ato deliberatório.
Efeitos
Concisamente, são dois os efeitos da sub-rogação[2]:
- Efeito liberatório, ou seja, o débito que existia para com o credor original extingue-se;
- Efeito translativo, o que significa que a relação obrigacional é transferida para o novo credor.
Exemplo
Na prática, é um instrumento muito utilizado quando, por exemplo, tem-se uma dívida com um credor que deverá ser paga em até 6 meses, impreterivelmente. É feita a sub-rogação por um terceiro, que paga a dívida e assume o papel de credor, oferecendo melhores condições de pagamento, como a prorrogação do prazo de pagamento para até 12 meses.
Referências
- Gagliano, Pablo Stolze (2006). Novo Curso de Direito Civil. Obrigações 6ª ed. [S.l.]: Saraiva. ISBN 85-02-05617-4 Parâmetro desconhecido
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) sugerido (ajuda); Parâmetro desconhecido|Volume=
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) sugerido (ajuda); Parâmetro desconhecido|Páginas=
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) sugerido (ajuda) - Venosa, Sílvio de Salvo (2007). Direito civil. Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos 7ª ed. [S.l.]: Atlas. ISBN 978-85-224-4575-2 Parâmetro desconhecido
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) sugerido (ajuda) - DINIZ, Maria Helena. (2010). Curso de Direito Civil Brasileiro. 2.Teoria Geral das Obrigações 25a ed. SP: Editora Saraiva. pp. 278 a 282. ISBN Parâmetro desconhecido
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Notas