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O veto pode fundamentar-se em razões políticas (veto político) ou pode ter por base a decisão do [[Tribunal Constitucional]] pronunciando-se pela inconstitucionalidade do decreto ou de algumas das suas normas (veto por inconstitucionalidade).

O decreto vetado é devolvido à Assembleia da República pelo Presidente da República, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada. Se a Assembleia confirmar o voto anterior por maioria absoluta dos [[Deputado]]s em funções, ou por maioria de 2/3 (a [[Constituição]] distingue diversas situações) o Presidente deverá promulgar o Decreto. Ver artigo 136, n.º2 da Constituição.


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Revisão das 17h27min de 27 de fevereiro de 2014

Veto (do latim vetare, significando proibir, vedar, não sancionar[1]), em Direito, é a oposição de um órgão, pessoa ou autoridade, que possui esta competência, a uma deliberação válida emanada de outrem, o que impede que esta deliberação produza efeitos jurídicos.[1] É utilizado, especialmente, no Direito constitucional, significando a negação de sanção pelo chefe do poder executivo à norma elaborada pelo poder legislativo.[1]

História

O veto originou-se com a intercessio, ou veto tribunício, dos Tribunos da plebe que lhes dava o poder de recusar, de maneira unilateral (embora limitada), uma ação de qualquer magistrado romano, inclusive do Senado.[2]

Veto no Direito atual

Brasil

O veto é elaborado pelo Poder Executivo, ele é uma das formas preventivas do controle de Constitucionalidade, o veto do Presidente da República chamado veto jurídico é uma forma de controle de Constitucionalidade preventivo político.

Portugal

O veto pode fundamentar-se em razões políticas (veto político) ou pode ter por base a decisão do Tribunal Constitucional pronunciando-se pela inconstitucionalidade do decreto ou de algumas das suas normas (veto por inconstitucionalidade).

O decreto vetado é devolvido à Assembleia da República pelo Presidente da República, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada. Se a Assembleia confirmar o voto anterior por maioria absoluta dos Deputados em funções, ou por maioria de 2/3 (a Constituição distingue diversas situações) o Presidente deverá promulgar o Decreto. Ver artigo 136, n.º2 da Constituição.

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Referências

  1. a b c SILVA, 2001, p. 862.
  2. MENEZES, 2012, p. 40.

Bibliografia

  • SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 18ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001.
  • MENEZES, Priscilla Moura Del Cima de Alvarenga. A origem e evolução do tribunado da plebe na Roma republicana. Monografia de conclusão de curso. Rio de Janeiro: Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, 2012.