Estado de necessidade

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Estado de necessidade é uma causa especial de exclusão da responsabilidade civil e/ou penal. A depender da situação e da lei aplicável ao caso concreto, ele pode ser uma causa de exclusão da ilicitude ou uma causa de exclusão da culpabilidade.

Conceito[editar | editar código-fonte]

Encontra-se em estado de necessidade alguém em situação de perigo atual. O estado de necessidade só pode ser alegado se a situação de perigo não foi provocada pelo próprio indivíduo ou por ele não podia ser prevista.

Características[editar | editar código-fonte]

Multiplicidade – as necessidades são diversas.

Relatividade – as necessidades têm que ser contextualizadas no tempo e no espaço, daí o seu carácter relativo.

Saciabilidade – o grau de intensidade com que sentimos as necessidades vai diminuindo à medida que vamos utilizando bens e serviços até deixarmos de ter qualquer necessidade (consumo).

Substituibilidade – esta característica traduz a possibilidade da mesma necessidade poder ser satisfeita por diferentes bens.

Fonte: Economia A 10º Ano- Ação, Adelino Teixeira, Rita Pereira Gomes- Porto Editora

Legislações[editar | editar código-fonte]

Brasil[editar | editar código-fonte]

Em relação ao direito civil, o estado de necessidade, está previsto no artigos 188, inciso II e parágrafo único do Código Civil. Há também a ressalva constante no artigo 929, assegurando o direito à indenização do prejuízo sofrido pela pessoa lesada ou o dono da coisa, caso não sejam responsáveis pela situação de perigo.

Quanto ao direito penal, o Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) teve a sua parte geral reformada (com o advento da Lei 7.209, de 7 de julho de 1984) e desde o então o estado de necessidade, além da menção no artigo 23, inciso I, possui a definição:

Estado de necessidade

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

Excesso no estado de necessidade

Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

De acordo com o entendimento majoritário, o Código Penal adota a teoria unitária do estado de necessidade[1], de modo que o sacrifício de interesses inferiores ou iguais sempre ira resultar na justificação da conduta praticada.

No Código Penal Militar

  • Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

  • Estado de necessidade, como excludente do crime

Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo. O direito penal militar, por seu turno, adota a teoria diferenciadora, segundo a qual o sacrifício de interesses equivalentes não justifica a conduta, mas sim a exculpa, razão pela qual o ato permanece ilícito e cabe contra ele a legítima defesa. O estado de necessidade exculpante encontra-se previsto no artigo 39 e o justificante nos artigos 42, inciso I e 43, todos do Código Penal Militar (Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969).

Portugal[editar | editar código-fonte]

Na seara penal, o legislador português adotou a teoria diferenciadora do estado de necessidade, conforme preveem os artigos 34º e 35º do Código Penal português.

Bibliografia[editar | editar código-fonte]

  • DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito penal: parte geral. Questões fundamentais. A doutrina geral do crime. 2. ed. Coimbra/São Paulo: Coimbra Editora/Revista dos Tribunais, 2007.
  • TOLEDO, Francisco de Assis. Ilicitude penal e causas de sua exclusão. Rio de Janeiro: Forense, 1984.

Ver também[editar | editar código-fonte]

Referências[editar | editar código-fonte]

  1. Toledo, Francisco de Assis (1984). Ilicitude penal e causas de sua exclusão. Rio de Janeiro: Forense. p. 40 
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