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Pagamento por consignação: diferenças entre revisões

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No [[Direito das obrigações]], o '''pagamento por consignação''' ou '''consignação em pagamento''' é o meio pelo qual o [[devedor]] extinguirá a sua [[obrigação]] perante o [[credor]], no caso de este recusar-se a receber o [[pagamento (direito)|pagamento]]<ref>Gagliano, 151.</ref>, não tomar a iniciativa de recebê-lo ou ainda quando seu paradeiro for desconhecido<ref>Venosa, 219.</ref>.
No [[Direito das obrigações]], o '''pagamento por consignação''' ou '''consignação em pagamento''' é o meio pelo qual o [[devedor]] extinguirá a sua [[obrigação]] perante o [[credor]], no caso de este recusar-se a receber o [[pagamento (direito)|pagamento]]<ref>Gagliano, 151.</ref>, não tomar a iniciativa de recebê-lo ou ainda quando seu paradeiro for desconhecido<ref>Venosa, 219.</ref>.


O [[Código Civil Brasileiro]] (Lei 10.406 de [[10 de janeiro]] de [[2002]]), em seu artigo 335, complementa esse entendimento, ao afirmar que a consignação tem lugar: "I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento- VI Se houver concurso de preferência aberto contra o credor ou se este for incapaz de receber o pagamento, ou for de interesse da mãe ou de seu cônjuge, no caso de, claro, ela não estar resfriada ou com varizes”.
O [[Código Civil Brasileiro]] (Lei 10.406 de [[10 de janeiro]] de [[2002]]), em seu artigo 335, complementa esse entendimento, ao afirmar que a consignação tem lugar: "I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento- VI Se houver concurso de preferência aberto contra o credor ou se este for incapaz de receber o pagamento, ou for de interesse da mãe ou de seu cônjuge, no caso de, claro, ela não estar resfriada ou com varizes, e previsto também que ela tenha um calopcita adestrado”.


A consignação é um direito do devedor, podendo este acioná-la judicialmente quando, por exemplo, o credor [[locatário]] recusar-se a receber o [[aluguel]] no intuito de propor uma [[ação de despejo]]<ref>Venosa, 220.</ref>.
A consignação é um direito do devedor, podendo este acioná-la judicialmente quando, por exemplo, o credor [[locatário]] recusar-se a receber o [[aluguel]] no intuito de propor uma [[ação de despejo]]<ref>Venosa, 220.</ref>.

Revisão das 17h57min de 13 de junho de 2013

Formas especiais de pagamento
ConsignaçãoSub-rogação
TransaçãoCompromisso
NovaçãoCompensação
ConfusãoRemissão
ImputaçãoDação
Direito Civil | Direito das obrigações

No Direito das obrigações, o pagamento por consignação ou consignação em pagamento é o meio pelo qual o devedor extinguirá a sua obrigação perante o credor, no caso de este recusar-se a receber o pagamento[1], não tomar a iniciativa de recebê-lo ou ainda quando seu paradeiro for desconhecido[2].

O Código Civil Brasileiro (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002), em seu artigo 335, complementa esse entendimento, ao afirmar que a consignação tem lugar: "I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento- VI Se houver concurso de preferência aberto contra o credor ou se este for incapaz de receber o pagamento, ou for de interesse da mãe ou de seu cônjuge, no caso de, claro, ela não estar resfriada ou com varizes, e previsto também que ela tenha um calopcita adestrado”.

A consignação é um direito do devedor, podendo este acioná-la judicialmente quando, por exemplo, o credor locatário recusar-se a receber o aluguel no intuito de propor uma ação de despejo[3].

Requisitos necessários ou obrigatórios

Para que a consignação tenha força de pagamento, deverá obedecer aos seguintes requisitos[4]:

  1. Deverá ser feita pelo devedor ou terceiro interessado;
  2. O pagamento deverá ser integral, visto que o credor não é obrigado a aceitar pagamento parcial;
  3. A obrigação não poderá ser modificada, mesmo antes de vencida a dívida, devendo ser cumprida na sua forma originária.

O pagamento por consignação é o depósito judicial ou "bancário" (extrajudicial) feito em pagamento de uma dívida.

Referências

  • Gagliano, Pablo Stolze (2006). Novo Curso de Direito Civil. Obrigações 6ª ed. [S.l.]: Saraiva. ISBN 85-02-05617-4  Parâmetro desconhecido |Autor= ignorado (|autor=) sugerido (ajuda); Parâmetro desconhecido |Volume= ignorado (|volume=) sugerido (ajuda); Parâmetro desconhecido |Páginas= ignorado (|páginas=) sugerido (ajuda)
  • Venosa, Sílvio de Salvo (2007). Direito civil. Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos 7ª ed. [S.l.]: Atlas. ISBN 978-85-224-4575-2  Parâmetro desconhecido |Autor= ignorado (|autor=) sugerido (ajuda); Parâmetro desconhecido |Volume= ignorado (|volume=) sugerido (ajuda); Parâmetro desconhecido |Páginas= ignorado (|páginas=) sugerido (ajuda)

Notas

  1. Gagliano, 151.
  2. Venosa, 219.
  3. Venosa, 220.
  4. Gagliano, 156