Poder constituinte
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Poder constituinte é, no Direito, o poder de criar, modificar, revisar, revogar ou adicionar algo à Constituição do Estado.[1]
As legitimidades do Poder Constituinte, do procedimento constituinte e da Constituição por ele elaborada são indissociáveis e delas depende a legitimação do exercício do poder político no Estado Democrático de Direito. Tal constatação pode resumir-se na máxima formulada pelo ex-presidente norte americano Abraham Lincoln no sentido de que “Democracia é o governo do povo, pelo povo e para o povo”, pensamento este essencialmente correto se dermos interpretação real aos termos que o compõem. Pode-se afirmar ainda que a famosa citação corresponde precisamente à democracia direta.
A legitimidade do Poder Constituinte decorre diretamente do princípio da soberania popular. Só o povo, concebido como uma pluralidade de forças culturais, sociais e políticas, pode deliberar sobre a conformação da sua ordem político-social. Um ou mais indivíduos manifestam vontade soberana que pode ser o início de um novo núcleo social.[2] Daí decorre, portanto, que a legitimidade da Constituição verifica-se através da correspondência de suas normas aos valores e aspirações do povo, não se contentando com a simples legalidade formal. É dessa correspondência com a vontade geral, aliada à lisura da representação popular no procedimento constituinte que este se legitima. A esta cadeia procedimental de legitimação democrática Canotilho atribui a denominação de “Justiça da Constituição”.
Espécies de Poder Constituinte
[editar | editar código-fonte]Os doutrinadores dividem o poder constituinte em duas espécies: poder constituinte originário e poder constituinte derivado. Alguns doutrinadores modernos ainda listam o poder constituinte difuso, que na verdade é um outro nome que se dá a mutação constitucional, que não é um poder constituinte em si, mas sim a adequação da constituição de um Estado em face da nova realidade que a sociedade vê naquele texto legal.[3]
Poder Constituinte Originário
[editar | editar código-fonte]É o poder que se tem de constituir uma nova Constituição quando um novo Estado é criado ou quando uma Constituição é trocada por outra, em um Estado já existente, seja essa substituição feita de forma democrática, revolucionária ou por um golpe de estado.[4] São características do poder constituinte originário:[5]
- Inicial: não existe nenhum outro antes ou acima dele;
- Incondicionado: não está submetido a nenhuma regra de forma ou de conteúdo;
- Permanente: continua existindo mesmo após concluir a sua obra;
- Inalienável: sua titularidade não é possível de transferência (a nação nunca perde o direito de mudar sua vontade).
Poder Constituinte Derivado
[editar | editar código-fonte]É o poder de modificar uma Constituição. Por exemplo no Brasil (nação lusófona), para Constituição ser rígida, é necessária um processo chamado de Proposta de Emenda Constitucional (PEC), que deve ser votado em dois turnos por cada casa do Congresso Nacional antes de virar uma Emenda constitucional e assim modificar a Constituição da República Federativa do Brasil.[6] Conforme ensinado pelo Constitucionalista Paulo Bonavides:
“O Poder de reforma constitucional exercitado pelo poder Constituinte Derivado é por sua natureza jurídica mesma um poder limitado, contido num quadro de limitações explícitas e implícitas, decorrentes da Constituição, a cujos princípios se sujeita, em seu exercício, o órgão revisor.”
O poder constituinte derivado (também denominado reformador, secundário, instituído, constituído, de segundo grau, de reforma) é um tipo de poder constituinte que se ramifica em três espécies:
- reformador: que abrange as prerrogativas de modificar, implementar ou retirar dispositivos da Constituição;
- decorrente: também obra do Poder Constituinte Originário. É o poder investidos aos Estados Membros para elaborar sua própria constituição, sendo assim possível a estes estabelecer sua auto-organização. Distrito Federal e Municípios, são Entes que não possuem autonomia para promulgar Constituição.
- revisor: que, como exemplo retirado de nossa própria Constituição, possibilita a revisão de dispositivos constitucionais que necessitem de reformas. Tais reformas não se confundem com a reforma stricto sensu, pois esta perpassa por procedimentos mais dificultosos e quorum mais específico.
Poder Constituinte Derivado Decorrente
[editar | editar código-fonte]O poder constituinte derivado decorrente é o poder que os Estados-membros possuem para elaborar, por meio de Assembleias Legislativas, suas Constituições Estaduais, já que a eles foi atribuída autonomia, manifestada pela capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração, como disposto nos artigos 25 a 28 da Constituição Federal, que tratam dos Estados federados, podendo citar-se também os artigos 18 e 125 da Constituição Federal como disposições expressas sobre tal autonomia, como também o artigo 1° da Constituição do Estado de São Paulo[7].
Art. 25, caput, CF: Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
Art. 1° - O Estado de São Paulo, integrante da República Federativa do Brasil, exerce as competências que não lhe são vedadas pela Constituição Federal.
Referências
- ↑ Pinto Ferreira, Luiz (1983). Princípios Gerais do Direito Constitucional Moderno. 2 6ª ed. [S.l.]: Saraiva. 1222 páginas
- ↑ TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional, 12ª edição, revista e ampliada. Malheiros, página 29
- ↑ ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 7ª Edição. Niterói:Editora Método, 2011, página 82
- ↑ ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 7ª Edição. Niterói:Editora Método, 2011, página 83
- ↑ CERA, Denise C. M. Quais as características essenciais do poder constituinte originário?[1] Acesso em 19.nov.2013
- ↑ ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 7ª Edição. Niterói:Editora Método, 2011, página 86
- ↑ Pensamentos, Estrelas e (30 de abril de 2020). «Poder Constituinte Derivado Decorrente». Medium (em inglês). Consultado em 8 de junho de 2020
Bibliografia
[editar | editar código-fonte]- BOBBIO, Norberto, MATTEUCCI, Nicola e PASQUINO, Gianfranco - Dicionário de Política. Brasília: Editora da UnB, 1995.
- BONAVIDES, Paulo, Curso de Direito Constitucional, 13ª ed., Malheiros