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O Palácio de Westminster, localizado em Londres é um dos maiores e mais conhecidos Parlamentos do mundo.
O Palácio do Congresso Nacional do Brasil, localizado em Brasília é órgão que exerce as funções do Poder Legislativo do Brasil

Nas democracias modernas, o Poder Legislativo é, ao lado do Poder Executivo e Poder Judiciário, um dos três poderes soberanos fundamentais atribuídos ao Estado.[1] O Poder Legislativo é exercido por órgãos de representação popular com autoridade para exercer as funções legislativas em determinada ordem jurídica.

Embora as funções legislativas variem de acordo com a ordem jurídica de cada Estado, há seis funções principais nos Estados Democráticos de Direito: legislação, representação, deliberação, autorização de gastos, criação de cargos e órgãos e supervisão.[2][3] Sob perspectiva do Direito, a Constituição é o produto máximo da função legislativa.[4]

A função legislativa é exercida por órgãos de representação popular, como:

De acordo com a consagrada teoria da separação de Poderes,[1] para que exista efetivamente um Estado de Direito é necessária a adoção de uma forma de governo em que os três poderes fundamentais do Estado sejam harmônicos e independentes entre si, de forma que cada um dos poderes limite os outros dois.[6] Nesse contexto, cabe aos órgãos de representação popular produzir leis gerais e abstratas, ou seja, leis que, no momento em que são elaboradas, não podem prever o benefício ou prejuízo de grupos ou indivíduos em particular.[7]

História[editar | editar código-fonte]

Antecedentes[editar | editar código-fonte]

As funções hoje atribuídas ao Poder Legislativo antecedem a criação dos Estados Democráticos de Direito. Contudo, a ideia de representação não existiu até a Idade Média tardia. Antes disso as assembleias eram deliberantes e funcionavam como meios de participação direta do povo no processo do poder para fins determinados.[8]

Ilustração de Demóstenes na Eclésia.

Na Grécia Antiga, a Eclésia era a principal Assembleia da democracia ateniense, aberta a todos os cidadãos atenienses do sexo masculino.[9] As reuniões da Eclésia podiam atrair grandes audiências: durante o Século V a.C. 6.000 cidadãos podem ter comparecido.[9] As reuniões eram realizadas no Pnyx e duas reuniões anuais aconteciam no Teatro de Dionísio. A Eclésia era responsável por declarar a guerra, traçar estratégias militares e eleger e nomear magistrados.[9]

No plano teórico, Platão discorre sobre a legislação de uma cidade-estado sobretudo nas Leis, sua última e mais longa obra.[10] Platão usa como exemplo os sistemas jurídicos ateniense e espartano (lacedemônico) como pano de fundo para discutir sobre a legislação ideal de uma cidade hipotética. O diálogo procede da questão, "quem é que recebe o crédito por criar leis?",[10] abordando ainda sobre o papel do legislador e a quem caberia legislar. Ainda nesse contexto, as obras Constituição dos Lacedemônios (entre 387 e 385 a.C.) atribuída a Xenofonte e Constituição dos Atenienses (entre 332 e 322 a.C.) atribuída a Aristóteles, também são dedicadas a discutir os sistemas de leis da Grécia Antiga a partir da comparação entre as leis atenienses e espartanas.[11]

Representação de uma sessão do Senado: Cícero denuncia Catilina, afresco do século XIX.

Na Roma antiga, o Senado Romano (em latim Senatus ou "assembleia dos idosos") foi a assembleia de maior autoridade de Roma e permaneceu inalterada durante as transformações políticas da históricas da Cidade.[12] A assembleia foi estabelecida em 753 aC por Rômulo e sobreviveu mesmo após a queda do Império Romano do Ocidente, até o século VII. O Senado foi uma assembleia governamental e consultiva e tinha responsabilidades sacro religiosas, militares, de política externa, constitucionais, legislativas, jurisdicionais e de controle financeiro.[13]

Vale dizer que, Constituição da República Romana (em latim mos maiorum ou "costume dos ancestrais") era um conjunto não necessariamente escrito de diretrizes e princípios transmitidos em constante evolução ao longo da República.[14] Ao longo do século I aC, o poder e a legitimidade da constituição romana foram se desgastando progressivamente e mesmo os constitucionalistas romanos, como o senador Cícero, perderam a vontade de permanecer fiéis à constituição no final da República.

Durante a Idade Média as assembleias do povo desapareceram por conta da transformação da estrutura social que impedia qualquer ação governamental direta.[8] As funções de tributação e da segurança ocasionaram conflitos que se tornariam recorrentes e que nuançaram as funções do Estado em relação e entidades como as comunas e os feudos. No século XIII os monarcas ampliaram a esfera de poder, adquirindo o poder de polícia e justiça, e, por fim, conquistando o poder legislativo, desenvolvendo o atributo que teóricos posteriores chamariam de Soberania.[15]

Magna Carta e John Locke[editar | editar código-fonte]

  1. a b MONTESQUIEU, De l’esprit des lois, vol. I, Paris, Garnier-Flammarion, 2005.
  2. Haia, Rod. Ciência política: uma introdução comparativa. págs. 100-1 128–130. ISBN 978-1-137-60123-0. OCLC 961119208
  3. BOTTALLO, Eduardo Domingos. Teoria da divisão dos poderes: antecedentes históricos e principais aspectos. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, v. 102, p. 25-46, 2007. p. 42, disponível em www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67747
  4. CANOTILHO, J. J. Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador. Coimbra : Coimbra Editora, 1994. página 151) apud Alexandre de Moraes, DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS, Teoria Geral, Doutrina e Jurisprudência, coleção temas jurídicos, 5ª Edição. SAO PAULO EDITORA ATLAS SA. ano 2003, página 20.
  5. «O Poder Legislativo no Brasil». Senado Federal do Brasil 
  6. GROPPALI, A. Doutrina de Estado, 1962. São Paulo, Edições Saraiva. página 187
  7. DALLARI, Dalmo de Abreu. Teoria geral do Estado. São Paulo, 1998. Capítulo A Separação de Poderes e as Funções do Estado: Objetivo da Separação de Poderes. Poderes e Funções. A Teoria e a Prática da Separação de Poderes, páginas. 214 a 216.
  8. a b da SILVA, José Afonso. "Estrutura e funcionamento do Poder Legislativo." Revista de informação legislativa 187 (2010): 137-154. p. 2 disponível em https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/47/187/ril_v47_n187_p137.pdf
  9. a b c Hansen, Mogens Herman; Fischer-Hansen, Tobias (1994), "Political Architecture in Archaic and Classical Greek Poleis", em Whitehead, David (ed.), From Political Architecture to Stephanus Byzantius: Sources for the Ancient Greek Polis , Historia: Einzelschriften, vol. 87, Stuttgart: Franz Steiner Verlag, pp. 23–90, ISBN 978-3-515-06572-6.
  10. a b Platão, Leis, (AE Taylor tr) em H Cairns and E Hamilton (eds), Collected Dialogues of Plato (Princeton University Press 1961) p. 1225 (em inglês)
  11. Constituição de Atenas (em inglês), traduzida por Harris Rackham
  12. Frank Frost Abbott, A History and Description of Roman Political Institutions, Elibron Classics, 1901, ISBN 0-543-92749-0
  13. Polibio. Storie (Ἰστορίαι)]] (em grego clássico). VI. [S.l.: s.n.]  Versão em inglês em qui e qui.
  14. Rosenstein, Morstein-Marx; Nathan, Robert (2010). A companion to the Roman Republic (em inglês). [S.l.: s.n.] pp. 256–277. ISBN 978-1-4051-0217-9 
  15. DALLARI, Dalmo de Abreu. Teoria geral do Estado. São Paulo, 1998. Capítulo A Separação de Poderes e as Funções do Estado: Objetivo da Separação de Poderes. Poderes e Funções. A Teoria e a Prática da Separação de Poderes, página 68-69