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Vilipêndio a cadáver: diferenças entre revisões

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===Sujeito ativo===
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Pode ser qualquer pessoa até mesmo parentes e antigos amigos do defunto.
Pode ser qualquer pessoa até mesmo parentes e antigos amigos do [[presunto]].


===Sujeito passivo===
===Sujeito passivo===

Revisão das 00h45min de 14 de abril de 2013


Crime de
Vilipêndio a cadáver
no Código Penal Brasileiro
Artigo 212
Título Dos Crimes contra o Sentimento Religioso e contra o Respeito aos Mortos
Capítulo Dos Crimes contra o Respeito aos Mortos
Pena Detenção, de 1 a 3 anos e multa
Ação Pública incondicionada
Competência Juiz singular

Vilipêndio a cadáver é uma figura de crime contemplado no Código Penal Brasileiro: Art. 212. Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Conceito

O Código pune o ato de vilipendiar, isto é, aviltar, profanar, desrespeitar, ultrajar o cadáver ou ter atitude idêntica em relação a suas cinzas no caso de incineração ou combustão.

Sujeito ativo

Pode ser qualquer pessoa até mesmo parentes e antigos amigos do presunto.

Sujeito passivo

O cadáver, pessoa que faleceu, não pode ser vítima do crime porque não tem mais a capacidade de sentir o aviltamento, a ofensa física, a profanação, enfim nenhuma ação dirigida contra ele (cadáver) pelo agente, pois o falecido não possui mais a honra objetiva. Daí podermos concluir que o bem jurídico lesado é o sentimento de boa lembrança, de respeito e veneração que se guarda em relação ao morto, seja por parte da coletividade, dos conhecidos e admiradores, seja por parte dos amigos mais próximos e dos familiares. As pessoas, em grupo ou individualmente, que guardam esses sentimentos de respeito, lembrança, saudades, veneração é que são considerados sujeitos passivos do crime.

Conduta

Consubstancia-se no verbo vilipendiar. O vilipêndio deve ser praticado sobre ou junto do cadáver, na presença do corpo inerte ou de suas cinzas(há entendimento de que o esqueleto possa ser objeto de vilipêndio), neste crime o esqueleto também será objeto material. Orienta a doutrina majoritária que a expressão "ou" dá uma interpretação errônea do dispositivo. Por vários modos o agente pode praticar o crime, por ações, palavras, gestos ou encenações. Exemplos: esmurrar ou chutar o corpo, proferir palavrões ou descrever atos desabonadores do comportamento do morto em vida, cortar-lhe algum membro, rasgar ou retirar-lhe as vestes, dispersar as cinzas com acinte.

Não configura o crime o ato do amante desesperado e cheio de dor que corta mechas do cabelo ou arranca parte das vestes da amada que faleceu para guardá-las como lembrança. Neste caso não existe desrespeito, aviltamento, ultraje, mas, ao contrario, devoção.

Nelson Hungria e, antes dele, outros, consideram como caracterizador desta figura criminal a prática da necrofilia. Essa conduta deve induzir o juiz a verificar a sanidade mental do autor. Se considerado imputável ou semi-imputável, o crime se consuma.

Objeto material

É o cadáver, corpo humano privado de vida ou parte substancial dele, ou, ainda, as suas cinzas.

Entende-se por cadáver os restos mortais de pessoa que viveu, que teve vida autônoma. Assim, não seria cadáver o embrião ou o feto. Quanto ao recém nascido que falece logo após o parto, dividem-se as opiniões. A doutrina mais aceita, porém, conduz ao entendimento que nesse caso se caracteriza a infração penal.

Pode ser objeto do crime o corpo humano, que colocado num laboratório de anatomia, presta-se a estudos científicos.

Não há crime, entretanto, quando o vilipêndio direciona-se a uma múmia de museu. Isto porque em relação ao corpo mumificado, de pessoa desconhecida e não identificável, não existe sentimento de respeito ou veneração. Já não se pode dizer o mesmo quando se trata, por exemplo, de um herói nacional, devidamente embalsamado e colocado à visitação pública. Nesse caso está presente a admiração e a lembrança de um povo, de uma comunidade inteira pelos atos de bravura, liderança, filantropia, de caridade ou outros de igual gênero que praticou em vida.

Elemento subjetivo

É o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de praticar ação de vilipêndio a cadáver ou suas cinzas. Há tambem que se falar em DOLO ESPECÍFICO: Deve haver a intenção de tratar com desrespeito, com fim especial de agir.

Consumação e tentativa

Consuma-se o crime com o ato de vilipêndio ao cadáver ou suas cinzas. A tentativa é possível, salvo na hipótese de vilipêndio verbal.

Concurso de crimes

Poderá haver concurso formal de crimes se o agente violar a sepultura e ultrajar o cadáver.

O Crime no Direito Penal português

O Código Penal português, no seu artigo 226, parágrafo 2º, pune com prisão até um ano e multa quem profanar cadáveres, parte de cadáveres ou cinzas de pessoas falecidas, praticando atos ofensivos do respeito devido aos mortos. Curiosa essa colocação no plural - cadáveres - como se o agente devesse profanar mais do que uma pessoa falecida. Simples erro de redação legislativa. Fora essa observação, vale para Portugal tudo o que foi dito acima em relação ao direito brasileiro.

Bibliografia

  • HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1955.
  • GONÇALVES, M. Maia. Código Penal português anotado. Coimbra: Almedina, 1983.

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