Bigamia

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Ir para: navegação, pesquisa
Ambox rewrite.svg
Esta página precisa ser reciclada de acordo com o livro de estilo (desde maio de 2011).
Sinta-se livre para editá-la para que esta possa atingir um nível de qualidade superior.
Crime de
Bigamia
no Código Penal Brasileiro
Art.: 235
Título: Dos Crimes contra a Família
Capítulo: Dos Crimes Contra o Casamento
Pena: Reclusão, de 2 a 6 anos.
Ação:
Competência:

Bigamia é um crime que consiste em contrair matrimônio com alguém, já sendo casado.

[editar] Moldura penal da bigamia no Brasil

Sua pena é de 2 a 6 anos de reclusão e a pessoa que se casa com alguém nessas circunstâncias, conhecendo tal fato, é punido com pena de reclusão ou detenção de um a três anos. Se o primeiro matrimônio for anulado, ou o segundo (desde que não por bigamia) considera-se inexistente o crime.

Não constitui bigamia casar novamente após o falecimento do cônjuge, nem caso uma das cerimônias seja restritamente religiosa.

Em Roma, o dogma do casamento monogâmico condizia à ilicitude da ceclebração do novo matrimonio. Entretanto, a bigamia foi tolerada durante o período repúblicano e início do Imperio, mas não a poligamia. Com o proposito de coibir a poligamia, diocleciano (285 d.C) incriminou a bigamia e deixou a fixação da pena ao magistrado da época. Em época anterior, Valeriano (258 d.C) também vedou a celebração de duplo matrimônio, mas esta conduta nem sempre era considerada como crime autonomo, sendo as binae nuptiae princípio punidas como adultério.

No Brasil, as Ordenações Filipinas (1603) sancionava a bigamia com a pena de morte. O Código Criminal do Império condenou o crime a prisão perpétua, cominada com multa e trabalhos forçados. O Código penal Republicano seguindo o precedente deu o nome à conduta típica como poligamia, levando ao entendimento, errôneo de que o segundo matrimonio não seria punível.

O atual Código Penal (1940) retomou a nomenclatura bigamia, que consiste em alguém sendo casado contrair novo matrimônio. Sendo punido também, se existirem, os poligâmicos.

sujeitos

1 ativos = aquele que contrai casamento 2 passivos = estado, o conjugue do 1 e 2 casamento se de boa fé.

consumação

não e necessaria a conjução carnal mas apenas o sim dos nubentes.

Ferramentas pessoais
Espaços nominais

Variantes
Ações
Navegação
Colaboração
Imprimir/exportar
Ferramentas
Noutras línguas