Discussão:Direito

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25 de janeiro de 2021 Candidato a artigo destacado Promovido

Definição Semântica[editar código-fonte]

Diante do contexto apresentado, sou a favor da unidade linguística. Desculpe se fiz comentários exacerbados.--Giovan nardelli 01:39, 20 Março 2006 (UTC)

Quanto as normas de Português[editar código-fonte]

Quais violam??? Se estiver correto não merece ser modificado. Se alguém modificou e está correto, não merece nova modificação. O Velho no afã de fazer serem cumpridas as normas do Wikipedia acaba cometendo o mesmo erro que quer evitar. Favor evitar discussões inúteis como essa.--Giovan nardelli 12:10, 9 Fevereiro 2006 (UTC)

Giovan, eu não quero criar problemas com as versões do português. A sério. Mas a verdade é que este artigo foi escrito (por mim), na sua esmagadora maioria, na versão europeia. Alguém se dedicou a, simplesmente, mudar várias palavras para a versão brasileira. Ora, esse comportamento não foi correcto, tendo em conta o artigo Wikipedia:Versões da língua portuguesa. Por isso, acho justo que eu agora tenha revertido as versões.

Quanto à palavra «asneira», peço desculpa. Foi forte demais. Mas você há-de concordar que é muito chato ver acrescentos quase absurdos, ultrapassados e sem cumprir sequer as regras formais da Wikipédia (por exemplo, sem links). É preciso ter um cuidado especial com o tema «direito», porque há muitos «manuais universitários» (!) portugueses e brasileiros que estão profundamente desactualizados e que não podem ser levados a sério. E, independentemente disso, nalguns temas mais «filosóficos», muitas vezes as pessoas menos dentro dos assuntos apresentam posições muito parciais julgando que estão a ser imparciais e meramente informativas.
Velho- 02:35, 18 Fevereiro 2006 (UTC)

Opção entre normas do português[editar código-fonte]

As alterações feitas pelo 200.147.28.188 limitaram-se a mudar a norma ortográfica usada e, por isso, violam as regras da Wikipédia em português. Vou eliminá-las. --Velho- 00:38, 20 Jun 2005 (UTC)

Aceita / aceite E família[editar código-fonte]

Como o artigo está na norma do PE, julgo que se deve mudar "aceita" para "aceite". O verbo aceitar no PE recente já só tem o particípio passado "aceite". Os outros (em PE, insisto) são arcaísmos.
Em PE também se usa a expressão "direito da família". Talvez também se pudesse mudar este ou, pelo menos, fazer referência às duas formas (brasileira e europeia). Velho- 00:58, 10 Novembro 2005 (UTC)

A secção "Conceito de direito"[editar código-fonte]

Esta secção deve ter sido introduzida por algum aluno de direito do primeiro ano:

  • Tem uma subsecção intitulada "definição etimológica", o que é um disparate, porque a etimologia não define. E a etimologia que lá está é um disparate, desde logo porque é tão importante a etimologia de "direito" (e cognatos) como a de "jurídico" (e cognatos).
  • A subsecção "definição semântica" é uma asneira do princípio ao fim.
    • É absolutamente PdV, parcial e, aliás, anacrónica.
    • O seu objecto sobrepõe-se totalmente à secção seguinte ("Generalidades", ou lá o que é.)
    • Toda a definição é "semântica". Não se percebe se a ideia foi fazer uma definição lexical ou outra coisa qualquer. Não se percebe sequer se é uma definição intensional ou extensional, descritiva ou estipulativa, etc..
    • Em temas como "o direito", "a moral", "a verdade" e afins, não há definições imparciais. Logo, o que se pode fazer é ir trabalhando partes do conceito que reúnam algum consenso (e faço notar que só quem estudou isto ao longo de alguns anos é que sabe minimamente onde é que há e onde é que não há consenso!) e, depois, ir mostrando as discussões em curso. Era o que se fazia na secção das "Generalidades".
    • Os exemplos de definições de autores conhecidos devem ir para o fim, para a "colecção de definições de direito".
  • Este artigo começou por ser escrito na norma do PE. Portanto, até que alguém faça uma revisão geral razoável, as regras da Wp.pt mandam que se mantenha a norma.
  • Portanto, sugiro que se transforme aquela coisa da "definição etimológica" numa secção minimamente informada sobre a etimologia de "direito" e "jurídico", que se passem as definições para a secção de definições e que se apague a tralha.

Velho- 20:24, 30 Janeiro 2006 (UTC)

A parte inicial do "Conceito de direito" é um PdV ridículo, anacrónico e que nem sequer segue os padrões da Wp.pt (nem sequer tem links). Vou apagar já. Velho- 20:26, 30 Janeiro 2006 (UTC)

Direito à dignidade humana, se bem que é considerado como um dos principais, senão mesmo o mais importante dos direitos fundamentais, não se apresenta ainda assim, como um ramo do direito.
Também a expressão Direitos dos Animais, e tendo em conta a doutrina defendida pelo prof. Dr. Oliveira Ascensão, é errada pelo simples facto de no ordenamento jurídico português o "animal" ser considerado como "coisa". Não sendo atribuídos quaisquer direitos a uma coisa, torna-se mais correcta a designação "Deveres Humanos".

O problema das versões[editar código-fonte]

A minha última alteração segue escrupulosamente o artigo Wikipedia:Versões da língua portuguesa. Se alguém tiver dúvidas ou quiser confirmá-lo compare as cinco ou seis alterações anteriores, que foram exclusivamente de mudança da versão.
Também mudei duas ou três coisinhas menores, não eliminando nada da informação que foi posta no artigo por outros colaboradores. Velho- 02:26, 18 Fevereiro 2006 (UTC)

Não vi nada no artigo falando sobre a suposta "Ciência do Direito". Acho que o artigo deve restringir-se ao que é internacional e unânime relativamente à Ciência do Direito, e não a particularidades de uma ou outra doutrina ou regionalismo. Vamos nos concentrar na Ciência do Direito, e deixar as questões semânticas e de vaidades de lado, desde que não interfiram na homogeneidade da interpretação.

Este artigo tem sido tão violentado... Contra as regras da WP, contra a imparcialidade, contra as regras da ortografia, contra qualquer leitura minimamente actualizada da teoria do direito... Irra! Velho- 14:40, 15 Agosto 2006 (UTC)

O artigo precisa de uma linguagem mais direta, enciclopédica, com menos floreios e rodeios, típicos de livros de direito vazios de conteúdo e cheios de abobrinhas.

Dei uma enxugada radical no parágrafo inicial. Espero que aléguem possa fazer o mesmo no restante do artigo, que está muito pedante e pouco informativo.Paulo Rená 18h28min de 12 de Julho de 2007 (UTC)

Sugestão de novo texto[editar código-fonte]

Tomei a liberdade de preparar uma proposta de texto para o artigo Direito, que pode ser encontrada aqui. Apesar de lograr abordar, de uma maneira geral, a maioria dos temas propedêuticos sobre o direito, o atual texto está, parece-me, confuso e pouco enciclopédico. Pediria a opinião dos colegas, que pode ser deixada na página de discussão da proposta (ali estão também os paradigmas que guiaram a preparação desta proposta: simplicidade, somente abordar grandes temas e evitar citações. Acrescentaria também o tratamento do tema do ponto de vista do direito objetivo neste artigo). Abraço, Gabbhh 13h18min de 19 de Setembro de 2007 (UTC)

Acho que caberia ainda uma seção (debaixo do capítulo Natureza) sobre a dicotomia entre direito objetivo e direito subjetivo. Mas deveria ser um texto (desculpem-me o trocadilho) substantivo, isto é, com algo a dizer, evitando repetir o que já está lá, com a devida citação das fontes. Alguém se habilita? Gabbhh 20h37min de 4 de Outubro de 2007 (UTC)

Direito comunitário como exemplo de direito misto[editar código-fonte]

Retirei o direito comunitário como exemplo de direito misto (entre direito público e direito privado), embora o tenha mantido na lista de ramos do direito. Não é o melhor exemplo para a classificação mista (direito do trabalho parece-me suficiente - e ali não é lugar de inserir uma lista exaustiva) e trata-se de tema complexo, como se depreende da leitura do artigo direito comunitário. Gabbhhhein? 18h41min de 31 de Março de 2008 (UTC)

Concordo Pedro Spoladore (discussão) 19h02min de 31 de Março de 2008 (UTC)
Concordo Paulo Rená (discussão) 20h27min de 1 de Abril de 2008 (UTC)

Acréscimos necessários sobre a coação e o pós-positivismo[editar código-fonte]

Desculpem-me por aumentar o texto, mas acabei de fazer alguns acréscimos que considero totalmente necessários para que o artigo reflita a multiplicidade típica do direito, e não apenas repita teorias predominantes - e algumas que nem mais o são. Com isso, eu fiz uma ressalva sobre a discordância de alguns autores sobre a coação como um fator essencial à norma jurídica - existem muitas controvérsias a esse respeito, e é bom mencioná-las ainda que de passagem. Além dessa, a outra questão, que é ainda mais importante, é acrescentar um parágrafo falando sobre a mais moderna tendência do direito moderno, a pós-positivista, que abarca em si o aspecto valorativo e racional do direito natural e a segurança jurídica, previsibilidade e institucionalização do direito positivo, praticamente superando essas questões e compatibilizando-as. É importante acrescentar isso uma vez que o positivismo está em relativo descrédito desde meados dos anos 40 e o jusnaturalismo é hoje defendido de fato apenas por uma minoria. Usuário:YgorCoelhodiga?

Com relação a estas edições:
  • "Há de se considerar, entretanto, que mesmo nas sociedades não-estatais, onde não existe uma autoridade estatal suprema, o direito subsiste, pois, ao contrário da reprovação moral, também são aplicadas sanções previstas e realizadas pelo corpo social ao descumprimento de normas consuetudinárias ou costumeiras." - O texto anterior desta seção é cuidadoso para evitar o uso da palavra Estado, justamente para englobar sociedades anteriores ao surgimento do Estado-nação moderno. Não ficou claro o motivo do uso da expressão "ao contrário da reprovação moral": esta pode ocorrer juntamente com a reprovação jurídica, dependendo do caso, e pode até mesmo ser organizada, até certo ponto - a diferença está na atuação de uma autoridade reconhecida (qualquer que seja ela).
  • "Contudo, há vários doutrinadores que discordam da coerção como fator essencial à norma jurídica, trazendo outras proposições, como a atributividade - qualidade de atribuir ao sujeito lesado a faculdade de exigir do violador da norma seu cumprimento ou reparação - ou o autorizamento (Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol.1 cap.1.)" - Como consta da introdução à página de discussão, este artigo deve ter um conteúdo eminentemente propedêutico, caso contrário, em 3 meses, nos encontraremos na mesma situação de antes da revisão do artigo, quando o texto não possuía a menor coerência interna, com excesso de atenção para detalhes ou teorias minoritárias etc. Peço ao editor que cite os "vários doutrinadores", não apenas um. Se a corrente que discorda da coação for muito minoritária, pode valer a pena criar um artigo ("atributividade" ou coisa parecida, por exemplo), mas não citá-la aqui. Creio que vale a nossa regra dos "grandes temas".
  • "Defendido pelos iluministas, o direito natural representou, historicamente, uma forma de libertação em relação à ordem jurídica arbitrária imposta pelas autoridades das monarquias absolutistas. Com as Revoluções Liberais, capitaneadas pela Revolução Francesa (1789), iniciou-se um processo de codificação do direito natural revelado através da razão e do estudo, o que foi gradualmente levando a um sentimento de arraigado respeito aos códigos. Em atenção a princípios liberais e para evitar arbítrios do Estado, a intepretação foi cada vez mais restrita, uma vez que o direito natural, imutável e racional, não precisaria de reformas. Com isso, da primazia do direito natural partiu-se para uma supervalorização do direito positivo, que culminou no movimento positivista, ao longo do século XIX e início do século XX, influenciado pelas idéias de Auguste Comte." - Acho que a inclusão é potencialmente benéfica àquela seção, mas precisa ser melhorada. Em primeiro lugar, a edição, tal como está, presume a existência do direito natural, coisa que nem todos os juristas admitem. Em segundo lugar, falta citar fontes. Fiz algumas alterações, mas não sei se está bem. Caso o editor queira ampliar este tema, peço que considere o artigo filosofia do direito ou algo semelhante.
  • pós-positivismo: vamos tentar manter o nosso princípio de "somente grandes temas", sim? O objetivo desta seção, neste caso específico, é expor uma das grandes dicotomias do direito. Nada impede a criação de um artigo à parte, que pode receber o nome "pós-positivismo jurídico", ou mesmo sua inclusão num artigo "filosofia do direito". Mas não aqui. Gabbhhhein? 15h34min de 3 de Maio de 2008 (UTC)


Ok, suas observações são pertinentes, mas devo discordar. Acho importante destacar sobre cada caso citado, em ordem:

1) A reprovação moral se distingue da jurídica, isso é claro. O fato de haver censura social pode - e geralmente ocorre - nas duas formas de normatividade, a moral e a jurídica, mas a "sanção" à violação das normas morais, segundo a maior parte dos doutrinadores, se distingue exatamente por ser difusa, não prevista claramente em um corpo de regras e, muitas vezes, direcionada precipuamente ao aspecto interno do violador das regras. Como disse no texto, é bom destacar que, ainda que não haja uma autoridade suprema na sociedade (como ocorre nas sociedades "primitivas"), há ainda distinção entre DIREITO e MORAL, uma vez que aí há também regras que são punidas com sanções institucionalizadas, embora não necessariamente determinadas por UMA autoridade competente e especialmente destinada àquela função.

2) Impossível colocar, justamente pelos motivos que você citou (o texto deve ser propedêutico), o nome dos doutrinadores que defendem cada teoria. Entretanto, ser propedêutico não significa ser só "o porta-voz da maioria", pois, como demonstra Maria Helena Diniz em seu texto sobre a Norma Jurídica, houve e continua havendo diversas proposições para o fator essencial que distingue a norma jurídica. Não são poucos os autores, nem poucas são as proposições: sanção, coação, coerção, atributividade (conceito trazido por Petrazycki) e, segundo M.H. Diniz e Gofredo Telles Júnior, o autorizamento. É essencial explicitar, ainda num texto como esse, que NÃO há, mesmo numa matéria tão importante, concordância total, como se definir a norma jurídica fosse uma matéria exata. Assim como seria um absurdo dar só uma definição para o conceito de "direito".

3) Como se está tratando da distinção HISTÓRICA feita entre direito natural e direito positivo, obviamente estamos assumindo sua existência como categorias de pensamento, não sua verdade - pois isso é ainda assunto controverso. Dizer que havia primazia do "direito natural" não presume que ele de fato existe, mas sim que o direito era entendido como algo que se devia perquerir racional e abstratamente, com um fim imutável chamado "direito natural". Além disso, é essencial demonstrar como houve uma irônica transição entre a supervalorização do direito natural e o direito positivo, pois foi a partir desse processo que chegamos ao atual modelo predominante.

4) Pós-positivismo não é tema para "Filosofia do Direito", no sentido de que aí está o seu lugar e pronto. Se o artigo trata sobre Direito, falar sobre positivismo e direito natural e só equivale a levar a Wikipédia a meados de 1930 - não acho isso nada aceitável. O pensamento jurídico evoluiu bastante e o Direito atual é marcado por uma enorme transformação que diluiu aqueles conceitos rígidos de direito positivo e direito natural, conformando um novo entendimento sobre o ordenamento jurídico, sobre a relevância da Constituição, sobre a relação entre Direito e sociedade, etc. Enfim, com o pós-positivismo, TODA a forma como o direito é visto, teorizado e realizado se transformou. É mais do que ESSENCIAL que o artigo trate desse tema.

Se possível, seria bom que outros membros se pronunciassem a respeito, para que a gente não fique só no 50% 50%. ;-) YgorCoelho (discussão) 01h38min de 5 de Maio de 2008 (UTC)

Prezado Ygor,
Com relação ao item 1, como eu já havia mencionado, penso que o texto anterior à sua edição já estava equilibrado quanto à questão Estado/autoridade. A reação organizada da sociedade é, sem dúvida, o que distingue o direito da moral, mas é preciso mais - não há como fugir do conceito de autoridade, embora ela não precise ser "UMA autoridade competente e especialmente destinada àquela função", como você escreveu. Sustento que o texto está equilibrado como está.
Quanto ao item 2, eu não me oponho a acrescentarmos uma menção muito - mas muito - ligeira (de preferência, um simples aposto) ao fato de que há autores que não enxergam na coação um fundamento da norma de direito. Com relação ao que você disse sobre não citar nomes - você tem razão, é bom que evitemos, para não voltarmos ao que era o artigo alguns meses atrás. Isto não impede a inclusão de referências a fontes (aliás, é a regra na Wiki).
Item 3 - Quanto à transição histórica entre direito natural e direito positivo, mais uma vez, procuremos ser equilibrados para evitar uma inflação da seção sobre direito natural/positivo em relação às demais seções. Dito isto, sua última edição aqui está muito boa, a meu ver. Pediria apenas que você procurasse, dentro do possível, incluir uma fonte - especialmente na sua afirmação "mas também restringindo a sua interpretação e flexibilidade".
Quanto ao seu item 4 - Desculpe-me, mas continuo a achar excessiva a menção ao "pós-positivismo". Se formos mesmo incluí-lo, teríamos que acrescentar outras correntes de pensamento do século XX, a começar pelo direito natural de conteúdo variável. Este artigo simplesmente não é o lugar para tanto. Mas, se você insistir em mencionar a existência de correntes surgidas no pensamento jurídico no século XX, talvez seja o caso de escrever algo mais genérico.
Abraço, Gabbhhhein? 20h07min de 5 de Maio de 2008 (UTC)
Gostei de seus pontos de vista. Entendo que, de fato, o avanço em complexidade e a sintetização representada pelo pós-positivismo é um pouco "demais" para o artigo - mas, como você falou, é ainda assim imprescindível adicionar algumas linhas ao menos para deixar claro que, modernamente, não há mais tanta discórdia entre direito natural e positivo, e não só pela incorporação dos direitos fundamentais, mas pela própria aproximação desses conceitos, só que em bases totalmente novas. Assim, como sabemos, o direito positivo de hoje não é o mesmo que falavam há 100 anos. Muito menos o que poderia ser chamado de "direito natural", embora não seja esse o termo mais adequado - considerando o peso histórico dessa expressão -, nas correntes mais atuais. Mas, enfim, concordo em boa parte com sua posição.

Sobre a questão do positivismo e a crítica freqüentemente feita a ele, confesso que devo procurar ainda uma referência relevante para colocar aqui, já que, na maior parte, fui aprendendo sobre esse assunto em vários textos e livros, e não numa só obra. Mas eu vou acrescentar a referência, pode ter certeza. Abraço! YgorCoelho (discussão) 20h39min de 6 de Maio de 2008 (UTC)

Teve reforma ?[editar código-fonte]

No início desta seção tem o aviso que está sendo discutido a reforma desta página. E então ? Já teve a reforma ou ainda estão discutindo ? Já tem + de 6 meses desde a última edição nessa discussão, posso apagar aquele aviso ? => Rjclaudio msg 18h09min de 9 de Dezembro de 2008 (UTC)

De fato, houve uma alteração extensa do artigo faz já bastante tempo. Desde então, as mudanças foram pontuais. Eu não teria objeções a retirar o aviso de "reforma", mas creio que seria bom deixar as diretrizes que ali estão (grandes linhas, citações etc.), para evitar que o texto aos poucos volte a ser o que era. Abração, Gabbhhhein? 19h18min de 9 de Dezembro de 2008 (UTC)

Interpretação e Lista de ramos do direito[editar código-fonte]

Fiz uma pequena arrumação no texto e aproveitei para incluir breve trecho sobre interpretação. Se acharem demais, avisem-me, que eu passo para um eventual artigo Interpretação do direito.

Pergunto se alguém (além de mim) acha que a lista de ramos do direito está exagerada. "Direito alternativo" é um ramo do direito? Pode até ser uma província da ciência do direito, mas não creio que mereça estar lado a lado com direito penal, civil etc. Gabbhhhein? 18h40min de 27 de maio de 2010 (UTC)Responder

Também achei exagerada.É bem sabido que foram os Jurisconsultos Romanos que fizeram esta classificação que distinguiam o ius publicam do ius privatum (Direito Público e Direito Privado).

Logo,esta lista está exagerada e mal explícita,visto que os Direitos que se encontram nela são apenas sub-Ramos. Rita Jaia (discussão) 11h28min de 2 de setembro de 2016 (UTC)Responder

Edições revertidas de Miguel Meireles[editar código-fonte]

Prezado Miguel Meireles

Em atenção a seu pedido, esclareço que o editor Jo Lorib reverteu suas edições em Direitopor considerá-las incorretas. Ele pode lhe dar mais detalhes sobre o conteúdo. Neste artigo, em particular, minha contribuição se deu na forma do artigo, e aí adianto-lhe que há pontos que devem ser melhorados. Primeiro recomendo-lhe uma leitura do Livro de estilo.

Observe que o artigo original dava três grandes definições de Direito. Assim, o desenvolvimento normal do artigo seria o senhor contribuir naquela linha. Porém foram acrescentadas definições iniciais consideravelmente diferentes. Não julgo aqui se estão ou não corretas. Porém a Wikipedia é um projeto colaborativo e assim requer que, ao se mudar um conceito, se faça uma discussão prévia na página de discussão do artigo.

Penso que a parte "(in - O Diagrama do Conhecimento, da Partição Económica e da História)" seja uma referência bibliográfica. No livro de estilo está explica a forma de registrar uma referência bibliográfica.

Vejo que o senhor começou a contribuir recentemente para Wikipedia e aparentemente tem conhecimentos na área de Direito. Peço-lhe que considere estas observações como uma crítica construtiva. O conhecimento do assunto é importante para um editor, porém igualmente importante é observar as regras do projeto. Todos nós, profissionais de diferentes áreas, só aprendemos essas regras ao começar a contribuir.

Observe que o senhor fez contribuições similares em Justiça e outro editor as reverteu lá.

Cordialmente

Pedrassani (discussão) 00h34min de 7 de dezembro de 2010 (UTC)Responder

Reverti também as edições do editor na página de discussão que não se propunham a qualquer discussão, mas sim a continuar o comportamento de spam das definições próprias do usuário quanto a diversos verbetes da Wikipédia. Eamaral (discussão) 16h45min de 9 de janeiro de 2011 (UTC)Responder

Reforma do artigo[editar código-fonte]

Olá a todos. Trabalhei algum tempo sobre o conteúdo deste artigo, em um rascunho, e gostaria de conhecer a opinião dos interessados, antes de realizar mudanças. Suponho que a comunidade de juristas seja relativamente grande e muitos tenham o quê oferecer. O rascunho se encontra aqui. Em particular, busco opiniões sobre a Introdução e as seções Etimologia e História. Peço que comuniquem suas opiniões aqui ou em minha PD. Cordialmente, a wiki mate discussão 14h01min de 31 de agosto de 2020 (UTC).Responder

Olá a todos. Volto aqui com o trabalho de revisão terminado, e para pedir aos interessados que teçam suas críticas e comentários. Desejo candidatar o artigo a destacado. Quanto à sua completude, os assuntos foram abordados são queles que os autores consideram essenciais. Ele apresenta, portanto, um panorama compreensivo dos principais tópicos presentes nos manuais de introdução ao direito (mas não necessariamente em manuais de teoria do direito, afinal o objetivo aqui é apresentar o direito, e nem tanto treinar nas práticas do direito). Existem bibliotecas inteiras a respeito desses tópicos, e existem outros tópicos que alguns argumentariam que poderiam ser adicionados. Contudo, muito do que se ensina nas faculdades como certo e fundamental são teorias ou somente são fato em relação a um ordenamento específico (e.g. o direito brasileiro, o direito português, etc). Há ainda numerosos tópicos (processo judicial, advocacia, processo legislativo, jurisdição, etc) intimamente relacionados com o tema, mas que não são parte do direito em si, enquanto fenômeno.
Na medida do possível, o artigo buscou contemplar teorias concorrentes, mesmo que em geral exponha mais detalhadamente as teorias derivadas da posição filosófica dominante do direito na Modernidade, o juspositivismo. Os temas foram abordados a partir da perspectiva do direito em geral. Isso implicou buscar autores que tratam do direito enquanto fenômeno universal e excluir autores que tratam de um ordenamento específico, o que, por si só, constituiu um desafio. Essa tarefa jamais será perfeita, nem aqui, nem no âmbito desses autores, haja vista a diversidade do direito no espaço e no tempo. Cada país tem o seu ordenamento, muitos têm mais de um; existe direito internacional e direito interno, público e privado, cada qual com suas hierarquias e fontes; e cada um adota teorias específicas quanto a uma miríade de questões. Não por acaso, este mesmo artigo existe em 158 projetos Wikipédia, mas em nenhum é “bom” ou “destacado”, embora tratem de um tema presente e de relevo na vida de todos.
A primeira parte do artigo foi elaborada principalmente com aportes da sociologia do direito, da história do direito e da filosofia do direito, que são amplamente reconhecidas como as três disciplinas principais no estudo do direito enquanto fenômeno autônomo (disciplinas meta-jurídicas). Essa escolha buscou priorizar uma caracterização externa do direito (em contraposição a uma caracterização estritamente jurídica), pois isso me pareceu mais apropriado a uma enciclopédia generalista, como a Wikipédia. Isso, evidentemente, não significa que a teoria do direito e a dogmática jurídica foram deixadas de fora, pois sem elas jamais seria possível apresentar o tema de maneira completa. Assim, há muito delas, sobretudo na segunda parte do artigo, que trata de aspectos mais técnicos, isto é, relacionados à operação do direito. Mas, também aqui, me pareceu fundamental abordar cada tema, mesmo que em parte, de maneira externa/zetética à teoria do direito em sentido estrito. Espero que gostem, e aguardo seu feedback. a wiki mate discussão 23h38min de 29 de novembro de 2020 (UTC)Responder

Sugestão[editar código-fonte]

Olá, saudações a todos. Esse artigo está muito bom, todos os editores e revisores estão de parabéns. Tenho uma sugestão: o artigo poderia ser dividido e os subtópicos, a depender do conteúdo, poderia ser incorporados em outros artigos (história do direito, dogmática jurídica, etc.). Acredito que o objetivo do artigo seja dar uma ideia geral da Direito, portanto, nele poderia ser deixado apenas o debate sobre a terminologia, a natureza e as fontes do direito. O artigo está bem longo e isso pode prejudicar a leitura e deixá-lo menos enciclopédico. É só uma sugestão, obrigado. Monsieur2023 (discussão) 02h15min de 29 de outubro de 2023 (UTC)Responder