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'''Veto''' (do [[latim]] ''vetare'', significando proibir, vedar, não sancionar<ref name="Silva2001">SILVA, 2001, p. 862.</ref>), em [[Direito]], é a oposição de um órgão, pessoa ou autoridade, que possui esta [[Competência (direito)|competência]], a uma deliberação válida emanada de outrem, o que impede que esta deliberação produza efeitos jurídicos.<ref name="Silva2001"/> É utilizado, especialmente, no [[Direito constitucional]], significando a negação de [[sanção]] pelo chefe do [[poder executivo]] à [[Lei|norma]] elaborada pelo [[poder legislativo]].<ref name="Silva2001"/> |
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A palavra '''veto''' vem do [[latim]] e significa literalmente ''Eu proíbo''. É usada para denotar um certo grupo que tem o direito de parar de forma unilateral um certo item de legislação. Um veto portanto dá poder ilimitado para parar mudanças, mas não para adotá-las. |
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O veto originou-se com a ''intercessio'', ou veto tribunício, dos [[Tribuno da plebe|Tribunos da plebe]] que lhes dava o poder de recusar, de maneira unilateral (embora limitada), uma ação de qualquer magistrado [[Roma Antiga|romano]], inclusive do [[Senado romano|Senado]].<ref>MENEZES, 2012, p. 40.</ref> |
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O veto originou-se com os [[tribuno]]s [[romano]]s que tinham o poder de recusar de maneira unilateral uma legislação aprovada pelo [[senado]] romano. |
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== Veto no Direito atual == |
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O veto é elaborado pelo Poder Executivo, ele é uma das formas preventivas do controle de Constitucionalidade, o veto do Presidente da República chamado veto jurídico é uma forma de controle de Constitucionalidade preventivo político. |
O veto é elaborado pelo Poder Executivo, ele é uma das formas preventivas do controle de Constitucionalidade, o veto do Presidente da República chamado veto jurídico é uma forma de controle de Constitucionalidade preventivo político. |
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* [[Jus exclusivae veto do rag ma oxi]] |
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== Bibliografia == |
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* {{Aut|SILVA, De Plácido e}}. ''Vocabulário jurídico''. 18ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001. |
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* {{Aut|MENEZES, Priscilla Moura Del Cima de Alvarenga}}. ''A origem e evolução do tribunado da plebe na Roma republicana''. Monografia de conclusão de curso. [[Rio de Janeiro (cidade)|Rio de Janeiro]]: Departamento de Direito da [[Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro]], 2012. |
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Veto (do latim vetare, significando proibir, vedar, não sancionar[1]), em Direito, é a oposição de um órgão, pessoa ou autoridade, que possui esta competência, a uma deliberação válida emanada de outrem, o que impede que esta deliberação produza efeitos jurídicos.[1] É utilizado, especialmente, no Direito constitucional, significando a negação de sanção pelo chefe do poder executivo à norma elaborada pelo poder legislativo.[1]
História
O veto originou-se com a intercessio, ou veto tribunício, dos Tribunos da plebe que lhes dava o poder de recusar, de maneira unilateral (embora limitada), uma ação de qualquer magistrado romano, inclusive do Senado.[2]
Veto no Direito atual
Brasil
O veto é elaborado pelo Poder Executivo, ele é uma das formas preventivas do controle de Constitucionalidade, o veto do Presidente da República chamado veto jurídico é uma forma de controle de Constitucionalidade preventivo político.
Portugal
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Referências
Bibliografia
- SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 18ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001.
- MENEZES, Priscilla Moura Del Cima de Alvarenga. A origem e evolução do tribunado da plebe na Roma republicana. Monografia de conclusão de curso. Rio de Janeiro: Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, 2012.