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Dá-se o nome de '''reclusão''' a um tipo de [[Pena (Direito)|pena]] ou atitude privativa de [[liberdade]]. Esta privação pode ser de caráter estatal, ou seja, processos judiciais perante à constituição de determinado País, Estado ou Cidade ou pode ser privação escravista que não respeite as leis humanas. |
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No ponto de vista social, existe a reclusão espontânea que ocorre quando um [[sujeito]], por questões religiosas, sociais, morais ou individuais, resolve recluir-se por determinado período de [[tempo]], ou do ponto de vista [[mental]], quando uma pessoa, que comprovadamente apresenta [[distúrbio]] que a impossibilita da convivência social com outros indivíduos, seja pela sua [[violência]] ou periculosidade, é forçada a recluiir-se. |
No ponto de vista social, existe a reclusão espontânea que ocorre quando um [[sujeito]], por questões religiosas, sociais, morais ou individuais, resolve recluir-se por determinado período de [[tempo]], ou do ponto de vista [[Mente|mental]], quando uma pessoa, que comprovadamente apresenta [[distúrbio]] que a impossibilita da convivência social com outros indivíduos, seja pela sua [[violência]] ou periculosidade, é forçada a recluiir-se. |
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No ponto de vista penal e jurídico, a pena de reclusão difere da pena de [[detenção]] na forma da atitude criminal, na ocorrência ou não de processo de [[flagrante]], ou no período de tempo a ser cumprida. |
No ponto de vista penal e jurídico, a pena de reclusão difere da pena de [[detenção]] na forma da atitude criminal, na ocorrência ou não de processo de [[flagrante]], ou no período de tempo a ser cumprida. |
Revisão das 13h25min de 21 de janeiro de 2020
Dá-se o nome de reclusão a um tipo de pena ou atitude privativa de liberdade. Esta privação pode ser de caráter estatal, ou seja, processos judiciais perante à constituição de determinado País, Estado ou Cidade ou pode ser privação escravista que não respeite as leis humanas.
No ponto de vista social, existe a reclusão espontânea que ocorre quando um sujeito, por questões religiosas, sociais, morais ou individuais, resolve recluir-se por determinado período de tempo, ou do ponto de vista mental, quando uma pessoa, que comprovadamente apresenta distúrbio que a impossibilita da convivência social com outros indivíduos, seja pela sua violência ou periculosidade, é forçada a recluiir-se.
No ponto de vista penal e jurídico, a pena de reclusão difere da pena de detenção na forma da atitude criminal, na ocorrência ou não de processo de flagrante, ou no período de tempo a ser cumprida.
Geralmente a reclusão é aplicada em processos de captura de suspeitos e é adotada como medida anterior ao julgamento quando a situação do suspeito permite à polícia ou órgão de Justiça realizá-la. São exemplos, a prisão em flagrante, o mandado de busca e apreensão e o mandado de prisão.
Na legislação brasileira
O Art. 33 do Código Penal Brasileiro[1] preceitua que a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
Considera-se:[2]
- Regime fechado: a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média, uma cadeia mais especificamente;
- Regime semiaberto: a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
- Regime aberto: a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. A cidadão ainda está livre, mas precisará prestar contas de sua rotina à justiça e usar um dispositivo que indique sua localização.
Referências
- ↑ Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), alterado pela Lei n° 12.737, de 30 de novembro de 2012.
Ver também Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). - ↑ Entenda a diferença entre os regimes fechado, semiaberto e aberto. Por Alexandre Saconi. R7, 17 de setembro de 2012.