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Interpretação

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 Nota: Para outros significados de Interpretação (desambiguação), veja Interpretação (desambiguação) (desambiguação).
Intérprete jurídico durante os Julgamentos de Nuremberg

Interpretação é um termo ambíguo, podendo referir-se tanto ao processo quanto ao seu resultado — isto é, tanto ao conjunto de processos mentais que ocorrem em um leitor quando interpreta um texto, quanto às opiniões que ele poderá formar após a leitura. Pode consistir, portanto, na descoberta do sentido e na conclusão acerca do significado de algo, em geral resultante da ação humana.

Intérprete

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Intérprete é a pessoa que realiza a atividade de interpretação, isto é, que estabelece, simultânea ou consecutivamente, algum tipo de comunicação verbal ou não verbal entre duas entidades. O termo pode referir-se a:[1]

  • Intérprete linguístico: pessoa que estabelece comunicação entre duas ou mais pessoas que não falam a mesma língua;
  • Intérprete musical: pessoa que executa uma obra musical de outrem;
  • Intérprete artístico: pessoa que atua em um espetáculo, filme ou outra apresentação;
  • Intérprete jurídico: pessoa que analisa o conteúdo das normas, atribuindo-lhes significado;
  • Intérprete textual: pessoa que atribui significado à linguagem formal, artificial ou simbólica.

Interpretação de línguas

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Interpretação consecutiva

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A interpretação consecutiva é um dos modos de interpretação (ou tradução) em que o discurso do orador é dividido em segmentos de alguns segundos ou minutos, traduzidos consecutivamente pelo intérprete. É considerada uma técnica básica de interpretação: enquanto o orador fala, o intérprete faz anotações e, após determinado intervalo de tempo, comunica a tradução.

Por essa razão, esse modo de tradução leva aproximadamente o dobro do tempo da tradução simultânea e não permite a mesma fluência natural durante uma apresentação. Por outro lado, oferece maior precisão, além de dispensar equipamentos especiais para a plateia e poder ser realizada remotamente, por meio de conferência telefônica com o intérprete e os demais participantes.

Interpretação simultânea

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A interpretação simultânea é a modalidade em que um discurso, apresentação, palestra, treinamento ou qualquer outra forma de comunicação verbal é traduzido para outro idioma em tempo real. Apresenta um grau de dificuldade técnica substancialmente maior para o intérprete.

Geralmente, o intérprete trabalha em uma cabine isolada acusticamente, e sua voz é transmitida aos ouvintes por aparelhos conectados a fones de ouvido. A interpretação simultânea é comumente usada em reuniões e congressos para um grande número de pessoas e permite ao palestrante realizar a sua apresentação sem as constantes interrupções características da interpretação consecutiva.[2]

No Brasil, a interpretação simultânea também é utilizada da língua portuguesa para a Língua Brasileira de Sinais (Libras). Esse tipo de tradução pode ser encontrado em escolas, palestras, empresas e em qualquer outro espaço onde haja pessoas surdas, prática que ganhou destaque com o avanço das políticas de inclusão social.

Segundo as normas da ONU, um intérprete pode realizar a tradução simultânea por até quarenta minutos seguidos em eventos isolados e de curta duração. Em eventos mais longos, devem atuar dois intérpretes, em revezamento a cada quinze minutos.[3]

Equipamentos de interpretação simultânea em infravermelho

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Os equipamentos de tradução simultânea baseados em infravermelho apresentam algumas vantagens em relação aos equipamentos em radiofrequência, entre as quais se destacam: imunidade a interferências externas, sobretudo de ondas de rádio e televisão; maior sigilo em reuniões e conferências; e a possibilidade de utilizar os mesmos canais em salas distintas sem causar interferência.[carece de fontes?]

O sistema é composto por diversos equipamentos, entre eles um modulador, um emissor e receptores de infravermelho, todos compatíveis entre si. A central de intérprete é outro componente importante, uma vez que a qualidade do áudio nela gerado influencia a qualidade de todo o sistema. A cabine acústica, por sua vez, evita que o áudio externo prejudique os intérpretes ou que ruídos sejam captados pelos microfones. Os estojos carregadores permitem a recarga simultânea dos receptores, dispensando a troca frequente de baterias.

Interpretação musical

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A interpretação musical consiste na execução de uma obra musical, a partir de uma partitura, por exemplo. Pode também referir-se à execução de uma obra musical de outro artista.

Interpretação jurídica

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A interpretação jurídica é o processo de atribuição de sentido aos enunciados de textos ou normas jurídicas, visando à resolução de um caso concreto.[4] Há diversos métodos de interpretação jurídica:

  • Hermenêutica: conjunto de métodos de interpretação;
  • Interpretação gramatical:[4] método que permite desvendar o significado da norma, enfrentando dificuldades lexicais, tais como os sentidos possíveis das palavras do legislador;
  • Interpretação sistemática:[4] método que analisa a norma jurídica em seu contexto e em conjunto com outras normas;
  • Interpretação histórica:[4] método que busca a vontade do legislador originário;
  • Interpretação teleológica:[4] método que busca a finalidade das normas jurídicas, procurando adequá-las aos critérios atuais.

O ordenamento jurídico brasileiro também prevê técnicas de integração da norma, presentes no artigo 4.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,[5] que devem ser aplicadas na seguinte ordem:

A grande divergência em teoria geral do direito entre positivistas e moralistas reside no "guia" da interpretação jurídica, ou seja, naquilo que orientaria o intérprete no momento da decisão. Para os positivistas, a ponderação e o equilíbrio determinariam o melhor ajuste da interpretação à situação concreta, não existindo, portanto, uma única solução correta, haja vista o grande número de princípios presentes no ordenamento.[6] Para os moralistas, como Dworkin, existe uma interpretação correta, que deve estar de acordo com aquilo que ele denomina valor da integridade.[7]

O embate entre essas duas correntes justifica-se pelo fato de que o positivismo defende a fidelidade ao direito imposto pelas autoridades competentes, conforme a estrutura hierárquica do ordenamento,[8] enquanto o moralismo entende que valores e princípios devem participar, de modo geral, da aplicação do direito, que possui, segundo Alexy, uma pretensão de correção.[9]

Interpretação textual

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Há sempre várias construções e interpretações possíveis para um texto, que se diversificam porque dependem do leitor para que lhes seja atribuído sentido. Contudo, "é sempre possível advogar a favor de ou contra uma interpretação, confrontar interpretações, arbitrar nelas, visar um acordo, ainda que este acordo continue longe de ser atingido".[10]

Para analisar a interpretação, Paul Ricœur parte do estudo do texto escrito, acreditando que o estudo de sua interpretação esclarecerá aspectos importantes da linguagem, da ação e da compreensão do sujeito. O autor concebe a interpretação como um processo que não se encerra antes de assinalar a passagem do mundo da vida ao mundo literário e o reingresso do mundo literário no mundo da vida: "a tarefa da hermenêutica é reconstruir o conjunto das operações pelas quais uma obra eleva-se do fundo opaco do viver, do agir e do sofrer, para ser dada, por um autor, a um leitor que a recebe e assim muda o seu agir".[11]

Ricœur cita Dilthey para descrever a interpretação como um processo dialético que inclui dois momentos: a explicação e a compreensão. Segundo Dilthey, a explicação corresponde ao método das ciências naturais, ao passo que a compreensão diz respeito à apreensão do significado das ações humanas, próprio das ciências do espírito. Para uma melhor compreensão dos conceitos, além de Dilthey, Ricœur também menciona Hirsch em Validity in Interpretation,[12] distinguindo os conceitos de conjectura e validação, inseridos especificamente no domínio do texto. Ricœur observa, citando Hirsch,[10] que "não existe regra para fazer boas conjecturas; mas há métodos para validar as conjecturas". Contrapondo conjectura (como adivinhação) e validação (como disciplina argumentativa, gramatical), Ricœur faz uma analogia entre os conceitos de explicação e compreensão, que estão inseridos no domínio da ação:

O que parece legitimar esta extensão da conjectura do domínio dos textos ao da ação é o fato de que, ao argumentar acerca da significação de uma ação, eu coloco os meus desejos e as minhas crenças à distância e submeto-os a uma dialética concreta de confrontação com pontos de vista opostos.[10]

Ao estender à ação o conceito de conjectura — tomado como sinônimo de compreensão —, é possível também estender, ao mesmo campo, o conceito de validação, equivalente ao de explicação. Aprofundando esses processos, para Ricœur, "explicar é destacar a estrutura, quer dizer, as relações internas de dependência que constituem a estática do texto".[10] Quando se explica o texto — projeto possível e legítimo —, analisam-se as frases separadamente e em sua totalidade. A partir de uma análise do texto em seus segmentos, o sentido pode ser dado pela disposição dos elementos.

Assim como Hirsch, Ricœur defende que a validação se aproxima mais da lógica da probabilidade do que da empiria: "Defender que uma interpretação é mais provável que uma outra é diferente de demonstrar que uma conclusão é verdadeira". O texto, porém, não é composto simplesmente por frases isoladamente compreensíveis: possui sua totalidade e seu sentido, e deve ser compreendido também assim, pois "um texto é mais que uma sucessão linear de frases. É um processo cumulativo, holístico".[10]

Ricœur afirma ainda que aquilo que primeiro compreendemos no discurso não é a pessoa, mas o projeto, o mundo que ela revela: "só a escrita, ao libertar-se, não apenas do seu autor, mas da estreiteza da situação dialogal, revela que o destino do discurso é projetar um mundo".[10] O autor defende uma análise profunda, que constitui o objeto da compreensão e que exige do leitor afinidade com o texto e com aquilo que se apresenta diante dele: "compreender um texto é seguir o seu movimento do sentido para a referência, daquilo que ele diz para aquilo de que fala".[10]

A relação aparentemente dicotômica entre validar e conjecturar, ou explicar e compreender, pode ser vista, contudo, como complementar: "não há explicação que não se complete pela compreensão".[10] A compreensão exige explicação quando não há diálogo, isto é, quando autor e leitor não compartilham o mesmo tempo e espaço. Quanto mais o locutor explica, mais compreende o ouvinte. Explicação e compreensão podem, assim, ser articuladas em uma concepção geral da interpretação, na qual a "explicação pode ser considerada como uma etapa entre uma interpretação ingênua e uma interpretação crítica, entre uma interpretação de superfície e uma interpretação em profundidade".[10]

Ver também

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Referências

  1. «Intérprete». Dicionário Priberam da Língua Portuguesa. Consultado em 18 de fevereiro de 2011
  2. «Guia de carreiras: tradutor e intérprete». Guia de Carreiras. Portal G1 - Globo.com. 30 de novembro de 2010. Consultado em 18 de fevereiro de 2011
  3. «Gaddafi interpreter 'collapsed' during UN speech». Daily Mail. 26 de setembro de 2009. Consultado em 18 de fevereiro de 2011
  4. 1 2 3 4 5 Dimoulis, Dimitri (2007). Manual de introdução ao estudo do direito 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais
  5. «Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro». Presidência da República. Consultado em 20 de abril de 2026
  6. Hart, H. L. A. (2009). O conceito de direito. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes. pp. 264–265
  7. Dworkin, Ronald (2007). O império do direito 2 ed. São Paulo: Martins Fontes. p. 259
  8. Dimoulis, Dimitri (2006). Positivismo jurídico: introdução a uma teoria do direito e defesa do pragmatismo jurídico-político. São Paulo: Método. p. 255
  9. Alexy, Robert (2009). Conceito e validade do direito. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes. p. 155
  10. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 Ricœur, Paul (1989). «O que é um texto?». Do texto à acção. Ensaios de hermenêutica II. Porto: Rés
  11. Ricœur, Paul (1994). «A tríplice mimese». Tempo e narrativa. Tomo I. Campinas: Papirus. p. 86
  12. Hirsch, Eric Donald (1967). Validity in Interpretation. New Haven: Yale University Press

Bibliografia

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  • Kelsen, Hans (2009). «A interpretação». Teoria pura do direito. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes 

Ligações externas

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