Interpretação

Interpretação é um termo ambíguo, podendo referir-se tanto ao processo quanto ao seu resultado — isto é, tanto ao conjunto de processos mentais que ocorrem em um leitor quando interpreta um texto, quanto às opiniões que ele poderá formar após a leitura. Pode consistir, portanto, na descoberta do sentido e na conclusão acerca do significado de algo, em geral resultante da ação humana.
Intérprete
[editar | editar código]Intérprete é a pessoa que realiza a atividade de interpretação, isto é, que estabelece, simultânea ou consecutivamente, algum tipo de comunicação verbal ou não verbal entre duas entidades. O termo pode referir-se a:[1]
- Intérprete linguístico: pessoa que estabelece comunicação entre duas ou mais pessoas que não falam a mesma língua;
- Intérprete musical: pessoa que executa uma obra musical de outrem;
- Intérprete artístico: pessoa que atua em um espetáculo, filme ou outra apresentação;
- Intérprete jurídico: pessoa que analisa o conteúdo das normas, atribuindo-lhes significado;
- Intérprete textual: pessoa que atribui significado à linguagem formal, artificial ou simbólica.
Interpretação de línguas
[editar | editar código]Interpretação consecutiva
[editar | editar código]A interpretação consecutiva é um dos modos de interpretação (ou tradução) em que o discurso do orador é dividido em segmentos de alguns segundos ou minutos, traduzidos consecutivamente pelo intérprete. É considerada uma técnica básica de interpretação: enquanto o orador fala, o intérprete faz anotações e, após determinado intervalo de tempo, comunica a tradução.
Por essa razão, esse modo de tradução leva aproximadamente o dobro do tempo da tradução simultânea e não permite a mesma fluência natural durante uma apresentação. Por outro lado, oferece maior precisão, além de dispensar equipamentos especiais para a plateia e poder ser realizada remotamente, por meio de conferência telefônica com o intérprete e os demais participantes.
Interpretação simultânea
[editar | editar código]A interpretação simultânea é a modalidade em que um discurso, apresentação, palestra, treinamento ou qualquer outra forma de comunicação verbal é traduzido para outro idioma em tempo real. Apresenta um grau de dificuldade técnica substancialmente maior para o intérprete.
Geralmente, o intérprete trabalha em uma cabine isolada acusticamente, e sua voz é transmitida aos ouvintes por aparelhos conectados a fones de ouvido. A interpretação simultânea é comumente usada em reuniões e congressos para um grande número de pessoas e permite ao palestrante realizar a sua apresentação sem as constantes interrupções características da interpretação consecutiva.[2]
No Brasil, a interpretação simultânea também é utilizada da língua portuguesa para a Língua Brasileira de Sinais (Libras). Esse tipo de tradução pode ser encontrado em escolas, palestras, empresas e em qualquer outro espaço onde haja pessoas surdas, prática que ganhou destaque com o avanço das políticas de inclusão social.
Segundo as normas da ONU, um intérprete pode realizar a tradução simultânea por até quarenta minutos seguidos em eventos isolados e de curta duração. Em eventos mais longos, devem atuar dois intérpretes, em revezamento a cada quinze minutos.[3]
Equipamentos de interpretação simultânea em infravermelho
[editar | editar código]Os equipamentos de tradução simultânea baseados em infravermelho apresentam algumas vantagens em relação aos equipamentos em radiofrequência, entre as quais se destacam: imunidade a interferências externas, sobretudo de ondas de rádio e televisão; maior sigilo em reuniões e conferências; e a possibilidade de utilizar os mesmos canais em salas distintas sem causar interferência.[carece de fontes]
O sistema é composto por diversos equipamentos, entre eles um modulador, um emissor e receptores de infravermelho, todos compatíveis entre si. A central de intérprete é outro componente importante, uma vez que a qualidade do áudio nela gerado influencia a qualidade de todo o sistema. A cabine acústica, por sua vez, evita que o áudio externo prejudique os intérpretes ou que ruídos sejam captados pelos microfones. Os estojos carregadores permitem a recarga simultânea dos receptores, dispensando a troca frequente de baterias.
Interpretação musical
[editar | editar código]A interpretação musical consiste na execução de uma obra musical, a partir de uma partitura, por exemplo. Pode também referir-se à execução de uma obra musical de outro artista.
Interpretação jurídica
[editar | editar código]A interpretação jurídica é o processo de atribuição de sentido aos enunciados de textos ou normas jurídicas, visando à resolução de um caso concreto.[4] Há diversos métodos de interpretação jurídica:
- Hermenêutica: conjunto de métodos de interpretação;
- Interpretação gramatical:[4] método que permite desvendar o significado da norma, enfrentando dificuldades lexicais, tais como os sentidos possíveis das palavras do legislador;
- Interpretação sistemática:[4] método que analisa a norma jurídica em seu contexto e em conjunto com outras normas;
- Interpretação histórica:[4] método que busca a vontade do legislador originário;
- Interpretação teleológica:[4] método que busca a finalidade das normas jurídicas, procurando adequá-las aos critérios atuais.
O ordenamento jurídico brasileiro também prevê técnicas de integração da norma, presentes no artigo 4.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,[5] que devem ser aplicadas na seguinte ordem:
A grande divergência em teoria geral do direito entre positivistas e moralistas reside no "guia" da interpretação jurídica, ou seja, naquilo que orientaria o intérprete no momento da decisão. Para os positivistas, a ponderação e o equilíbrio determinariam o melhor ajuste da interpretação à situação concreta, não existindo, portanto, uma única solução correta, haja vista o grande número de princípios presentes no ordenamento.[6] Para os moralistas, como Dworkin, existe uma interpretação correta, que deve estar de acordo com aquilo que ele denomina valor da integridade.[7]
O embate entre essas duas correntes justifica-se pelo fato de que o positivismo defende a fidelidade ao direito imposto pelas autoridades competentes, conforme a estrutura hierárquica do ordenamento,[8] enquanto o moralismo entende que valores e princípios devem participar, de modo geral, da aplicação do direito, que possui, segundo Alexy, uma pretensão de correção.[9]
Interpretação textual
[editar | editar código]Há sempre várias construções e interpretações possíveis para um texto, que se diversificam porque dependem do leitor para que lhes seja atribuído sentido. Contudo, "é sempre possível advogar a favor de ou contra uma interpretação, confrontar interpretações, arbitrar nelas, visar um acordo, ainda que este acordo continue longe de ser atingido".[10]
Para analisar a interpretação, Paul Ricœur parte do estudo do texto escrito, acreditando que o estudo de sua interpretação esclarecerá aspectos importantes da linguagem, da ação e da compreensão do sujeito. O autor concebe a interpretação como um processo que não se encerra antes de assinalar a passagem do mundo da vida ao mundo literário e o reingresso do mundo literário no mundo da vida: "a tarefa da hermenêutica é reconstruir o conjunto das operações pelas quais uma obra eleva-se do fundo opaco do viver, do agir e do sofrer, para ser dada, por um autor, a um leitor que a recebe e assim muda o seu agir".[11]
Ricœur cita Dilthey para descrever a interpretação como um processo dialético que inclui dois momentos: a explicação e a compreensão. Segundo Dilthey, a explicação corresponde ao método das ciências naturais, ao passo que a compreensão diz respeito à apreensão do significado das ações humanas, próprio das ciências do espírito. Para uma melhor compreensão dos conceitos, além de Dilthey, Ricœur também menciona Hirsch em Validity in Interpretation,[12] distinguindo os conceitos de conjectura e validação, inseridos especificamente no domínio do texto. Ricœur observa, citando Hirsch,[10] que "não existe regra para fazer boas conjecturas; mas há métodos para validar as conjecturas". Contrapondo conjectura (como adivinhação) e validação (como disciplina argumentativa, gramatical), Ricœur faz uma analogia entre os conceitos de explicação e compreensão, que estão inseridos no domínio da ação:
O que parece legitimar esta extensão da conjectura do domínio dos textos ao da ação é o fato de que, ao argumentar acerca da significação de uma ação, eu coloco os meus desejos e as minhas crenças à distância e submeto-os a uma dialética concreta de confrontação com pontos de vista opostos.[10]
Ao estender à ação o conceito de conjectura — tomado como sinônimo de compreensão —, é possível também estender, ao mesmo campo, o conceito de validação, equivalente ao de explicação. Aprofundando esses processos, para Ricœur, "explicar é destacar a estrutura, quer dizer, as relações internas de dependência que constituem a estática do texto".[10] Quando se explica o texto — projeto possível e legítimo —, analisam-se as frases separadamente e em sua totalidade. A partir de uma análise do texto em seus segmentos, o sentido pode ser dado pela disposição dos elementos.
Assim como Hirsch, Ricœur defende que a validação se aproxima mais da lógica da probabilidade do que da empiria: "Defender que uma interpretação é mais provável que uma outra é diferente de demonstrar que uma conclusão é verdadeira". O texto, porém, não é composto simplesmente por frases isoladamente compreensíveis: possui sua totalidade e seu sentido, e deve ser compreendido também assim, pois "um texto é mais que uma sucessão linear de frases. É um processo cumulativo, holístico".[10]
Ricœur afirma ainda que aquilo que primeiro compreendemos no discurso não é a pessoa, mas o projeto, o mundo que ela revela: "só a escrita, ao libertar-se, não apenas do seu autor, mas da estreiteza da situação dialogal, revela que o destino do discurso é projetar um mundo".[10] O autor defende uma análise profunda, que constitui o objeto da compreensão e que exige do leitor afinidade com o texto e com aquilo que se apresenta diante dele: "compreender um texto é seguir o seu movimento do sentido para a referência, daquilo que ele diz para aquilo de que fala".[10]
A relação aparentemente dicotômica entre validar e conjecturar, ou explicar e compreender, pode ser vista, contudo, como complementar: "não há explicação que não se complete pela compreensão".[10] A compreensão exige explicação quando não há diálogo, isto é, quando autor e leitor não compartilham o mesmo tempo e espaço. Quanto mais o locutor explica, mais compreende o ouvinte. Explicação e compreensão podem, assim, ser articuladas em uma concepção geral da interpretação, na qual a "explicação pode ser considerada como uma etapa entre uma interpretação ingênua e uma interpretação crítica, entre uma interpretação de superfície e uma interpretação em profundidade".[10]
Ver também
[editar | editar código]Referências
- ↑ «Intérprete». Dicionário Priberam da Língua Portuguesa. Consultado em 18 de fevereiro de 2011
- ↑ «Guia de carreiras: tradutor e intérprete». Guia de Carreiras. Portal G1 - Globo.com. 30 de novembro de 2010. Consultado em 18 de fevereiro de 2011
- ↑ «Gaddafi interpreter 'collapsed' during UN speech». Daily Mail. 26 de setembro de 2009. Consultado em 18 de fevereiro de 2011
- 1 2 3 4 5 Dimoulis, Dimitri (2007). Manual de introdução ao estudo do direito 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais
- ↑ «Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro». Presidência da República. Consultado em 20 de abril de 2026
- ↑ Hart, H. L. A. (2009). O conceito de direito. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes. pp. 264–265
- ↑ Dworkin, Ronald (2007). O império do direito 2 ed. São Paulo: Martins Fontes. p. 259
- ↑ Dimoulis, Dimitri (2006). Positivismo jurídico: introdução a uma teoria do direito e defesa do pragmatismo jurídico-político. São Paulo: Método. p. 255
- ↑ Alexy, Robert (2009). Conceito e validade do direito. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes. p. 155
- 1 2 3 4 5 6 7 8 9 Ricœur, Paul (1989). «O que é um texto?». Do texto à acção. Ensaios de hermenêutica II. Porto: Rés
- ↑ Ricœur, Paul (1994). «A tríplice mimese». Tempo e narrativa. Tomo I. Campinas: Papirus. p. 86
- ↑ Hirsch, Eric Donald (1967). Validity in Interpretation. New Haven: Yale University Press
Bibliografia
[editar | editar código]- Kelsen, Hans (2009). «A interpretação». Teoria pura do direito. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes
