Jus exclusivae
Jus Exclusivæ (em latim direito de exclusão; também chamado direito de veto papal) era o direito de que gozavam diversos monarcas católicos da Europa para vetar um candidato a Papa. Em diferentes momentos este direito foi utilizado pelos monarcas franceses, os reis de Espanha, o Imperador do Sacro Império Romano-Germânico e o Imperador da Áustria, este último como herdeiro dos direitos do anterior. Estes poderes deviam ser dados a conhecer durante um conclave, através de um Cardeal da coroa enviado por tal príncipe, precisando que o candidato à eleição tinha sido considerado persona non grata como futuro Papa.
Este direito parece ter sido afirmado durante o século XVII e não parece estar relacionado com o direito exercido pelos imperadores bizantinos e germânicos a confirmar a eleição papal, que tinha sido exercido pela última vez na Alta Idade Média. A Espanha, que neste período tinha vastos territórios e influência na península italiana, elevou dita prerrogativa em 1605. No conclave de 1644, que elegeu o cardeal Giovanni Battista Pamphili como Papa Inocêncio X, o Jus Exclusivæ foi exercido pela primeira vez, vetando a Espanha de Filipe IV a eleição do cardeal Sacchetti. O cardeal francês Jules Mazarin chegou demasiado tarde ao conclave para apresentar o veto francês contra o cardeal Pamphili, que já tinha sido eleito. Neste período, fizeram-se diversos tratados na defesa deste direito.
Iniciativas similares anteriores a 1605
[editar | editar código-fonte]- Conclave de 1314–1316 — o Conde de Forez vetou Arnaud Fournier em nome de Filipe, Conde de Poitiers (futuro Filipe V da França)
Exemplos do Jus Exclusivæ exercidos depois de 1605
[editar | editar código-fonte]- Conclave de março de 1605 – César Barônio, C.O. por Filipe III da Espanha
- Conclave de 1621 – Francesco Maria Bourbon del Monte Santa Maria, por Filipe III da Espanha
- Conclave de 1644 – Giulio Cesare Sacchetti, por Filipe IV da Espanha
- Conclave de 1655 – Giulio Cesare Sacchetti, por Filipe IV da Espanha
- Conclave de 1669-1670 – Benedetto Odeschalchi [a], por Luís XIV da França
- Conclave de 1689 - Francesco Lorenzo Brancati de Lauria, O.F.M.Conv., por Carlos II de Espanha
- Conclave de 1700 – Galeazzo Marescotti, por Luís XIV de França
- Conclave de 1721
- Fabrizio Paolucci, pelo imperador Carlos VI da Alemanha
- Francesco Pignatelli, por Filipe V da Espanha
- Conclave de 1730 – Giuseppe Renato Imperiali, por Filipe V da Espanha
- Conclave de 1740 – Pier Marcellino Corradini, por Filipe V da Espanha
- Conclave de 1758 – Carlo Alberto Guidoboni Cavalchini, por Luís XIV da França
- Conclave de 1774-1775 - Giovanni Carlo Boschi, pelas cortes borbónicas
- Conclave de 1799-1800
- Conclave de 1823 – Antonio Gabriele Severoli, por Francisco I da Áustria
- Conclave de 1829 - Bartolomeo Pacca , por Carlos X da França
- Conclave de 1830-1831 – Giacomo Giustiniani, por Fernando VII da Espanha
- Conclave de 1846 - Tommaso Bernetti, por Fernando I da Áustria
- O chanceler austríaco Klemens Wenzel von Metternich confidenciou o veto da Áustria ao cardeal Giovanni Maria Mastai-Ferretti ao cardeal Karl Kajetan von Gaisruck, arcebispo de Milão , que chegou tarde demais.[1][2][b]
- Conclave de 1903 – Mariano Rampolla, por Francisco José I da Áustria-Hungria
Atitude papal face ao Jus Exclusivæ
[editar | editar código-fonte]Este direito nunca foi formalmente reconhecido pelo papado, embora os diversos conclaves tenham considerado conveniente reconhecer as objeções a certos papabile (prelados considerados possíveis candidatos ao papado) e aceitar as interferências seculares como um abuso inevitável. Pela Bula In eligendis de 9 de outubro de 1562 o Papa Pio IV ordenou aos cardeais eleger o Papa sem deferência a nenhum poder secular. A Bula Aeterni Patris Filius, de 15 de novembro de 1621, proibia aos cardeais conspirar para a exclusão de qualquer candidato. Estes pronunciamentos não condenavam especificamente o direito Jus Exclusivæ. Na Constituição In hac sublimi de 23 de agosto de 1871, o Papa Pio IX proibia qualquer tipo de interferência secular na eleição papal. O exercício mais recente de deste direito deu-se em 1903: foi a exclusão do Cardeal Rampolla, que estava a ponto de ser eleito, sendo que o conclave acabou por escolher o Cardeal Sarto (o Papa Pio X). Pio X proibiu completamente o Jus Exclusivæ na Constituição Commissum Nobis de 20 de janeiro de 1904.
Aos cardeais reunidos em conclave foi imposto o seguinte juramento: "Não aceitaremos, nunca, sob nenhum pretexto, por parte de nenhum poder civil, seja qual for, o despacho de propor veto de exclusão, mesmo sob a forma de um mero desejo... e não deixaremos possibilidade de intervenção ou intercessão, nem qualquer outro método, pelo qual poderes laicos de nenhum grau ou ordem, intervenham na eleição do pontífice"
Nenhum poder tentou exercer o direito de exclusão desde 1903. Os chefes de Estado mantêm, no entanto, fortes interesses na Eleição Papal, dada a influência mundial da Santa Sé Romana. Embora não seja impossível que poderes seculares possam influir no Conclave, as regulações atuais do mesmo minimizam essas possibilidades.
Ver também
[editar | editar código-fonte]Ligações externas
[editar | editar código-fonte]- «Jus exclusivae» (em inglês)
Notas e referências
Notas
Referências
- ↑ Ott, M. (1911). «Pope Pius IX». Catholic Encyclopedia. [S.l.]: Robert Appleton Company. Consultado em 16 de novembro de 2017
- ↑ Pirie, Valérie (1935). «Pius IX (Mastai-Ferretti)». The Triple Crown: An Account of the Papal Conclaves. London: Sidgwick & Jackson. p. 328. Consultado em 16 de novembro de 2017
- ↑ Salvador Miranda. «Gaisruck, Karl Kajetan von». Consultado em 16 de novembro de 2017
- ↑ Cazzani, Eugenio (1996). Vescovi e arcivescovi di Milano (em italiano). Milano: Massimo. pp. 266–269. ISBN 88-7030-891-X