Embargos de divergência: diferenças entre revisões
Alteração de Supremo Tribunal de Justiça para Superior Tribunal de Justiça |
|||
Linha 1: | Linha 1: | ||
{{Mais notas}} |
{{Mais notas}} |
||
No Brasil, '''embargos de divergência''' são um tipo de [[recurso (direito)|recurso]] para contestar a decisão de uma [[turma (tribunal)|turma]] do [[ |
No Brasil, '''embargos de divergência''' são um tipo de [[recurso (direito)|recurso]] para contestar a decisão de uma [[turma (tribunal)|turma]] do [[Superior Tribunal de Justiça]] - em [[recurso especial]] ou em [[agravo de instrumento]] <ref>[http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Agravo_de_Instrumento_ao_STJ_e_ao_STF._Esp%C3%A9cies_cab%C3%ADveis,_hip%C3%B3teses_de_cabimento_e_caracter%C3%ADsticas_espec%C3%ADficas Agravo de Instrumento ao STJ e ao STF. Espécies cabíveis, hipóteses de cabimento e características específicas]</ref>- ou do [[Supremo Tribunal Federal]] - em [[recurso extraordinário]] ou em agravo de instrumento - que divergir de decisão de outra turma ou do plenário na interpretação do direito federal. Não cabem embargos se a [[jurisprudência]] do plenário ou de ambas as turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no art. 103 do Regimento Interno do STF (revisão de jurisprudência). <ref>[[Supremo Tribunal Federal]]. Glossário Jurídico. [http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=E&id=146 Embargos]. [http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=E&id=561 Embargos de divergência]</ref><ref>[http://jus.com.br/artigos/10269/aspectos-gerais-dos-embargos-de-divergencia Aspectos gerais dos embargos de divergência - origem, conceito, pressupostos e controvérsias]. Por José Augusto Delgado. ''Jus Navigandi'', Teresina, ano 12, n° 1503, 13 de agosto de 2007.</ref> |
||
No [[Código de Processo Civil]], há várias formas de pleitear a uniformidade das interpretações jurídicas sobre determinado tema dentro dos tribunais. Como exemplo pode-se indicar: [[embargos infringentes]] (art. 530 do CPC), incidente de uniformização de [[jurisprudência]] (art. 476 e 479) e os embargos de divergência. Mas esses recursos apontados são distintos entre si, possuindo cada qual uma finalidade específica. |
No [[Código de Processo Civil]], há várias formas de pleitear a uniformidade das interpretações jurídicas sobre determinado tema dentro dos tribunais. Como exemplo pode-se indicar: [[embargos infringentes]] (art. 530 do CPC), incidente de uniformização de [[jurisprudência]] (art. 476 e 479) e os embargos de divergência. Mas esses recursos apontados são distintos entre si, possuindo cada qual uma finalidade específica. |
Revisão das 12h31min de 30 de janeiro de 2015
Esta página cita fontes, mas que não cobrem todo o conteúdo. |
No Brasil, embargos de divergência são um tipo de recurso para contestar a decisão de uma turma do Superior Tribunal de Justiça - em recurso especial ou em agravo de instrumento [1]- ou do Supremo Tribunal Federal - em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento - que divergir de decisão de outra turma ou do plenário na interpretação do direito federal. Não cabem embargos se a jurisprudência do plenário ou de ambas as turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no art. 103 do Regimento Interno do STF (revisão de jurisprudência). [2][3]
No Código de Processo Civil, há várias formas de pleitear a uniformidade das interpretações jurídicas sobre determinado tema dentro dos tribunais. Como exemplo pode-se indicar: embargos infringentes (art. 530 do CPC), incidente de uniformização de jurisprudência (art. 476 e 479) e os embargos de divergência. Mas esses recursos apontados são distintos entre si, possuindo cada qual uma finalidade específica.
Pode-se dizer que os embargos de divergência são adequados apenas nos recursos especiais e extraordinários, ocorrendo nas seguintes situações, conforme determina o art. 546 do CPC:
- em recurso especial, quando a decisão divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;
- em recurso extraordinário, quando a decisão divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.
Uma importante distinção entre os embargos de divergência e os embargos infringentes é que no último caso a razão se dá em função de acórdão não unânime, ou seja, a divergência ocorre entre os magistrados integrantes do mesmo órgão julgador ( turma ou grupo de câmaras). Já nos embargos de divergência, o desacordo ocorrerá entre magistrados de diferentes órgãos julgadores, ou seja, entre câmaras ou turmas. Neste caso a divergência é externa e não interna ao órgão.
Em relação ao incidente de uniformização de jurisprudência, pode-se apontar como distinção o fato de que os embargos de divergência visam impugnar e corrigir a decisão atacada, enquanto o incidente de uniformização tem por finalidade apenas prevenir a divergência de julgados. Pode-se dizer ainda, que os embargos de divergência diferem do recurso especial e do recurso extraordinário, pois tem por objetivo acabar com a divergência ocorrida dentro do próprio tribunal, enquanto aqueles visam a uniformização de interpretações dadas ao direito objetivo (Constituição e leis federais) proferidas pelos tribunais.
O prazo para interposição dos embargos de divergência é de 15 dias.
Como a lei não menciona especificamente os efeitos deste recurso, utilizam-se, por analogia, as normas previstas para os recursos especiais e extraordinários. Nesse caso, via de regra, terão somente efeito devolutivo.
Referências
- ↑ Agravo de Instrumento ao STJ e ao STF. Espécies cabíveis, hipóteses de cabimento e características específicas
- ↑ Supremo Tribunal Federal. Glossário Jurídico. Embargos. Embargos de divergência
- ↑ Aspectos gerais dos embargos de divergência - origem, conceito, pressupostos e controvérsias. Por José Augusto Delgado. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n° 1503, 13 de agosto de 2007.
Referências Bibliográficas
- DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito processual Civil. 6ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
- TARTUCE, Fernanda. Resumão Jurídico 11 de Processo Civil. 10ª ed. São Paulo: Barros, Fischer & Associados Ltda, 2008.
- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007