Embargos de divergência: diferenças entre revisões

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No Brasil, '''embargos de divergência''' são um tipo de [[recurso (direito)|recurso]] para contestar a decisão de uma [[turma (tribunal)|turma]] do [[Supremo Tribunal de Justiça]] - em [[recurso especial]] ou em [[agravo de instrumento]] <ref>[http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Agravo_de_Instrumento_ao_STJ_e_ao_STF._Esp%C3%A9cies_cab%C3%ADveis,_hip%C3%B3teses_de_cabimento_e_caracter%C3%ADsticas_espec%C3%ADficas Agravo de Instrumento ao STJ e ao STF. Espécies cabíveis, hipóteses de cabimento e características específicas]</ref>- ou do [[Supremo Tribunal Federal]] - em [[recurso extraordinário]] ou em agravo de instrumento - que divergir de decisão de outra turma ou do plenário na interpretação do direito federal. Não cabem embargos se a [[jurisprudência]] do plenário ou de ambas as turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no art. 103 do Regimento Interno do STF (revisão de jurisprudência). <ref>[[Supremo Tribunal Federal]]. Glossário Jurídico. [http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=E&id=146 Embargos]. [http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=E&id=561 Embargos de divergência]</ref><ref>[http://jus.com.br/artigos/10269/aspectos-gerais-dos-embargos-de-divergencia Aspectos gerais dos embargos de divergência - origem, conceito, pressupostos e controvérsias]. Por José Augusto Delgado. ''Jus Navigandi'', Teresina, ano 12, n° 1503, 13 de agosto de 2007.</ref>
No Brasil, '''embargos de divergência''' são um tipo de [[recurso (direito)|recurso]] para contestar a decisão de uma [[turma (tribunal)|turma]] do [[Superior Tribunal de Justiça]] - em [[recurso especial]] ou em [[agravo de instrumento]] <ref>[http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Agravo_de_Instrumento_ao_STJ_e_ao_STF._Esp%C3%A9cies_cab%C3%ADveis,_hip%C3%B3teses_de_cabimento_e_caracter%C3%ADsticas_espec%C3%ADficas Agravo de Instrumento ao STJ e ao STF. Espécies cabíveis, hipóteses de cabimento e características específicas]</ref>- ou do [[Supremo Tribunal Federal]] - em [[recurso extraordinário]] ou em agravo de instrumento - que divergir de decisão de outra turma ou do plenário na interpretação do direito federal. Não cabem embargos se a [[jurisprudência]] do plenário ou de ambas as turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no art. 103 do Regimento Interno do STF (revisão de jurisprudência). <ref>[[Supremo Tribunal Federal]]. Glossário Jurídico. [http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=E&id=146 Embargos]. [http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=E&id=561 Embargos de divergência]</ref><ref>[http://jus.com.br/artigos/10269/aspectos-gerais-dos-embargos-de-divergencia Aspectos gerais dos embargos de divergência - origem, conceito, pressupostos e controvérsias]. Por José Augusto Delgado. ''Jus Navigandi'', Teresina, ano 12, n° 1503, 13 de agosto de 2007.</ref>


No [[Código de Processo Civil]], há várias formas de pleitear a uniformidade das interpretações jurídicas sobre determinado tema dentro dos tribunais. Como exemplo pode-se indicar: [[embargos infringentes]] (art. 530 do CPC), incidente de uniformização de [[jurisprudência]] (art. 476 e 479) e os embargos de divergência. Mas esses recursos apontados são distintos entre si, possuindo cada qual uma finalidade específica.
No [[Código de Processo Civil]], há várias formas de pleitear a uniformidade das interpretações jurídicas sobre determinado tema dentro dos tribunais. Como exemplo pode-se indicar: [[embargos infringentes]] (art. 530 do CPC), incidente de uniformização de [[jurisprudência]] (art. 476 e 479) e os embargos de divergência. Mas esses recursos apontados são distintos entre si, possuindo cada qual uma finalidade específica.

Revisão das 12h31min de 30 de janeiro de 2015

No Brasil, embargos de divergência são um tipo de recurso para contestar a decisão de uma turma do Superior Tribunal de Justiça - em recurso especial ou em agravo de instrumento [1]- ou do Supremo Tribunal Federal - em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento - que divergir de decisão de outra turma ou do plenário na interpretação do direito federal. Não cabem embargos se a jurisprudência do plenário ou de ambas as turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no art. 103 do Regimento Interno do STF (revisão de jurisprudência). [2][3]

No Código de Processo Civil, há várias formas de pleitear a uniformidade das interpretações jurídicas sobre determinado tema dentro dos tribunais. Como exemplo pode-se indicar: embargos infringentes (art. 530 do CPC), incidente de uniformização de jurisprudência (art. 476 e 479) e os embargos de divergência. Mas esses recursos apontados são distintos entre si, possuindo cada qual uma finalidade específica.

Pode-se dizer que os embargos de divergência são adequados apenas nos recursos especiais e extraordinários, ocorrendo nas seguintes situações, conforme determina o art. 546 do CPC:

  • em recurso especial, quando a decisão divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;
  • em recurso extraordinário, quando a decisão divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.

Uma importante distinção entre os embargos de divergência e os embargos infringentes é que no último caso a razão se dá em função de acórdão não unânime, ou seja, a divergência ocorre entre os magistrados integrantes do mesmo órgão julgador ( turma ou grupo de câmaras). Já nos embargos de divergência, o desacordo ocorrerá entre magistrados de diferentes órgãos julgadores, ou seja, entre câmaras ou turmas. Neste caso a divergência é externa e não interna ao órgão.

Em relação ao incidente de uniformização de jurisprudência, pode-se apontar como distinção o fato de que os embargos de divergência visam impugnar e corrigir a decisão atacada, enquanto o incidente de uniformização tem por finalidade apenas prevenir a divergência de julgados. Pode-se dizer ainda, que os embargos de divergência diferem do recurso especial e do recurso extraordinário, pois tem por objetivo acabar com a divergência ocorrida dentro do próprio tribunal, enquanto aqueles visam a uniformização de interpretações dadas ao direito objetivo (Constituição e leis federais) proferidas pelos tribunais.

O prazo para interposição dos embargos de divergência é de 15 dias.

Como a lei não menciona especificamente os efeitos deste recurso, utilizam-se, por analogia, as normas previstas para os recursos especiais e extraordinários. Nesse caso, via de regra, terão somente efeito devolutivo.

Referências

Referências Bibliográficas

  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito processual Civil. 6ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
  • TARTUCE, Fernanda. Resumão Jurídico 11 de Processo Civil. 10ª ed. São Paulo: Barros, Fischer & Associados Ltda, 2008.
  • THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007