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A Recuperação Judicial é um instituto de Direito Empresarial que permite a reestruturação de empresas economicamente viáveis, porém que passam por dificuldades econômicas, assim evitando a falência.

A recuperação judicial substituiu a chamada concordata em 2005, através da "Lei de Falências" que instituiu a recuperação judicial ou extrajudicial.[1] O novo instituto aumentou a abrangência e a flexibilidade nos processos de recuperação de empresas, apresentando mais possibilidades para a superação de suas dificuldades econômicas e financeiras. O instituto mantém os empregos e os pagamentos aos credores, tendo como prioridade a manutenção da empresa e de seus recursos de produção. Segundo a Lei, o envolvimento do Poder Judiciário ocorre quando uma proposta de recuperação apresentada pela empresa à uma assembléia de credores não gera êxito, a chamada recuperação extrajudicial.

A Extinção da Concordata[editar | editar código-fonte]

Ver artigo principal: Concordata

A concordata, regulada pela Lei de Falências e Concordatas, apresentava-se no Direito como um instituto do Direito Falimentar, mais suave que a falência, mas com o escopo de proteger o crédito do devedor comerciante e a recuperação imediata da situação econômica em que se encontrava temporariamente. Apesar da idéia inicial de um acordo, a concordata acabava sendo um favor legal, concedido pelo Poder Judiciário ao devedor de boa-fé, independente da concordância dos credores, para a prorrogação de prazos ou redução de suas dívidas. Desta forma, atendidos algums requisitos dispostos em lei, o devedor já fazia juz ao benefício do instituto mesmo não possuindo reais condições de levá-la a bom termo.[2]

Dividia-se o instituto entre a concordata preventiva - capaz de impedir a falência - e a concordata suspensiva - capaz de suspendê-la.[3] Com a Nova Lei de Falências, a concordata preventiva foi extinta, sendo substituída pela recuperação judicial. Trouxe a lei o caráter contratual, em que há de fato um acordo entre o devedor e os credores, após cumpridos os requisitos legais. O Poder Judiciário passou a não interferir mais no plano da recuperação, que é debatido somente entre os interessados (o devedor e seus credores), atuando somente no que tange a legalidade do acordo. Ao mesmo tempo, uma vez que a recuperação judicial visa evitar a falência, não houve mais lugar para a chamada concordata suspensiva.

O novo instituto possui também uma lista exemplificativa de meios de recuperação que deverão ser escolhidos de acordo com a viabilidade e apresentados e aprovados pelos credores em um plano de recuperação, que por sua vez deverá ser cumprido pelo devedor, sob pena de convalidação em falência.

Desta forma, a recuperação judicial trouxe maior flexibilidade para a reestruturação do devedor, reduziu a interferência do juiz e substituiu a primazia do direito dos credores pela preservação da empresa.

O Processo de Recuperação Judicial[editar | editar código-fonte]

Legitimidade.[editar | editar código-fonte]

A recuperação judicial se aplica às sociedades empresárias e aos empresários individuais, excluindo a empresa pública, a sociedade de economia mista, instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Deverão também ser observados os requisitos do Artigo 48 da Lei de Falências; devendo o devedor exercer suas atividades regularmente a mais de 2 (dois) anos e:[4]

  1. Não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
  2. Não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
  3. Não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial;
  4. Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei.

Pedido de Processamento.[editar | editar código-fonte]

Para requerer a recuperação judicial, é necessário inicialmente requerer seu processamento, por meio de petição inicial contendo:

  • A exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
  • As demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
  1. a) balanço patrimonial;
  2. b) demonstração de resultados acumulados;
  3. c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
  4. d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
  • A relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
  • A relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
  • Certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
  • A relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;
  • Os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;
  • Certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;
  • A relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.


Referências