Direito público: diferenças entre revisões

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Direito público é o ramo do direito que dispõe sobre interesses ou utilidades imediatas da comunidade (direito constitucional ou político, direito administrativo, direito criminal ou penal, direito judiciário ou processual).

Sob perspectiva da cidadania, como conjunto de normas de proteção contra o abuso do poder de governo, o direito público também é denominado direito do estado (em contraposição a direito do governo).

Outro ponto distintivo do Direito Público é o princípio que o rege: o Princípio da Supremacia do interesse público em face do interesse individual. Com isto será sempre priorizado o interesse geral em detrimento do interesse individual de cada pessoa, devendo este submeter-se àquele. Quando se trata da relação entre dois ou mais Estados, ocorre o Direito Internacional Público.

Tradicionalmente o direito se divide nas categorias de Direito Público e Direito Privado. Trata-se de uma distinção antiga, criada pelo jurista romano Ulpiano:

Publicum ius est quod ad statum rei Romanae spectat, privatum quod ad singulorum utilitatem.

Isto é, Direito Público é o que concerne ao Estado romano, e Privado, o que considera a utilidade dos particulares. Contudo, esse critério da utilidade ou interesse visado pela norma é falho, porque não se pode afirmar, com segurança, se o interesse protegido é do Estado ou dos indivíduos. Em razão disso houve autores que concluíram que o fundamento da divisão encontrava-se no "interesse dominante", idéia insatisfatória, pois tão interligados estão que é impossível verificar qual o interesse dominante.

Publicização do direito privado

A expressão publicização do direito privado refere-se à subtração de matérias do direito privado, em alguns casos transformadas em ramos autônomos, como o direito agrário, o direito de águas, o estatuto da criança e do adolescente, os direitos autorais, e o direito do consumidor, e a submissão dessas matérias ao direito público, em muito relacionado com o estado social do século XX, devido a uma necessidade maior de intervenção do estado em áreas que adquiriram grande complexidade ou relevância social em tempos mais recentes.[1] Não se deve confundir com a “constitucionalização do direito privado”.

Referências

  1. Paulo Luiz Netto Lôbo (Revista de Informação Legislativa). «Constitucionalização do direito civil» (PDF). Consultado em 20 de janeiro de 2010 
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Ligações externas

Bibliografia

  • DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
  • PORTO, Vicente Sobrino. Direito Romano. Comentários a textos do Livro I das Institutas de Justiniano. 2.ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1962.