Sistema Nacional de Trânsito
Sistema Nacional de Trânsito |
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Coordenação Máxima |
Órgão Máximo Normativo e Consultivo |
Órgão Executivo de Trânsito da União |
Entidade Executiva Rodoviária da União |
Órgãos Normativos, Consultivos e Coordenadores |
Órgãos/Entidades Executivos(as) de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal |
Órgãos Executivos Rodoviários dos Estados e do Distrito Federal |
Outros Órgãos |
O Sistema Nacional de Trânsito foi criado pelo CTB, o Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, sendo considerado um conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.[1]
Objetivos
[editar | editar código-fonte]São objetivos do SNT:
- estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
- fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;
- estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.
Composição
[editar | editar código-fonte]É composto pelos seguintes órgãos e entidades:
- o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
- os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
- os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- a Polícia Rodoviária Federal;
- as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
- as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI;
- o Departamento de Estradas e Rodagem- DETRAN- Órgãos Executivos Rodoviários dos Estados e do Distrito Federal.
Conforme a Lei nº 12.058/2009, a autoridade portuária ou a entidade concessionária de porto organizado poderá celebrar convênios com os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, com a interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente interessados, para o fim específico de facilitar a autuação por descumprimento da legislação de trânsito.[2]
Coordenação
[editar | editar código-fonte]Ao Ministério do Desenvolvimento Regional, formado a partir da união dos anteriores Ministério da Integração Nacional e Ministério das Cidades, compete a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito (Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que estabelece a coordenação do SNT sob o Ministério das Cidades).[3]
Referências
- ↑ «.Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei 9.503/97)». 24 de setembro de 1997. Consultado em 29 de abril de 2017
- ↑ «LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009.». 14 de outubro de 2009. Consultado em 29 de abril de 2017
- ↑ www.planalto.gov.br http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4711.htm. Consultado em 21 de maio de 2019 Em falta ou vazio
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