Teoria geral do direito: diferenças entre revisões

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===Na Europa continental===
===Na Europa continental===
A Teoria Geral do Direito teve um forte desenvolvimento na Alemanha a partir da segunda metade do século XIX. Autores como Ernst Rudolf Bierling e Felix Somló tinham como objetivo estudar conceitos comuns entre todos os ramos do direito, visando indicar a unidade do sistema jurídico. A teoria era geral porque apresentava-se como parte geral do estudo do fenômeno jurídico como um todo.<ref>DIMOULIS, 2006.</ref>
A Teoria Geral do Direito teve um forte desenvolvimento na Alemanha a partir da segunda metade do século XIX. Autores como Ernst Rudolf Bierling e Felix Somló tinham como objetivo estudar conceitos comuns entre todos os ramos do direito, visando indicar a unidade do sistema jurídico. A teoria era geral porque apresentava-se como parte geral do estudo do fenômeno jurídico como um todo.<ref>DIMOULIS, 2006.</ref>
Assim, a Teoria Geral do Direito definiu como objeto de estudo o direito positivo, deixando de lado questões clássicas da filosofia do direito, como relação do direio com a justiça, a moral, os valores, a verdade e etc.<ref>DIMOULIS, 2006.</ref> Deste modo, a Teoria Geral do Direito apresenta-se como teoria das normas jurídicas e a filosofia do direito, como teoria dos valores do direito.<ref>DREIER, 1981, p. 20 apud DIMOULIS, 2006.</ref>
Visaram em deixar de lado as questões clássicas da filosofia do direito, como relação do direito com a justiça, a verdade e etc.<ref>DIMOULIS, 2006.</ref> Deste modo, a Teoria Geral do Direito apresenta-se como teoria das normas de defesa do ser.


===Nos países de língua inglesa===
===Nos países de língua inglesa===
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===Disciplina Intermediária===
===Disciplina Intermediária===
A Teoria do Direito é exterior em relação à dogmática jurídica, pois seu objetivo não é interpretar determinado direito positivo. Porém, ao mesmo tempo, ela não é completamente exterior, como seriam a sociologia ou psicologia jurídica, por exemplo, que desvinculam-se do direito positivo. Essa determinação topológica, no entanto, não é plenamente consensual e existe bastante controvérsia, principalmente no que diz respeito à distinção entre as diversas áreas do conhecimento jurídico junto com as vistas modificações sociais.
A Teoria do Direito é exterior em relação à jurídica, pois seu objetivo não é interpretar o determinado assunto envolvido com a própria jusrisprudência. Porém, ao mesmo tempo, ela não é completamente exterior, como seriam a sociologia ou psicologia jurídica. Essa determinação topológica, no entanto, não é plenamente consensual e existe bastante controvérsia, principalmente no que diz respeito à distinção entre as diversas áreas do conhecimento jurídico junto com as vistas modificações sociais.


===Disciplina comparativa e generalizante===
===Disciplina comparativa e generalizante===

Revisão das 12h52min de 30 de março de 2016

Predefinição:Portal-direito

As análises da Teoria Geral do Direito resultaram de uma cisão teórica no âmbito da Filosofia do Direito, realizada por autores que buscavam se distanciar da problemática jusfilosófica do século XIX, que era considerada metafísica (jusnaturalismo).[1]

Na Europa continental

A Teoria Geral do Direito teve um forte desenvolvimento na Alemanha a partir da segunda metade do século XIX. Autores como Ernst Rudolf Bierling e Felix Somló tinham como objetivo estudar conceitos comuns entre todos os ramos do direito, visando indicar a unidade do sistema jurídico. A teoria era geral porque apresentava-se como parte geral do estudo do fenômeno jurídico como um todo.[2] Visaram em deixar de lado as questões clássicas da filosofia do direito, como relação do direito com a justiça, a verdade e etc.[3] Deste modo, a Teoria Geral do Direito apresenta-se como teoria das normas de defesa do ser.

Nos países de língua inglesa

O termo mais usado na língua inglesa para designar a Teoria Geral do Direito é jurisprudence, ainda que alguns autores utilizem a expressão legal theory ou, raramente, general theory of law.[4] O filósofo Jeremy Bentham, que figura-se como ponto de referência para a reflexão jusfilosófica, publicou em 1789 uma obra (An introduction to the principles of morals and legislation) na qual propõe uma distinção conceitual entre a local jurisprudence e a universal jurisprudence. A primeira estudaria o conteúdo da legislação de determinados países e a segunda, os elementos comuns a todas as legislações do mundo, o que faria dela bastante restrita, limitando-se aos poucos conceitos jurídicos que são utilizados em todas as nações.[5] Um ponto de vista semelhante encontra-se na obra de John Austin, considerado fundador da Teoria Geral do Direito na Inglaterra. O autor distingue entre particular jurisprudence e general jurisprudence, sendo essa última a ciência que estuda os princípios e conceitos comuns aos ordenamentos jurídicos das nações civilizadas, pois são mais aperfeiçoados e apresentam fortes semelhanças.[6] Há ainda uma tendência de se abandonar o termo general, referindo-se à Teoria Geral do Direito apenas como jurisprudence, que se verifica principalmente nos recentes manuais da disciplina em inglês[7]. A jurisprudence é definida como a disciplina que “estuda questões teóricas, que dizem respeito à natureza das leis e dos sistemas jurídicos, à relação do direito com a justiça e a moralidade e à natureza social do direito”[8], do que se pode concluir que, nos países anglo-saxões, ela mantém estreita relação com a sociologia e filosofia do direito.[9]

Objeto

Podem ser identificados cinco grandes temas de interesse da Teoria do Direito[10]: 1. “análise dos conceitos gerais do direito (definição do direito, teoria da norma, fontes, direito subjetivo, relação jurídica); 2. metodologia da legislação (legística); 3. metodologia da aplicação do direito (interpretação); 4. epistemologia do direito; 5. análise das ideologias jurídicas.[11]

Características

A metodologia utilizada pela Teoria do Direito pode ser explicada a partir de seis características[12]:

Disciplina Intermediária

A Teoria do Direito é exterior em relação à jurídica, pois seu objetivo não é interpretar o determinado assunto envolvido com a própria jusrisprudência. Porém, ao mesmo tempo, ela não é completamente exterior, como seriam a sociologia ou psicologia jurídica. Essa determinação topológica, no entanto, não é plenamente consensual e existe bastante controvérsia, principalmente no que diz respeito à distinção entre as diversas áreas do conhecimento jurídico junto com as vistas modificações sociais.

Disciplina comparativa e generalizante

É a partir da comparação entre os ramos do direito e entre os ordenamentos que a Teoria do Direito constrói seu conhecimento. E a comparação é o que permite a sistematização e generalização.

Caráter multidisciplinar

Devido à sua posição intermediária, a Teoria do Direito tem muitas vezes de recorrer a saberes externos como por exemplo: O Estado, a sociedade a politica;

Pluralidade teórica

Não existe apenas uma abordagem teórica, mas sim uma pluralidade de métodos de estudo e concepções da disciplina

A questão da crítica

O interesse dos teóricos do direito é crítico ou zetético. Ainda assim, ele deve se preocupar em não confundir os níveis de análise, equiparando a análise da estrutura e conteúdo dos sistemas jurídicos com a avaliação crítica.

É importante ressaltar que no âmbito dessa questão da Teoria Geral do Direito, devemos observar a necessidade de uma análise e interpretação adequada a cada sistema.

Referências

  1. DIMOULIS, 2006
  2. DIMOULIS, 2006.
  3. DIMOULIS, 2006.
  4. DIMOULIS, 2006.
  5. BENTHAM, 1948, p. 425 apud DIMOULIS, 2006.
  6. AUSTIN, 1954 apud DIMOULIS, Dimitri, 2006.
  7. DIMOULIS, 2006.
  8. LLOYD OF HAMPSTEAD; FREEMAN, 1985, p. 5 apud DIMOULIS, 2006.
  9. DIMOULIS, 2006.
  10. VAN HOECKE; OST, 1999 apud DIMOULIS, 2006.
  11. DIMOULIS, 2006.
  12. DIMOULIS, 2006.

Bibliografia

ALEXY, Robert. Conceito e validade do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2009.

AMARAL, Luiz Otavio de Oliveira. Teoria Geral do Direito,São Paulo: Saraiva,3ª ed., 2010.

DIMOULIS, Dimitri. Positivismo jurídico. Sao Paulo: Método, 2006.

DWORKIN, Ronald. O império do direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo - 2ªed – São Paulo: Martins Fontes, 2007.

MARKBY, William. Elements of law considered with reference to principles of general jurisprudence. Oxford: Clarendon, 1886.

SGARBI, Adrian. Teoria do direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.