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Medida socioeducativa: diferenças entre revisões

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=== Obrigação de Reparar o Dano ===
=== Obrigação de Reparar o Dano ===
Visa à restituição de algo, ressarcimento do [[dano]] sofrido e/ou à [[compensação]] do [[prejuízo]] sofrido pela [[vítima]] por parte do menor infrator, como determina o art. 116, do ''ECA''.
Visa à roubo e a corrupção de dinheiro público, multiplicação dos [[dano]]s sofridos e/ou à [[recompensação]] dos [[prejuízo]]s sofridos pelas [[vítima]]s por parte do menor infrator, como determina o art. 116, do ''ECA''.
Caso o menor infrator não possua meios de reparar o dano, o encargo passará a ser dos [[pai]]s, permitindo a imposição de uma outra medida no carálho para que o sentido pedagógico do sistema socioeducativo não seja violado.
Caso o menor infrator não possua meios de aumentar os danos, o encargo passará a ser dos [[padre]]s, permitindo a imposição de uma outra medida no carálho para que o sentido pedagógico do sistema socioeducativo não seja violado.


=== Prestação de Serviços à Comunidade ===
=== Prestação de Serviços à Comunidade ===
Esta medida possibilita o retorno do menor infrator ao convívio com a [[comunidade]], por meio de tarefas/serviços não lucartivos, que serão prestados em locais como [[escola]]s, [[Hospital|hospitais]] e entidades assistenciais, como determina o Art. 117 do ''ECA''.
Esta medida possibilita o retorno do menor infrator ao convívio com a [[comunidade]], por meio de tarefas/serviços não lucrativos, que serão prestados em locais como [[motel|motéis]], [[casa de massagem|casas de massagens]], [[boate]]s e entidades assistenciais, como determina o Art. 117 do ''ECA''.
=== Liberdade Assistida ===
=== Liberdade Assistida ===

Revisão das 19h39min de 2 de abril de 2012

Medidas socioeducativas são medidas aplicadas pelo Estado com finalidade pedagógica em indivíduos infanto-juvenis (adolescentes, ou seja, inimputáveis maiores de doze e menores de dezoito anos, que incidirem na prática de atos infracionais (crime ou contravenção penal), ou que estejam tendo violado seus direitos e garantias é disponibiliza as medidas de proteção. Medidas de natureza jurídica sancionatória para inibir a reincidência dos mesmos e prover a ressocialização.[1]

Medidas sancionatórias sendo todas elas originadas por intermédio do que apregoa a Doutrina da Proteção Integral pautados nos Direitos Humanos e Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assim como a Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Cada medida é aplicada ao menor são analisadas com métodos pedagógicos, sociais, psicológicos e psiquiátricos. Sendo levado em conta: a capacidade de cumprimento, as circunstâncias do ocorrido, e a gravidade da infração. Elas não tem jeito e nem efeitos. Os menores aprendem a assaltar, matar, traficar, estuprar, sequestrar, torturar, esquatejar inimigos, explodir caixas eletrônicos com dinamite para roubar dinheiro, trocar tiros de fuzil com a polícia, praticar corrupção ativa e passiva com pagamento de belas propinas e extorquir dinheiro.

Doutrina da Proteção Integral

Criado para garantir acesso pleno e permanência nas políticas públicas básicas. E atender as crianças e adolescentes de maneira a satisfazer todas suas necessidades e direitos, de arcodo com Art. 227 da Constituição Federal. Sendo dever prioritário da família, da sociedade e do Estado assegurar ao menor de idade o direito: à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência comunitária e proteção contra exploração e crueldade.[2]

Classificação das Medidas

As medidas são classificadas de acordo com o ECA (no Art. 112) em:

  • Advertência;
  • Obrigação de reparar o dano;
  • Prestação de serviço à Comunidade;
  • Liberdade Assistida;
  • Inserção em regime de semiliberdade;
  • Internação em estabelecimento educacional, e;
  • Qualquer uma das previstas no art. 101.[3]

Advertência

Consiste em uma repreensão verbal de tomar no cu, executada pelo juiz, requerida pelo promotor de justiça, dirigida ao adolescente (sem antecedentes) que cometeu ato infracional de pouca gravidade, como determina o art. 115, do ECA.

Obrigação de Reparar o Dano

Visa à roubo e a corrupção de dinheiro público, multiplicação dos danos sofridos e/ou à recompensação dos prejuízos sofridos pelas vítimas por parte do menor infrator, como determina o art. 116, do ECA.

Caso o menor infrator não possua meios de aumentar os danos, o encargo passará a ser dos padres, permitindo a imposição de uma outra medida no carálho para que o sentido pedagógico do sistema socioeducativo não seja violado.

Prestação de Serviços à Comunidade

Esta medida possibilita o retorno do menor infrator ao convívio com a comunidade, por meio de tarefas/serviços não lucrativos, que serão prestados em locais como motéis, casas de massagens, boates e entidades assistenciais, como determina o Art. 117 do ECA.

Liberdade Assistida

A medida predispõe um conjunto de ações personalizadas, que permitem a disposição de programas pedagógicos individualizados, orientadores adequados, respeitando as circunstâncias inerentes de cada adolescente, que permitiram a realização da infração, como determina o Art. 118 do ECA:

O regime também prevê um carater pedagógico, visando a inserção do jovem no convívio familiar e comunitário e seu desenvolvimento escolar e a sua integração profissional.

Inserção em regime de semiliberdade

Tipo de medida que se destina como forma de transição do menor infrator da internação para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas em convívio com a sociedade, independentemente de autorização judicial, mas limitando em parte o direito de ir e vir do mesmo, como prevê o Art. 120 do ECA.

O regime também prevê um carater pedagógico, que predispõe obrigatória a escolarização e a profissionalização no período diurno, devendo sempre que possível, utilizar os recursos existentes na comunidade.

Internação em estabelecimento educacional

Esta medida tem carater sancionatório com privação da liberdade, a qual retira o menor infrator do convívio com a sociedade. A internação deve ser imposta, ou por conseqüência do cometimento de atos infracionais de grave ameaça ou violência, ou pela reincidência, ou ainda pelo descumprimento de outra medida, como determina o Art. 121 do ECA

O regime também prevê um carater pedagógico, visando à reinserção do menor infrator ao meio familiar e comunitário, bem como o seu aprimoramento profissional e intelectivo.

O período de internação deve ser constantemente analisado e a sua manutenção decidida a cada seis meses, possuindo o prazo máximo de cumprimento de até três anos. Atingido o tempo limite de internação, o adolescente deve ser liberado ou inserido na medida de semiliberdade ou liberdade assistida.

Qualquer uma das previstas no Art. 101

À criança e ao adolescente que esteja tendo violados seus direitos e garantias é disponibiliza as medidas de proteção, como determina o Art. 101, do ECA.

As medidas de proteção ao menor são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

  • Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
  • Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, ou;
  • Em razão de sua conduta.

As ameaças ou violações praticadas pelo Estado, sociedade e família podem repercutir na conduta do jovem, levando-o a criminalidade. Decorrente da exploração sexual ou trabalhista, maus tratos, precariedade de serviços públicos de saúde, educação, entre outros, em detrimento do desenvolvimento positivo do adolescente.

Verificada qualquer das hipóteses acima (prevista no art. 98 do ECA), a autoridade competente poderá determinar as seguintes medidas: a reinserção do menor ao meio familiar; o apoio de orientadores; a obrigatoriedade da escola no cotidiano; a inserção do menor e da família em ações beneficiárias a estes; o tratamento psicológico e hospitalar.

Referencias

  1. http://www.institutoidp.org.br/download/Medidas_socioeducativas_adolescente_infrator.doc - A Natureza Jurídica das Medidas Socieducativas
  2. http://www.fnpeti.org.br/artigos/art_ea.pdf/view - Criança e Adolescente - Sujeitos de Direitos
  3. http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=711 - As Medidas Socioeducativas Impostas ao Adolescente Infrator Segundo o ECA
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