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Lei penal: diferenças entre revisões

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- Teoria do resultado: Considera-se crime no momento do resultado.
- Teoria do resultado: Considera-se crime no momento do resultado.
- Teoria mista: Considera-se crime tanto no momento do resultado ou no momento do crime.
- Teoria mista: Considera-se crime tanto no momento do resultado ou no momento do crime.

onde tambem.


=== Conflitos das leis penais no tempo ===
=== Conflitos das leis penais no tempo ===

Revisão das 21h32min de 31 de outubro de 2013

Predefinição:Portal-direito

A lei penal, em sentido amplo, é a principal fonte imediata do direito penal, em virtude do princípio da legalidade e da anterioridade, de acordo com os quais uma norma incriminadora deve ser posta pelos representantes do povo e deve valer apenas após sua entrada em vigor.

Aplicação da lei penal no Brasil

  • Fonte Material: Compete privativamente à União legislar sobre o Direito Penal, portanto a competência é do Congresso Nacional.
  • Fontes Formais: Direta: LEI Indireta:Costumes e Princípios do Direito

Classificação das Leis

Lei Penal Incriminadora: CRIME /Lei Penal Permissiva: Tornam impunes determinadas leis, apesar de serem típicas. Causas da exclusão da ilicitude Ex: Art. 23 do CP. Causas da Culpabilidade Ex: Art.22 do CP /Lei Penal Incompleta: Precisa de complemento Ex: Art 269 do CP. /Lei Penal Explicativa: Explica o conteúdo e fixa as regras de aplicação de pena. Ex: Art 115 do CP. /Lei Penal Completa: Não precisa de complemento. Ex: Art. 121 do CP. /Lei Penal no Tempo: - Teoria da atividade: Considera-se crime no momento da conduta. Usa-se no Brasil - Teoria do resultado: Considera-se crime no momento do resultado. - Teoria mista: Considera-se crime tanto no momento do resultado ou no momento do crime.

onde tambem.

Conflitos das leis penais no tempo

"A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"

Abolitio Criminis: Deixa de incriminar a conduta. Ex: Art. 240 Adultério - Deixou de ser crime Novatio Legis in Mellius: Melhora de algum modo a situação do réu. Portanto retroage. Novatio Legis in Pejus: Piora de algum modo a situação do réu. Não retroage. Novatio Legis Incriminadora: Incrimina a conduta que não era crime. Não retroage.

Lei Temporária: Tem prazo de vigência estabelecido na lei. Lei excepcional: Possui vigência em situações excepcionais. CARACTERÍSTICAS: Autorrevogáveis: Não precisa de outra lei, quando acaba o período de vigência. Ultrativas: Apesar de ter sido revogada, continua sendo aplicada aos fatos cometidos em sua vigência.

De acordo com o artigo 4º do Código Penal brasileiro,[1] aplica-se a lei vigente no momento da atividade, ou seja, da conduta criminosa, em detrimento dos princípios do resultado e da ubiquidade.

Lei penal no espaço

Adota-se a teoria da Ubiquidade, definida no art. 6º do Código Penal brasileiro, qual seja, a que considera que o crime é consumado tanto no local onde foi praticado, quanto no lugar onde ocorreu o resultado danoso à vítima. Deve-se levar em consideração ambos, depedendo de cada crime, cada caso em concreto.

Territorialidade

O princípio da territorialidade determina a aplicação da lei brasileira em toda parte do território do Estado brasileiro, seja em seu solo, águas internas e territoriais, ou coluna de ar sobre ambos.[2]

Por permitir que se aplique tratado internacional no lugar da lei brasileira, diz-se que o Brasil adota a territorialidade salgada

Extraterritorialidade

A lei brasileira pode também ser aplicada fora do território brasileiro para alguns casos específicos, de acordo com os princípios da defesa, da justiça universal, da personalidade ativa, da personalidade passiva e da representação, de acordo com o artigo 7º do Código Penal.

Classificação

As leis penais brasileiras são classificadas em dois tipos:

- O Código Penal propriamente dito (Decreto-lei 2848/40) - e as leis exparsas ou especiais.

Referências

  1. "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado."
  2. Artigo 5º, caput, do Código Penal brasileiro, "Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional".

JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz, Direito Penal, 7ª edição, São Paulo: Premier, 2008, pp. 43–49.

Ligações externas