Ministério Público do Estado de Goiás
| Ministério Público do Estado de Goiás | |
|---|---|
| MP-GO | |
| Logotipo do MP-GO. | |
| Organização | |
| Natureza jurídica | Administração pública |
| Dependência | Ministério Público Federal |
| Chefia | Cyro Terra Peres, Procurador-Geral de Justiça |
| Número de funcionários | 2 785 (Em 2025)[1] |
| Localização | |
| Jurisdição territorial | Goiás |
| Sede | Goiânia, Goiás, Brasil |
| Sede do Ministério Público do Estado de Goiás | |
| Histórico | |
| Criação | 18 de agosto de 1898 (127 anos) |
| Sítio na internet | |
| www | |
O Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO)[2] é a instância estadual do Ministério Público no Estado de Goiás, que tem como objetivo defender os direitos dos cidadãos e os interesses da sociedade. Foi criado pela Lei ordinária n.º 188, publicada em 18 de agosto de 1898, na presidência estadual de Bernardo Antônio de Faria Albernaz e sendo de autoria do jurista e Secretário do Interior e Justiça do Estado, José Xavier de Almeida.[3][4] Atualmente é chefiado pelo Procurador-Geral de Justiça, Cyro Terra Peres, reeleito em lista tríplice e confirmador pelo governador em março de 2025.[5][6]
História
[editar | editar código]O Ministério Público do Estado de Goiás tem sua instituição por meio da Lei ordinária de número 188, publicada em 18 de agosto de 1898, na presidência estadual de Bernardo Antônio de Faria Albernaz e sendo de autoria do jurista e Secretário do Interior e Justiça do Estado, José Xavier de Almeida.[3][4] A lei trazia consigo em seu artigo 5.º, a estruturação do Ministério Público do Estado:
| “ | Art. 5º – O Ministério Público é exercido: a) por um procurador-geral do Estado, no Superior Tribunal de Justiça; b) por um promotor público em cada comarca, accumulando as funções de curador geral de órphãos, interdictos, ausentes, massas fallidas e de promotor de resíduos, no termo sede da comarca; c) por um sub-promotor público em cada termo, accumulando as funcções de curador geral de órphãos, interdictos, ausentes, massas fallidas e de promotor de resíduos, em cada termo não sede da comarca. |
” |
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Para além da regulamentação do Poder Judiciário no estado de Goiás, a Lei n.º 188/1898 vinha com o intuito de seguir a legislação federal similar que ditava também sobre os Ministérios Públicos e os órgãos jurídicos. Era o Decreto n.º 848, de 11 de outubro de 1890, de autoria do Ministro da Justiça, Campos Sales e de outorga de Deodoro da Fonseca, então Presidente do Brasil.[7][3]
| “ | Decreto nº 848 (1890) CAPITULO VI DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 21. O membro do Supremo Tribunal Federal, que for nomeado procurador-geral da República, deixará de tomar parte nos julgamentos e decisões, e, uma vez nomeado, conservar-se-á vitaliciamente nesse cargo. Art. 22. Compete ao procurador-geral da República: a) exercer a acção pública e promovê-la até o final em todas as causas da competência do Supremo Tribunal; |
” |
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A Constituição brasileira de 1934 fornecia um papel mais evidenciado para os ministérios públicos estaduais, porém em 10 de novembro de 1937 é instituída a ditadura do Estado Novo, após o Golpe de Estado ocorrido naquele ano. Pela nova Carta Magna, o Ministério Público passa a ser tratado como auxiliar do Poder Executivo, não como um órgão autônomo, evidenciado nos artigos 97 até o artigo 110.[8][9]
Já no fim da Era Vargas, em 22 de dezembro de 1947, é aprovada na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás e promulgada pelo governador, Jerônimo Coimbra Bueno, a Lei ordinária número 76. Tal legislação ditava o Código do Ministério Público do Estado de Goiaz, que em sua íntegra, reestruturava o Ministério Público e criava de forma permanente a carreira do MP-GO[3]:
| “ | ESTADO DE GOIAZ GOVERNADOR DO ESTADO GABINETE GOIANIA LEI Nº 76, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1947 Cria a carreira permanente do Ministério Públlco, baixa o respectivo Código e dá outras providencias A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAZ decreta e eu promulga a, seguinte lei: CÓDIGO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIAZ TÍTULO I. DO MINISTÉRIO PÚBLICO - Sua finalidade. Sua composição. Suas formas básicas. Art. 1º- O Ministério Público é instituído para a defesa dos interesses da União, do Estado e da Sociedade, cabendo-lhe, ainda, a guarde da Constituição e das leis, como fiscal de sua execução, o patrocínio direito de quantos estejam sob a tutela e a assistência do Estada compete aos juízes e tribunais, desde que aquela defesa e este patrocínio, mas tenham sido atribuídos a outros órgãos. Art. 2º - São os seguintes os seus órgãos: I-O Procurador-Geral de Justiça; II- O Sub-Procurador-Geral de Justiça; III- 15 Promotores de Justiça de terceira entrância, IV - 13 Promotores de Justiça de segunda entrância; V - 22 Promotores de Justiça de primeira entrância; VI- 8 Sub-Promotores de Justiça; VII- 1 Diretor da Secretaria do Ministério Público e funcionários auxiliares. § único - Os Promotores acumularão as funções de curadores gerais suas comarcas. Art. 3º - Fica criada a carreira do Ministério Público com os direitos e deveres constantes deste Código, com a classificação por entrâncias, a saber: a primeira, que representa o ingresso; a segunda, com promoção; e a terceira, que expressa o seu mais alto grau. Art. 4º- Classificam-se como de primeira entrância as seguintes comarcas: Anicuns, Arraias, Baliza, Cristalina, Goiandira, Goiatuba, Itapaci, Natividade, Niquelândia, Paraúna, Paranã, Planaltina, Pontalina, Pedro Afonso, Posse, Pôrto Nacional, Quirinópolis, São Domingos, Taguatinga, Tocantinópolis, Trindade e Uruaçú. Situam-se as seguintes entre as de segunda entrância: Buriti Alegre, Caiapônia, Caldas Novas, Corumbá de Goiaz, Formosa, Inhumas, Luziânia, Mineiros, Orizona, Pirenópolis, Piracanjuba, Silvânia e Suçuapara. E constituem as de terceira entrância as de Goiânia, Anápolis, Catalão, Corumbaíba, Goiaz, Itumbiara, Ipameri, Itaberaí, Jaraguá, Jataí, Morrinhos, Palmeiras de Goiaz, Pires do Rio e Rio Verde. Art. 5º - O provimento das funções, não iniciais, dos cargos de Promotores de Justiça será feito mediante promoção e com critério antiguidade e de merecimento. § único Servirá de base para o último posto unicamente o merecimento. Art. 6º Os membros do Ministério Público poderão ser removidos ou exonerados, a seu pedido. § único- Em caso, porém, de delito funcional, poderão dar-se essas medidas, sendo a demissão sempre precedida de inquérito administrativo, ou também de processo judicial, este perante o Tribunal de Justiça. Art. 7º- Quando forem extintos os seus cargos, ficarão em disponibilidade. § único- Poderão ser aproveitados em comarca de igual entrância, que se vagar, preferindo-se, na ordem, os mais antigos na mesma disponibilidade, ou ainda, ser comissionados em funções públicas afins à sua vocação de bacharel. |
” |
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A legislatura advém do conceito de fiscalização de Justiça Pública, no contexto da Deposição de Vargas e do início da República Populista Brasileira, no qual buscava-se desvincular a máquina pública do Poder Executivo, fato ocorrido durante a ditadura do Estado Novo.[11]
Operações
[editar | editar código]Ver também
[editar | editar código]Notas e referências
Notas
Referências
- ↑ «Portal de Transparência do MPGO- Gestão de Pessoas». Transparência- MPGO. 13 de outubro de 2025. Consultado em 17 de outubro de 2025. Cópia arquivada em 17 de outubro de 2025
- ↑ GO, Sílvio TúlioDo G1 (21 de fevereiro de 2017). «MP-GO apura fraudes que resultaram no desvio de R$ 10 milhões na UEG». Goiás. Consultado em 18 de outubro de 2025
- ↑ a b c d «Projeto Memória MPGO» (PDF). www.mpgo.mp.br. Consultado em 18 de outubro de 2025. Cópia arquivada (PDF) em 3 de dezembro de 2023
- ↑ a b ALBERNAZ, Bernardo Antônio de Faria; ALMEIDA, José Xavier de (13 de agosto de 1898). «Lei ordinária n.º 188 de 13 de agosto de 1898». Secretaria da Casa Civil do Estado de Goiás. Consultado em 18 de outubro de 2025. Cópia arquivada em 18 de outubro de 2025. Resumo divulgativo
- ↑ «Pessoa Jurídica». portaldatransparencia.gov.br. Consultado em 18 de outubro de 2025
- ↑ «Cyro Terra é reeleito procurador-geral de Justiça de Goiás - via @podergoias». Poder Goiás. Consultado em 18 de outubro de 2025
- ↑ FONSECA, Deodoro da; SALES, Campos (11 de outubro de 1890). «DECRETO Nº 848, DE 11 DE OUTUBRO DE 1890». Presidência da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro: Diário Oficial da União. Consultado em 18 de outubro de 2025. Cópia arquivada em 18 de outubro de 2025. Resumo divulgativo
- ↑ CAMPOS, Francisco (1937). «Constituição de 1937» 🔗. Governo Federal do Brasil. Consultado em 9 de julho de 2023. Cópia arquivada em 9 de julho de 2023. Resumo divulgativo – Biblioteca da Presidência da República
- ↑ «O ministério público que sobreviveu a ditadura vai sobreviver no regime democrático?». Jusbrasil. Consultado em 18 de outubro de 2025
- ↑ COIMBRA BUENO, Jerônimo (22 de dezembro de 1947). «Lei n.° 76, de 22 de dezembro de 1947». Casa Civil de Goiás. Consultado em 18 de outubro de 2025. Cópia arquivada em 17 de outubro de 2025. Resumo divulgativo
- ↑ «Novo papel do Ministério Público | Portal da Alego». Novo papel do Ministério Público | Portal da Alego. Consultado em 18 de outubro de 2025
