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Ministério Público do Estado de Goiás

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Ministério Público do Estado de Goiás
MP-GO
Logotipo do MP-GO.
Organização
Natureza jurídica Administração pública
Dependência Ministério Público Federal
Chefia Cyro Terra Peres, Procurador-Geral de Justiça
Número de funcionários 2 785 (Em 2025)[1]
Localização
Jurisdição territorial Goiás
Sede Goiânia, Goiás, Brasil
Mapa
Sede do Ministério Público do Estado de Goiás
Histórico
Criação 18 de agosto de 1898 (127 anos)
Sítio na internet
www.mpgo.mp.br

O Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO)[2] é a instância estadual do Ministério Público no Estado de Goiás, que tem como objetivo defender os direitos dos cidadãos e os interesses da sociedade. Foi criado pela Lei ordinária n.º 188, publicada em 18 de agosto de 1898, na presidência estadual de Bernardo Antônio de Faria Albernaz e sendo de autoria do jurista e Secretário do Interior e Justiça do Estado, José Xavier de Almeida.[3][4] Atualmente é chefiado pelo Procurador-Geral de Justiça, Cyro Terra Peres, reeleito em lista tríplice e confirmador pelo governador em março de 2025.[5][6]

História

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O Ministério Público do Estado de Goiás tem sua instituição por meio da Lei ordinária de número 188, publicada em 18 de agosto de 1898, na presidência estadual de Bernardo Antônio de Faria Albernaz e sendo de autoria do jurista e Secretário do Interior e Justiça do Estado, José Xavier de Almeida.[3][4] A lei trazia consigo em seu artigo 5.º, a estruturação do Ministério Público do Estado:

Art. 5º – O Ministério Público é exercido:
a) por um procurador-geral do Estado, no Superior Tribunal de Justiça;
b) por um promotor público em cada comarca, accumulando as funções de curador geral de órphãos, interdictos, ausentes, massas fallidas e de promotor de resíduos, no termo sede da comarca;
c) por um sub-promotor público em cada termo, accumulando as funcções de curador geral de órphãos, interdictos, ausentes, massas fallidas e de promotor de resíduos, em cada termo não sede da comarca.
 
Este artigo incorpora texto de uma publicação atualmente em domínio público: Lei ordinária n.º 188, de 13 de agosto de 1898.

Para além da regulamentação do Poder Judiciário no estado de Goiás, a Lei n.º 188/1898 vinha com o intuito de seguir a legislação federal similar que ditava também sobre os Ministérios Públicos e os órgãos jurídicos. Era o Decreto n.º 848, de 11 de outubro de 1890, de autoria do Ministro da Justiça, Campos Sales e de outorga de Deodoro da Fonseca, então Presidente do Brasil.[7][3]

Decreto nº 848 (1890)
CAPITULO VI
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 21. O membro do Supremo Tribunal Federal, que for nomeado procurador-geral da República, deixará de tomar parte nos julgamentos e decisões, e, uma vez nomeado, conservar-se-á vitaliciamente nesse cargo.
Art. 22. Compete ao procurador-geral da República:
a) exercer a acção pública e promovê-la até o final em todas as

causas da competência do Supremo Tribunal;
b) funccionar como representante da União, e em geral officiar e dizer de direito em todos os feitos submettidos à jurisdicção do Supremo Tribunal;
c) velar pela execução das leis, decretos e regulamentos, que devem ser applicados pelos juízes federaes;
d) defender a jurisdicção do Supremo Tribunal e a dos mais juízes federaes;
e) fornecer instrucções e conselhos aos procuradores seccionaes e resolver consultas destes, sobre matéria concernente ao exercício da justiça federal.
Art. 23. Em cada secção de justiça federal haverá um procurador da República, nomeado pelo Presidente da República, por quatro annos, durante os quaes não poderá ser removido, salvo si o requerer.
Art. 24. Compete ao procurador da República na secção:
a) promover e exercitar a acção publica, funccionar e dizer de direito em todos os processos criminaes e causas que recaiam sob a jurisdicção da justiça federal;
b) solicitar instrucções e conselhos do procurador-geral da República, nos casos duvidosos;
c) cumprir as ordens do Governo da República relativas ao exercício das suas funcções, denunciar os delictos ou infracções da lei federal, em geral promover o bem dos direitos e interesses da união;
d) promover a accusação e officiar nos processos criminaes sujeitos á jurisdicção federal até ao seu julgamento final, quer perante os juízes singulares, quer perante o Jury.

 
Este artigo incorpora texto de uma publicação atualmente em domínio público: Decreto n.º 848 de 11 de outubro de 1890.

A Constituição brasileira de 1934 fornecia um papel mais evidenciado para os ministérios públicos estaduais, porém em 10 de novembro de 1937 é instituída a ditadura do Estado Novo, após o Golpe de Estado ocorrido naquele ano. Pela nova Carta Magna, o Ministério Público passa a ser tratado como auxiliar do Poder Executivo, não como um órgão autônomo, evidenciado nos artigos 97 até o artigo 110.[8][9]

Já no fim da Era Vargas, em 22 de dezembro de 1947, é aprovada na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás e promulgada pelo governador, Jerônimo Coimbra Bueno, a Lei ordinária número 76. Tal legislação ditava o Código do Ministério Público do Estado de Goiaz, que em sua íntegra, reestruturava o Ministério Público e criava de forma permanente a carreira do MP-GO[3]:

ESTADO DE GOIAZ
GOVERNADOR DO ESTADO
GABINETE
GOIANIA
LEI Nº 76, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1947

Cria a carreira permanente do Ministério Públlco, baixa o respectivo Código e dá outras providencias
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAZ decreta e eu promulga a, seguinte lei:
CÓDIGO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIAZ
TÍTULO I.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO - Sua finalidade. Sua composição. Suas formas básicas.
Art. 1º- O Ministério Público é instituído para a defesa dos interesses da União, do Estado e da Sociedade, cabendo-lhe, ainda, a guarde da Constituição e das leis, como fiscal de sua execução, o patrocínio direito de quantos estejam sob a tutela e a assistência do Estada compete aos juízes e tribunais, desde que aquela defesa e este patrocínio, mas tenham sido atribuídos a outros órgãos.
Art. 2º - São os seguintes os seus órgãos:
I-O Procurador-Geral de Justiça;
II- O Sub-Procurador-Geral de Justiça;
III- 15 Promotores de Justiça de terceira entrância, IV - 13 Promotores de Justiça de segunda entrância;
V - 22 Promotores de Justiça de primeira entrância;
VI- 8 Sub-Promotores de Justiça;
VII- 1 Diretor da Secretaria do Ministério Público e funcionários auxiliares.
§ único - Os Promotores acumularão as funções de curadores gerais suas comarcas.
Art. 3º - Fica criada a carreira do Ministério Público com os direitos e deveres constantes deste Código, com a classificação por entrâncias, a saber:
a primeira, que representa o ingresso;
a segunda, com promoção;
e a terceira, que expressa o seu mais alto grau.
Art. 4º- Classificam-se como de primeira entrância as seguintes comarcas: Anicuns, Arraias, Baliza, Cristalina, Goiandira, Goiatuba, Itapaci, Natividade, Niquelândia, Paraúna, Paranã, Planaltina, Pontalina, Pedro Afonso, Posse, Pôrto Nacional, Quirinópolis, São Domingos, Taguatinga, Tocantinópolis, Trindade e Uruaçú. Situam-se as seguintes entre as de segunda entrância: Buriti Alegre, Caiapônia, Caldas Novas, Corumbá de Goiaz, Formosa, Inhumas, Luziânia, Mineiros, Orizona, Pirenópolis, Piracanjuba, Silvânia e Suçuapara. E constituem as de terceira entrância as de Goiânia, Anápolis, Catalão, Corumbaíba, Goiaz, Itumbiara, Ipameri, Itaberaí, Jaraguá, Jataí, Morrinhos, Palmeiras de Goiaz, Pires do Rio e Rio Verde.
Art. 5º - O provimento das funções, não iniciais, dos cargos de Promotores de Justiça será feito mediante promoção e com critério antiguidade e de merecimento.
§ único Servirá de base para o último posto unicamente o merecimento.
Art. 6º Os membros do Ministério Público poderão ser removidos ou exonerados, a seu pedido.
§ único- Em caso, porém, de delito funcional, poderão dar-se essas medidas, sendo a demissão sempre precedida de inquérito administrativo, ou também de processo judicial, este perante o Tribunal de Justiça.
Art. 7º- Quando forem extintos os seus cargos, ficarão em disponibilidade.
§ único- Poderão ser aproveitados em comarca de igual entrância, que se vagar, preferindo-se, na ordem, os mais antigos na mesma disponibilidade, ou ainda, ser comissionados em funções públicas afins à sua vocação de bacharel.
 
Este artigo incorpora texto de uma publicação atualmente em domínio público: Lei ordinária n.º 76/1947, [10].

A legislatura advém do conceito de fiscalização de Justiça Pública, no contexto da Deposição de Vargas e do início da República Populista Brasileira, no qual buscava-se desvincular a máquina pública do Poder Executivo, fato ocorrido durante a ditadura do Estado Novo.[11]

Esta é uma lista dos Procuradores-Gerais de Justiça do Estado de Goiás, os chefes do Ministério Público da referida unidade federativa brasileira. Atualmente o Ministério Público do Estado de Goiás é regulamentado pela Lei Complementar Estadual n.º 25/1998.

Operações

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Ver também

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Notas e referências

Notas

Referências

  1. «Portal de Transparência do MPGO- Gestão de Pessoas». Transparência- MPGO. 13 de outubro de 2025. Consultado em 17 de outubro de 2025. Cópia arquivada em 17 de outubro de 2025 
  2. GO, Sílvio TúlioDo G1 (21 de fevereiro de 2017). «MP-GO apura fraudes que resultaram no desvio de R$ 10 milhões na UEG». Goiás. Consultado em 18 de outubro de 2025 
  3. a b c d «Projeto Memória MPGO» (PDF). www.mpgo.mp.br. Consultado em 18 de outubro de 2025. Cópia arquivada (PDF) em 3 de dezembro de 2023 
  4. a b ALBERNAZ, Bernardo Antônio de Faria; ALMEIDA, José Xavier de (13 de agosto de 1898). «Lei ordinária n.º 188 de 13 de agosto de 1898». Secretaria da Casa Civil do Estado de Goiás. Consultado em 18 de outubro de 2025. Cópia arquivada em 18 de outubro de 2025. Resumo divulgativo 
  5. «Pessoa Jurídica». portaldatransparencia.gov.br. Consultado em 18 de outubro de 2025 
  6. «Cyro Terra é reeleito procurador-geral de Justiça de Goiás - via @podergoias». Poder Goiás. Consultado em 18 de outubro de 2025 
  7. FONSECA, Deodoro da; SALES, Campos (11 de outubro de 1890). «DECRETO Nº 848, DE 11 DE OUTUBRO DE 1890». Presidência da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro: Diário Oficial da União. Consultado em 18 de outubro de 2025. Cópia arquivada em 18 de outubro de 2025. Resumo divulgativo 
  8. CAMPOS, Francisco (1937). «Constituição de 1937» 🔗. Governo Federal do Brasil. Consultado em 9 de julho de 2023. Cópia arquivada em 9 de julho de 2023. Resumo divulgativoBiblioteca da Presidência da República 
  9. «O ministério público que sobreviveu a ditadura vai sobreviver no regime democrático?». Jusbrasil. Consultado em 18 de outubro de 2025 
  10. COIMBRA BUENO, Jerônimo (22 de dezembro de 1947). «Lei n.° 76, de 22 de dezembro de 1947». Casa Civil de Goiás. Consultado em 18 de outubro de 2025. Cópia arquivada em 17 de outubro de 2025. Resumo divulgativo 
  11. «Novo papel do Ministério Público | Portal da Alego». Novo papel do Ministério Público | Portal da Alego. Consultado em 18 de outubro de 2025 

Ligações externas

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