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Maioridade penal no Brasil: diferenças entre revisões

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* que o adolescente de hoje, a partir de certa [[idade]], geralmente proposta como 16 anos, tem plena [[consciência]] de seus [[ato ilícito|atos]], ou pelo menos já tem o discernimento suficiente para a prática do [[crime]]; algumas vezes, este argumento é complementado pela comparação com a [[capacidade jurídica|capacidade]] (ainda que facultativa) para o [[votação|voto]] a partir dos 16 anos, instituída pela [[Constituição]] de 1988.
* que o adolescente de hoje, a partir de certa [[idade]], geralmente proposta como 16 anos, tem plena [[consciência]] de seus [[ato ilícito|atos]], ou pelo menos já tem o discernimento suficiente para a prática do [[crime]]; algumas vezes, este argumento é complementado pela comparação com a [[capacidade jurídica|capacidade]] (ainda que facultativa) para o [[votação|voto]] a partir dos 16 anos, instituída pela [[Constituição]] de 1988.
* que a maioridade penal aos 18 anos gera uma [[identidade cultural|cultura]] de [[impunidade]] entre os [[juventude|jovens]], estimulando adolescentes ao comportamento leviano e inconsequente, já que não serão penalmente responsabilizados por seus atos, não serão fichados, e ficarão [[anonimato|incógnitos]] no futuro, pois a [[mídia]] é proibida de identificar o adolescente.
* que a maioridade penal aos 18 anos gera uma [[identidade cultural|cultura]] de [[impunidade]] entre os [[juventude|jovens]], estimulando adolescentes ao comportamento leviano e inconsequente, já que não serão penalmente responsabilizados por seus atos, não serão fichados, e ficarão [[anonimato|incógnitos]] no futuro, pois a [[mídia]] é proibida de identificar o adolescente.
* que justificar a não redução da maioridade pela não resolução de problemas sociais é um raciocínio meramente [[Utilitarismo|utilitarista]],<ref>O [[utilitarismo]] é uma [[doutrina]] [[ética]] que prega que devemos agir de forma a maximizar o [[bem-estar]] de todos, orientados pelas consequências de nossos atos, e por vezes nos [[sacrifício|sacrificando]] por um "bem maior". No campo do [[Direito penal|Direito Penal]], conceitos utilitaristas são encontrados na ideia de que algumas injustiças podem acontecer (neste caso, a [[impunidade]] de alguns jovens) em prol de uma alegada "justiça maior" (a proteção ou tutela de ''todos'' os jovens), ou ainda na ideia inversa, de que alguns criminosos podem merecer uma penalidade muito severa e desproporcional ao ato praticado, para que sirva de exemplo a outros potenciais criminosos (também chamado de princípio da "[[tolerância]] zero").</ref> e que a lei deve ser construída de forma [[Justiça|justa]], a fim de inocentar os realmente inocentes e responsabilizar os realmente culpados, na medida correta e proporcional em cada caso;
* que justificar a não redução da maioridade pela não resolução de problemas sociais é um raciocínio meramente [[Utilitarismo|utilitarista]],<ref>O [[utilitarismo]] é uma [[doutrina]] [[ética]] que prega que devemos agir de forma a maximizar o [[bem-estar]] de todos, orientados pelas consequências de nossos atos, e por vezes nos [[sacrifício|sacrificando]] por um "bem maior". No campo do [[Direito penal|Direito Penal]], conceitos utilitaristas são encontrados na ideia de que algumas injustiças podem acontecer (neste caso, a [[impunidade]] de alguns jovens) em prol de uma alegada "justiça maior" (a proteção ou tutela de ''todos'' os jovens), ou ainda na ideia inversa, de que alguns criminosos podem merecer uma penalidade muito severa e desproporcional ao ato praticado, para que sirva de exemplo a outros potenciais criminosos (também chamado de princípio da "[[tolerância]] zero").</ref> e que a lei deve ser construída de forma [[Justiça|justa]], a fim de inocentar os realmente inocentes e responsabilizar os realmente culpados, na medida correta e proporcional em cada caso;

==== Redução para 16 anos ====

O [[debate]] em torno da redução da maioridade penal está centrado, ao menos no campo da [[opinião pública]], primordialmente sobre a idade de 16 anos, considerada razoável pela maior parte dos atores sociais que defendem uma redução na maioridade, entrevistados pelos [[meios de comunicação]].

==== Redução para 14 anos ====
Algumas pessoas, entretanto, como um grupo de deputados estaduais do Estado de [[São Paulo]] defendem a redução da maioridade penal para 14 anos, utilizando além dos [[argumento]]s gerais para se reduzir a maioridade penal, ainda os seguintes pontos:

* a comparação com a maioridade penal fixada em outros países, especialmente nos chamados [[País desenvolvido|países desenvolvidos]].

A maioridade penal é fixada aos 13 anos na [[França]]; 14 anos na [[Itália]]; 15 anos nos quatro [[Escandinávia|países escandinavos]]; e aos 16 anos em [[Portugal]]; chegando mesmo a 10 anos na [[Inglaterra]] ou ainda variando entre 6 e 12 anos nos diversos [[Subdivisões dos Estados Unidos da América|estados norte-americanos]].<ref>Fonte: http://www.unicef.org/pon97/p56a.htm Sítio da Unicef (em inglês).</ref>

A maioridade penal aos 14 anos tem também o apoio do "[http://www.atequando.com.br/sol1.html Movimento de Resistência ao Crime]", sediado em São Paulo, que propõe ainda a separação dos autores de atos infracionais em prisão especial. O movimento é formado por familiares de vítimas da violência ([http://www.atequando.com.br/clip_vitimas.html vídeo] das vítimas), e organiza manifestos, abaixo-assinados e manifestações [http://www.atequando.com.br/clip_1300.html].

== Outros aspectos ==
=== Estadualização da legislação penal ===
Em fevereiro de 2007, o governador do Estado do [[Rio de Janeiro]], [[Sérgio Cabral Filho]], defendeu<ref>[http://noticias.uol.com.br/ultnot/reuters/2007/02/09/ult27u60067.jhtm Governador do Rio defende redução da maioridade penal]</ref><ref>[http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1002200727.htm Para Sérgio Cabral, legislação precisa mudar]</ref> a [[autonomia]] dos [[Estados do Brasil|estados]] para legislar sobre matéria penal, argumentando que "as legislações devem variar de acordo com a realidade de cada Estado", e que não há como comparar por exemplo a [[realidade]] do [[Rio de Janeiro]] com a do [[Acre]] ou do [[Amapá]]. Atualmente, a União tem competência exclusiva para legislar sobre Direito penal.

==== Reações à proposta ====
José Serra, governador de São Paulo (PSDB) – Disse "topar" o debate em torno da proposta de dar aos Estados autonomia em matéria penal..<ref>’’Folha de São Paulo’’, 13/02/2007, pág.C-1</ref><ref name=autogenerated4>{{Citar web |url=http://oglobo.globo.com/rio/mat/2007/02/12/294549244.asp |titulo=Serra diz ser contra redução da maioridade penal - O Globo Online<!-- Titulo gerado automáticamente -->|acessodata= [[2 de Abril]] de [[2010]] }}</ref>

Roberto Requião, governador do Paraná (PMDB) – Disse que as propostas de Cabral são "uma bobagem".<ref>’’Folha de São Paulo, 13/02/2007, pág.C-1</ref><ref>{{Citar web |url=http://si.knowtec.com:8080/scripts-si/MostraNoticia?&idnoticia=692562&idcontato=12581&origem=secao&nomeCliente=PFL&data=2007-02-13 |titulo=Atenção<!-- Titulo gerado automáticamente -->|acessodata= [[2 de Abril]] de [[2010]] }}</ref>

Técio Lins e Silva, representante do RJ no Conselho Federal da OAB – Considerou a proposta [[Demagogia|demagógica]], e disse que a proposta fere o princípio do [[Federação|Estado federativo]] brasileiro. "Hoje, as penas previstas na legislação já são aplicadas de maneiras distintas, conforme a realidade de cada região brasileira".<ref name=autogenerated1>''O Globo'', 10/02/07, pág.16.</ref>

Flávio Bolsonaro (PP), deputado estadual do RJ - vice-presidente da Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa do RJ (Alerj), manifestou-se a favor da descentralização: "Cada estado precisa estabelecer regras segundo suas peculiaridades" – disse ele.<ref name=autogenerated1 />

Walter Maierovitch, ex-secretário Nacional Anti-Drogas do governo FHC e presidente do IBGF (Instituto Brasileiro Giovanni Falcone), que estuda a criminalidade - criticou a descentralização da legislação penal – "O problema é que os estados já se mostraram incompetentes. Eles não conseguem cuidar nem da disciplina dos presídios. O Cabral, no Rio de Janeiro, é refém do crime organizado. Quem é refém não pode fazer propostas".<ref>''Folha de São Paulo'', 16/02/07, pág.C-3.</ref>

=== Individualização da responsabilidade penal ===
Outro aspecto relacionado ao debate sobre a reforma da idade penal é a discussão sobre a [[inimputabilidade penal]] absoluta ou relativa, isto é, se os julgamentos devem ser individualizados ou não. Em alguns países, como nos [[Estados Unidos]] e na [[França]], a legislação prevê uma faixa etária na qual há uma inimputabilidade relativa do menor, ou seja, o menor naquela faixa etária pode ou não ser responsabilizado por seus atos, dependendo da avaliação do [[Juiz]] em cada caso particular, das [[circunstâncias agravantes]] ou [[circunstâncias atenuantes|atenuantes]], da análise da [[capacidade jurídica|capacidade]] específica de cada acusado em ter a [[consciência]] ou não de seus atos.

Em 2002, o então presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, Luiz Flávio Borges D’Urso, manifestou-se pela individualização da responsabilidade penal: "Os adolescentes infratores, com idade entre 12 e 18 anos, precisariam ser submetidos a um exame ‘multidisciplinar’, que obedeceria a um ‘critério biopsicológico’, para avaliar se eles "entenderam o caráter criminoso de sua conduta". "Se o adolescente já possui um desenvolvimento físico e mental suficiente, deveria responder por seu ato criminoso, como se fosse maior", afirmou D'Urso, acrescentando que "a pena seria cumprida em uma unidade penitenciária diferenciada, a exemplo do que já existe em [[Portugal]]".<ref>Fonte: http://www.terra.com.br/noticias/eca10anos/crime_6.htm</ref>

Baseada entre outros no parecer acima, tramita no Senado a PEC (Proposta de Emenda Constitucional) nº 26/2002 (confira [http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/detalhes.asp?p_cod_mate=50391 aqui] o andamento da PEC no Senado) de autoria do senador Íris Rezende, propondo exatamente a individualização da responsabilidade penal, no entanto apenas em relação à faixa etária dos 16 aos 18 anos.<ref>http://conjur.estadao.com.br/static/text/26365,1</ref>

=== Emancipação penal por via judicial ===
Outra ideia levantada pelo governador do Rio, [[Sérgio Cabral Filho|Sérgio Cabral]], é a da emancipação penal do adolescente infrator, por via judicial. Pela proposta, nos casos em que um menor praticasse um ato infracional grave, o [[Ministério Público do Brasil|Ministério Público]] poderia pedir ao [[Juiz]] a emancipação do menor, que se processaria mediante um exame feito por psicólogos e assistentes sociais<ref>http://agenciacartamaior.uol.com.br/templates/materiaMostrar.cfm?materia_id=13535</ref><ref>’’Folha de São Paulo’’, 13/02/07, pág.C-1).</ref> Segundo José Muiños Piñeiro Filho, ex-procurador de Justiça e membro do Ministério Público do Rio, esta proposta foi feita com base em sugestão do Juiz Titular da Vara de Execuções Penais do Rio, Dr. Carlos Borges.<ref>A declaração foi feita durante programa de debates sobre a redução da maioridade penal no canal "[[GloboNews]]", exibido em 15/02/2007 - [http://globonews.globo.com/Jornalismo/Gnews/0,,MUU2377-3298,00.html](vídeo:[http://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0,,GIM639197-7823-DEBATE+SOBRE+REDUCAO+DA+MAIORIDADE+PENAL,00.html]).</ref>

A diferença entre a emancipação penal por via judicial e a individualização da responsabilidade penal está em que a emancipação ocorreria por exceção, em infrações graves ou hediondas, a pedido do Ministério Público, e a responsabilidade penal individualizada ocorreria como regra, devendo o Juiz indicar, em cada caso, se o menor tem ou não [[capacidade jurídica|capacidade]] para ser [[imputabilidade penal|penalmente responsabilizado]] por seus atos.

=== Controvérsia sobre cláusula pétrea ===
Alguns especialistas em [[Direito]], como o jurista Luiz Flávio Gomes e o secretário da Reforma do Judiciário, Pierpaolo Bottini, entendem que a maioridade penal aos 18 anos é uma "cláusula pétrea" da [[Constituição do Brasil|Constituição Federal de 1988]], isto é, que não pode ser mudada nem por meio de [[Emenda constitucional]].<ref>{{Citar web |url=http://www.opovo.com.br/opovo/brasil/670748.html |titulo=Juristas acham inviável<br />alterar maioridade penal | O POVO Online - Brasil<!-- Titulo gerado automáticamente -->|acessodata= [[2 de Abril]] de [[2010]] }}</ref>

O artigo 60, § 4º, IV, da Constituição Federal<ref name=autogenerated2 /> diz que: ''"Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: …(IV) os direitos e garantias individuais"''.

Luís Flávio Gomes, por exemplo,argumenta que na sua interpretação também o Título VIII (Da Ordem Social) da Constituição, Capítulo VII (Da Família, Da Criança, Do Adolescente e do Idoso), deve ser considerado, em sua totalidade (artigos 226 até 230), como uma relação de direitos e garantias individuais, portanto cláusula pétrea, que somente poderia ser alterada por nova [[Assembleia Nacional Constituinte]]. O artigo constitucional que trata da [[maioridade penal]] é o artigo 228.

Por sua vez, outros especialistas entendem que os direitos e garantias individuais petrificados seriam exclusivamente os previstos no art.5º da CF/88- dentro do Título II (Direitos e Garantias Fundamentais), Capítulo I (Direitos e Deveres Individuais e Coletivos).

O STF, contudo, entende ser bem mais amplo o rol de normas petrificadas- que não podem ser reformadas por emendas tendentes a aboli-las- como abstrai-se do fato de ter declarado os princípios da anualidade eleitoral,anterioridade tributária,e direitos sociais, políticos, nacionalidade também abrangidos pela vedação do Constituinte originário de reforma, todos previstos em outros artigos. É, portanto possível, mas não garantido, que assim o STF manifeste-se, quando for exercer o controle de constitucionalidade,no sentido da impossibilidade de alterar a idade escolhida pelo legislador constituinte originário 18 anos para a responsabilização penal{{carece de fontes|março de 2013}}

Outros autores e juristas, por sua vez, dizem que a extensão das cláusulas pétreas exige requisitos não atendidos pela inimputabilidade penal e que há, no caso, uma questão envolvendo o direito das maiorias em promover mudanças. É importante notar que o ex-ministro do STF, Veloso - que foi o relator do paradgima que entendeu que as cláusulas pétreas não se limitavam ao rol constitucional - é favorável à redução da maioridade penal, demonstrando que não vê inconstitucionalidade no tema.{{carece de fontes|março de 2013}}

Ari Friedenbach, advogado e pai de Liana Friedenbach, assassinada por um adolescente em 2003, disse que teme esbarrar em problemas constitucionais mesmo após aprovado o projeto de redução da maioridade, caso o [[Supremo Tribunal Federal]] decida declará-lo inconstitucional. Por isso apóia a alternativa de se aumentar as penas do ECA.<ref name=autogenerated3>Declaração feita em debate na [[Globonews]] em 15/02/2007 [http://globonews.globo.com/Jornalismo/Gnews/0,,MUU2377-3298,00.html] (vídeo: [http://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0,,GIM639197-7823-DEBATE+SOBRE+REDUCAO+DA+MAIORIDADE+PENAL,00.html])</ref>

José Muiños Piñeiro Filho, do MP-RJ, por sua vez, entende que uma Emenda Constitucional sobre o assunto pode ser validada por meio de um [[referendo|referendo popular]], no qual a [[sociedade]] confirme ou não se deseja a mudança, como ocorreu com o [[Referendo sobre a proibição da comercialização de armas de fogo e munições|referendo]] sobre o [[Estatuto do Desarmamento]] em 2005. "Se não houver este referendo, eu entendo que esta Emenda será inconstitucional", declarou ele em [[15 de fevereiro]] de [[2007]] em debate no canal [[Globonews]] .
[http://globonews.globo.com/Jornalismo/Gnews/0,,MUU2377-3298,00.html] [http://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0,,GIM639197-7823-DEBATE+SOBRE+REDUCAO+DA+MAIORIDADE+PENAL,00.html].

== A posição dos atores sociais ==
Em [[2007]], com o [[debate]] em torno do assunto ganhando maior proporção na [[sociedade]] e diversas propostas de mudanças na legislação sendo postas em discussão na [[Câmara dos Deputados do Brasil|Câmara dos Deputados]] e no [[Senado Federal do Brasil|Senado Federal]], diversos atores sociais passaram a se manifestar, entre eles [[política|políticos]], autoridades, especialistas, membros do [[Judiciário]] e representantes da [[Igreja Católica]].

=== Políticos ===
O ex-presidente [[Luiz Inácio Lula da Silva]] manifestou-se contra qualquer redução na [[maioridade penal]], alegando que o problema não é só social, mas advém de um conjunto de fatores<ref>’’O Globo’’, 10/02/2007, pág.17.</ref> Lula declarou-se contra a urgência na discussão do assunto, e disse que "o Estado não pode tomar decisões com base na [[emoção]]"<ref>’’O Globo’’, 17/02/2007, pág.10.</ref> O presidente utilizou o argumento da redução progressiva da idade de responsabilidade penal como justificativa para a não redução para 16 anos: "Se a gente aceitar a diminuição da idade para 16 anos, amanhã estarão pedindo 15, depois para 10, depois para 9, quem sabe algum dia queiram punir até o [[feto]] se souberem o que vai acontecer no futuro".<ref>{{Citar web |url=http://oglobo.globo.com/pais/mat/2007/02/16/294611779.asp |titulo=Lula critica proposta de redução da maioridade penal - O Globo Online<!-- Titulo gerado automáticamente -->|acessodata= [[2 de Abril]] de [[2010]] }}</ref>

O governador de [[São Paulo]], [[José Serra]], declarou-se contrário à redução da maioridade penal, porém defendeu o aumento da pena máxima para punição de menores infratores, prevista no [[Estatuto da Criança e do Adolescente|ECA]], de 3 para 10 anos.<ref name=autogenerated4 /> Na reunião de governadores do [[Sudeste]] em 9 de janeiro de 2007, Serra incluiu esta ideia entre as 12 propostas que apresentou para reduzir a criminalidade, sendo a pena máxima de 10 anos "no caso de infrações praticadas com violência ou com grave ameaça à pessoa, como [[estupro]] e latrocínio".<ref>http://www.cruzeironet.com.br/run/35/250205.shl</ref>

O governador do [[Rio de Janeiro]], [[Sérgio Cabral]], se posicionou a favor da redução da maioridade penal pelo menos no Estado do Rio de Janeiro, ao mesmo tempo em que defende a estadualização da legislação penal no país. "Eu acho que no Rio nós temos que rediscutir esse assunto, porque hoje nós temos uma grande quantidade de menores envolvidos com o [[tráfico de drogas|tráfico]]. Nós temos que repensar a questão da maioridade penal", afirmou.<ref>{{Citar web |url=http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u131534.shtml |titulo=Folha Online - Cotidiano - Cabral defende redução da maioridade penal para o Rio de Janeiro - 09/02/2007<!-- Titulo gerado automáticamente -->|acessodata= [[2 de Abril]] de [[2010]] }}</ref>

Os ex-senadores [[José Roberto Arruda]] (DEM-SF), [[Iris Rezende]] (PMDB-GO) e os atuais [[Magno Malta]] (PR-ES) e [[Papaléo Paes]] (PSDB-AP) todos apresentaram [[Emenda Constitucional|projetos de emenda à Constituição]] (PEC) reduzindo a atual idade penal no Brasil. As quatro propostas tramitam em conjunto na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal. Os senadores [[Aloízio Mercadante]] (PT-SP), [[Lúcia Vânia]] (PSDB-GO), [[Ideli Salvatti]] (PT-SC), [[Eduardo Suplicy]] (PT-SP) e [[Patrícia Saboya]] (PDT-CE) declararam-se contra a redução da idade penal.<ref>{{Citar web |url=http://www.senado.gov.br/agencia/verNoticia.aspx?codNoticia=91650&codAplicativo=2 |titulo=Agência Senado - 29/05/2009 - CCJ aprecia emendas à PEC da maioridade penal<!-- Titulo gerado automáticamente -->|acessodata= [[2 de Abril]] de [[2010]] }}</ref><ref>{{Citar web |url=http://www.senado.gov.br/agencia/verNoticia.aspx?codNoticia=91295&codAplicativo=2 |titulo=Agência Senado - 21/05/2009 - CNBB é contra redução da maioridade penal, diz Patrícia<!-- Titulo gerado automáticamente -->|acessodata= [[2 de Abril]] de [[2010]] }}</ref>

=== Igreja Católica ===
O atual presidente da [[Conferência Nacional dos Bispos do Brasil]] (CNBB), Dom [[Geraldo Lyrio Rocha]], e o ex, Dom [[Geraldo Majella]], mostraram-se contrários à redução da maioridade penal, por entenderem que seja ineficaz na diminuição da violência, uma vez que apenas 10% dos crimes são cometidos por jovens. Porém, a CNBB defende a mudanças no [[Estatuto da Criança e do Adolescente]]. O secretário-geral da CNBB, Dom [[Odilo Scherer]], também manifestou-se contrariamente à redução da idade penal.

=== Entidades da Sociedade Civil ===
A [[Associação dos Magistrados Brasileiros]] (AMB) posicionou-se favoravelmente à redução da maioridade penal durante o XIX Congresso Brasileiro de Magistrado, realizado em [[Curitiba]], de 15 a 18 de novembro de 2006. Os magistrados querem o endurecimento da lei penal como forma de combate à violência e à criminalidade que atingem as grandes cidades.

=== Especialistas ===
Cezar Britto, presidente nacional da [[OAB]], se posicionou contra a redução da maioridade penal, e pediu cuidado em relação ao "clima de comoção". "Mudar a lei não muda a realidade. Medidas tomadas sob pressão da comoção e da indignação, a pretexto de combater a [[violência]] ou a escalada da criminalidade, podem redundar num Estado policial", afirmou..<ref>''Jornal do Brasil'', 15/02/2007, pág.A-3</ref><ref>{{Citar web |url=http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/35244.shtml |titulo=Reduzir maioridade penal é fugir do problema social da violência, diz OAB - Última Instância<!-- Titulo gerado automáticamente -->|acessodata= [[2 de Abril]] de [[2010]] }}</ref>

[[Ellen Gracie]], ex-presidente do [[Supremo Tribunal Federal]], manifestou-se contrária à redução da idade penal. "Nós estaríamos como que renunciando a uma política estrutural de assistência aos adolescentes, resolvendo o problema da maneira mais fácil possível, mecânica e cômoda, pela simples redução da idade penal", disse..<ref>''O Globo'', 10/02/2007,p.17.</ref><ref>http://www.estadao.com.br/ultimas/cidades/noticias/2007/fev/09/285.htm</ref>

José Muiños Piñeiro Filho, membro do [[Ministério Público do Brasil|Ministério Público]] do Rio e ex-procurador de Justiça do Estado – "Como membro do Ministério Público atuando há mais de 2 décadas em matéria penal, e enfrentando exatamente crimes de gravidade, inclusive [[chacina]]s, sou favorável à redução". Muiños observa que a discussão em geral sobre a criminalidade ou a [[violência]] é um outro debate, que pode ser feito em separado, mas que é preciso delimitar a discussão sobre a [[maioridade penal|responsabilidade penal]] em cima da questão em si (a [[capacidade jurídica|capacidade]] ou não do jovem), e não de suas consequências sociais, que seriam outros assuntos: "Nós temos que levar em conta que o [[Direito penal]] não é isolado. Ele tem que levar em conta aspectos da [[Psicologia]], da [[Medicina]], [[Sociologia|fenômenos sociais]]. Quando se fala em responsabilidade penal, se será aos 18, aos 16, aos 14, aos 7 como muitas [[Maioridade penal#Maioridade penal: comparação entre os países|legislações do direito externo]] admitem, está se falando em relação à pessoa que tem capacidade para entender o seu crime. Não estamos falando em relação aos crimes praticados, não estamos falando no tempo de punição – se 3, 4, 10, 50 anos, não estamos falando nas origens do crime. Estamos falando quando alguém deve ser responsabilizado penalmente e sofrer as consequências. Não estamos dizendo se o [[processo penal|sistema penal]], [[prisão|penitenciário]], ou os [[Febem|abrigos]] em que são recolhidos os menores, são adequados, recuperam, ressocializam. Isso é um outro assunto, que deve ser discutido; é uma [[efeito dominó|consequência]]. O que estamos discutindo é se alguém com 16 anos tem [[imputabilidade penal|capacidade penal]], e disso estamos convencidos".<ref name=autogenerated3 />

=== Familiares de vítimas da violência ===
Ari Friedenbach, advogado e pai de Liana Friedenbach,<ref>Liana foi [[Champinha#O assassinato dos estudantes|brutalmente assassinada]] em 05/11/2003 pelo menor Roberto Aparecido Alves Cardoso, o [[Champinha]], à época com 16 anos, num crime que teve grande repercussão.</ref> assassinada por um menor em 2003, mostrou-se a favor da penalização de menores, porém como entende que os menores abaixo de 16 anos também merecem ser punidos, defende no lugar da redução da maioridade penal o aumento da pena máxima para adolescentes infratores de 3 para 10 anos..<ref>{{Citar web |url=http://terramagazine.terra.com.br/interna/0,,OI1414862-EI6578,00.html |titulo=Pai de Liana ataca<br /> redução da maioridade penal - Terra - Política<!-- Titulo gerado automáticamente -->|acessodata= [[2 de Abril]] de [[2010]] }}</ref>

"O conceito de não-matar é muito anterior aos 16 anos. A preservação da [[vida]], a [[não-violência]], são conceitos que já tem que estar inerentes ao jovem; ele aos 12 anos já tem um mínimo de noção de que [[assassínio|matar]] ele não pode. Por isso o meu medo de se colocar aos 16 anos a maioridade penal. Vamos ter criminosos mais jovens, como temos, infelizmente" - declarou Ari.<ref>Declaração feita em debate na [[Globonews]] em 15/02/2007 [http://globonews.globo.com/Jornalismo/Gnews/0,,MUU2377-3298,00.html](vídeo:[http://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0,,GIM639197-7823-DEBATE+SOBRE+REDUCAO+DA+MAIORIDADE+PENAL,00.html]).</ref>

== Assuntos correlatos ==
=== Pena de morte ===
O debate sobre a reforma da idade penal no Brasil e a redução da maioridade, no caso específico dos [[crime hediondo|crimes bárbaros]], algumas vezes se mistura, ao nível da [[opinião pública]], ao debate sobre a [[pena de morte]]{{Carece de fontes|data=outubro de 2012}}. A pena de morte para adolescentes que cometem crimes hediondos existe hoje na [[China]],<ref>Fonte: http://www.unicef.org/pon97/p56a.htm Sítio da Unicef (em inglês)</ref> .

{{referências|Notas}}

== {{Bibliografia}} ==
*SPOSATO, Karyna Batista. ''O Direito Penal Juvenil''. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
*BRASIL, SECRETARIA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS/CONANDA. Sistema Nacional De Atendimento Socioeducativo -SINASE/ Secretaria Especial dos Direitos Humanos – Brasília-DF: CONANDA, 2006.
*OLIVEIRA,Roberto Ailton Esteves de. ''Doutrina da Proteção Integral''. on line. s/d. disponível em http://www.direitosocial.com.br/download/prot_integral.pdf acessado em 19 de novembro de 2010
*SILVEIRA CAMPOS, Marcelo da. Mídia e Política: a construção da agenda nas propostas de redução da maioridade penal na Câmara dos Deputados. Revista Opinião Pública, Campinas, vol. 15, nº 2, Novembro, 2009, p.&nbsp;478-509.Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0104-62762009000200008&script=sci_arttext

== {{Ver também}} ==
* [[Maioridade penal]]
* [[Maioridade penal#Maioridade penal : compara.C3.A7.C3.A3o entre os pa.C3.ADses|Maioridade penal: comparação entre os países]]
* [[Capacidade jurídica]]
* [[Imputabilidade penal]]
* [[Maioridade]]
* [[Delinquência juvenil]]
* [[FEBEM]]

== {{Ligações externas}} ==
* [http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5958 – História da maioridade penal no Brasil] – artigo de Heloisa Gaspar Martins Tavares, advogada e professora de Direito no Centro de Estudos Jurídicos Meritum, de São José do Rio Preto

[[Categoria:Direito do Brasil]]
[[Categoria:Criminalidade no Brasil]]
[[Categoria:Juventude]]
[[Categoria:Direitos da criança]]

Revisão das 19h51min de 29 de abril de 2013

Predefinição:Portal-direito A reforma da idade penal no Brasil refere-se aos diferentes esforços, ideias ou iniciativas visando possíveis mudanças na legislação brasileira sobre a penalização de menores de dezoito anos, especialmente no que diz respeito à possível redução da maioridade penal.

Legislação atual

A maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos, segundo o artigo 228 da Constituição Federal de 1988[1] reforçado pelo artigo 27 do Código Penal,[2] e pelo artigo 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/90).[3]

Os crimes ou contravenções praticados por adolescentes ou crianças são definidas como "atos infracionais"[4] e seus praticantes como "infratores" ou, como preferem outros, de "adolescentes em conflito com a lei". As penalidades previstas são chamadas de "medidas socioeducativas" e se restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos.[5] O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, em seu artigo 121, § 3º, quanto ao adolescente infrator, que "em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos" (por cada ato infracional grave cometido, conforme entendem os Tribunais). Após esse período, será transferido para o sistema de semiliberdade ou liberdade assistida, podendo retornar ao regime de internação em caso de mau-comportamento.

Teminologia = Há uma discussão sobre o uso das expressões "menores infratores" e "adolescente em conflito com a lei", alguns preferindo a primeira e outros a segunda. Para esses últimos, o uso da terminologia tem efeito emancipatório e o uso da expressão "menores" acaba por discriminar o adolescente. Esta perspectiva se apóia na Doutrina da Proteção Integra l (Oliveira, s/d), inaugurada com a Lei 8.069/90, que visa superar o princípio da tutela por parte do Estado. Conforme encontra-se na Introdução do documento que apresenta o SINASE - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo[6]: A adoção dessa doutrina em substituição ao velho paradigma da situação irregular (Código de Menores – Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979) acarretou mudanças de referenciais e paradigmas com reflexos inclusive no trato da questão infracional. No plano legal, essa substituição representou uma opção pela inclusão social do adolescente em conflito com a lei e não mais um mero objeto de intervenção, como era no passado." (SINASE, 2006)

Já os que insistem no termo "menores infratores" pensam diversamente e consideram que o uso da expressão "adolescente em conflito com a lei" (que não consta no ECA, ainda que seja referido e definido posteriormente no texto do SINASE) serve na verdade como instrumento de um Estado inoperante, que se serviria da mudança de nomenclatura sem necessidade de promover mudança da realidade, acrescentando, ainda, que a expressão "menores" faz parte do texto legal (artigo 22 do ECA).

Principais propostas

As ideias ou propostas sobre o assunto podem ser divididas em quatro posições básicas:

  • Manutenção da maioridade penal aos 18 anos, sem mudanças na legislação quanto à penalização dos jovens;
  • Manutenção da maioridade penal aos 18 anos, com o aumento da pena máxima prevista para internação do adolescente infrator;
  • Redução da maioridade penal para 16 anos;
  • Redução da maioridade penal para 14 anos.

Desenvolvimento das propostas e argumentos

Maioridade penal aos 18 anos

A manutenção da maioridade penal aos 18 anos no Brasil é defendida por meio de argumentos variados. Seus defensores acreditam, no todo ou em parte, que:

  • há uma imaturidade intrínseca ao adolescente menor de 18 anos, em geral, devido a formação de sua mente e seus valores morais. O adolescente muda de mentalidade constantemente, o que pode acabar recuperando-o. Isso não significa que ele não saiba o que está fazendo. Ele pode ter consciência do ato, mas praticá-lo por falta de oportunidade ou por influência de um adulto. A crítica a esse argumento é a de que a recuperação seria incerta, de que não há dados que comprovem efetivamente o uso por adultos (nesse caso bastaria elevar a pena para maiores que arregimentassem menores) e, ainda, que a falta de oportunidade não constitui situação que autorize a prática de infrações;
  • que a redução da maioridade não resolveria os problemas ligados à criminalidade, como a violência urbana ou a superlotação dos presídios, e até poderia contribuir para agravá-los, estimulando o crime organizado a recrutar jovens de uma faixa etária cada vez mais baixa. A crítica para esse ponto é a de que a redução da maioridade agiria justamente no sentido de desestimular a infração (pela quebra da impunidade), o que resultaria na diminuição das prisões de jovens num cenário pós redução da maioridade (é o conceito de Prevenção Geral e Especial da ciência jurídica);
  • que todo menor de 18 anos deve ser protegido e tutelado pelo Estado, o qual deve zelar para que o adolescente, no futuro, não tenha sua vida adulta "manchada" por uma ficha criminal na adolescência. Isso impediria que fossem abertas oportunidades de trabalho para o jovem, levando-o a cometer crimes por falta de condições financeiras. A critica que se levanta é a de que a legislação não pode proteger condutas ilícitas e o cometimento de infrações por motivos financeiros constitui apenas mito, já que os adolescentes infratores envolvidos com atos graves normalmente não estão em situação de carência extrema;
  • As decisões como esta, não devem ser tomadas baseadas na "emoção" ou na "comoção" causadas, na opinião pública, por um ou outro caso específico de crime bárbaro ou hediondo. Não só essa, como todas as grandes decisões, devem ser tomadas baseadas em estudos comprovatórios e não em meras opiniões infundadas. A critica que se levanta é a de que o enunciado ("emoção" ou "comoção") ganhou autonomia e transformou-se em instrumento para adiar a discussão sobre a matéria;
  • Os adolescentes não devem ser misturados numa prisão com os presos adultos, devido a sua formação fisico-mental que é totalmente distinta. A critica que se levanta é a de que a idade mais citada (16 anos) coincide com a idade em que se permite ao jovem trabalhar, votar e casar, sendo que nessa fase não se pode afirmar validamente diferenças tamanhas que impeçam a redução da maioridade;

Maioridade penal aos 18 anos com aumento da pena máxima para infratores

Alguns defensores da manutenção da maioridade penal aos 18 anos adotam uma posição intermediária, favorável ao aumento da pena máxima prevista para a internação de adolescentes infratores em instituições correicionais, que atualmente é de 3 (três) anos. As propostas de ampliação da pena máxima variam entre aumentá-la para 5, 8 ou 10 anos. Em comparação, a pena máxima a que um adulto pode ser condenado no Brasil, é atualmente de 30 (trinta) anos.[7]

Em geral, os que defendem esta ideia consideram que se, de um lado, adolescentes devem ser tratados de forma diferenciada por serem "pessoas em formação", de outro lado não devem ficar impunes, ou pelo menos não devem ser punidos de forma tão mais leve que um adulto em iguais condições.

Alguns dos defensores da redução da maioridade penal para 16 anos adotam esta posição intermediária (de aumento da pena máxima do infrator) por motivos pragmáticos, entendendo que é mais fácil ser aprovada uma única mudança na legislação ordinária[8] (no caso, no Estatuto da Criança e do Adolescente[9]), do que mudar o artigo 228 da Constituição Federal (mediante um processo demorado e difícil[10][11][12]), para depois alterar o Código Penal e o ECA.

Redução da maioridade penal

Os defensores da redução da maioridade penal, em linhas gerais, consideram que:

  • o atual Código Penal brasileiro, aprovado em 1940, reflete a imaturidade juvenil daquela época, e que hoje, passados 60 anos, a sociedade mudou substancialmente, seja em termos de comportamento (delinquência juvenil, vida sexual mais ativa, uso de drogas), seja no acesso do jovem à informação pelos meios de comunicação modernos (como televisão, Internet, celular, etc), seja pelo aumento em si da violência urbana. Não significa dizer que os adolescentes de hoje são mais bem informados que os do passado. Quantidade de informação não reflete qualidade e não garante que elas estejam sendo bem absorvidas pela população;
  • que o adolescente de hoje, a partir de certa idade, geralmente proposta como 16 anos, tem plena consciência de seus atos, ou pelo menos já tem o discernimento suficiente para a prática do crime; algumas vezes, este argumento é complementado pela comparação com a capacidade (ainda que facultativa) para o voto a partir dos 16 anos, instituída pela Constituição de 1988.
  • que a maioridade penal aos 18 anos gera uma cultura de impunidade entre os jovens, estimulando adolescentes ao comportamento leviano e inconsequente, já que não serão penalmente responsabilizados por seus atos, não serão fichados, e ficarão incógnitos no futuro, pois a mídia é proibida de identificar o adolescente.
  • que justificar a não redução da maioridade pela não resolução de problemas sociais é um raciocínio meramente utilitarista,[13] e que a lei deve ser construída de forma justa, a fim de inocentar os realmente inocentes e responsabilizar os realmente culpados, na medida correta e proporcional em cada caso;
  1. [1]
  2. [2]
  3. [3]
  4. Artigo 103 do ECA
  5. Artigo 105 do ECA
  6. [4]
  7. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm Código Penal brasileiro, texto na íntegra (ver artigo 75).
  8. As alterações na legislação ordinária são obtidas por maioria simples dos presentes na sessão, se preenchido o quórum mínimo com a presença na sessão de mais da metade dos membros da Câmara ou do Senado. Ver artigo 47 da Constituição Federal.
  9. Artigo 121, § 3º
  10. Uma emenda constitucional, para ser aprovada, precisa passar por duas votações sucessivas na Câmara e duas no Senado, e contar com maioria qualificada obrigatória de 3/5 dos votos nas 4 votações.
  11. http://www2.camara.gov.br/processolegislativo/manualparlamentar/index.html#45 Procedimentos para alterar a Constituição no Brasil
  12. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao_Compilado.htm Constituição Federal de 1988, texto na íntegra (ver artigo 60)
  13. O utilitarismo é uma doutrina ética que prega que devemos agir de forma a maximizar o bem-estar de todos, orientados pelas consequências de nossos atos, e por vezes nos sacrificando por um "bem maior". No campo do Direito Penal, conceitos utilitaristas são encontrados na ideia de que algumas injustiças podem acontecer (neste caso, a impunidade de alguns jovens) em prol de uma alegada "justiça maior" (a proteção ou tutela de todos os jovens), ou ainda na ideia inversa, de que alguns criminosos podem merecer uma penalidade muito severa e desproporcional ao ato praticado, para que sirva de exemplo a outros potenciais criminosos (também chamado de princípio da "tolerância zero").