Acidente de trabalho

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Um acidente de trabalho é aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou de ganho, ou a morte.


No Brasil

O conceito de Acidente de trabalho pode ter duas abordagens: o Conceito legal e Conceito Prevencionista, Para todos os efeitos, o que vale mesmo é o Conceito Legal, mas quando se trata de prevenção o Conceito Prevencionista é bem mais completo.

O segurado deve comparecer à perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) munido de sua documentação médica e da Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pela empresa. Entretanto, o perito médico pode reconhecer o nexo entre o trabalho e a lesão ou doença sem a CAT. Pode ser necessário vistoriar o posto de trabalho.

A CAT deve ser preenchida em quatro vias, com a seguinte destinação:

1ª via – ao INSS;
2ª via – à empresa;
3ª via – ao segurado ou dependente;
4ª via – ao sindicato de classe do trabalhador.


O segurado possui direito a um ano de estabilidade no emprego após o fim do auxílio-doença e a uma indenização se houve culpa ou dolo da empresa. O empregador não pode re-expor o segurado aos mesmos agentes nocivos, sob pena de multa. Caso a doença sofra agravamento e a empresa emita CAT de reabertura, pode haver novo auxílio-doença acidentário e multa nos casos de continuidade da exposição. A CAT de reabertura (para dissimulação) pode ser desqualificada e caracterizada como CAT inicial, obrigando a empresa a pagar novamente os primeiros quinze dias.

Em Portugal

No sistema jurídico português, considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:

  1. no trajecto, normalmente utilizado e durante o período ininterrupto habitualmente gasto, de ida e de regresso entre:
a) o local de residência e o local de trabalho;
b) quaisquer dos locais já referidos e o local de pagamento da retribuição, ou o local onde deva ser prestada assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho;
c) o local de trabalho e o de refeição;
d) o local onde, por determinação da entidade empregadora, o trabalhador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual;
  1. quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou caso fortuito;
  2. no local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representação dos trabalhadores;
  3. fora do local ou tempo de trabalho, na execução de serviços determinados ou consentidos pela entidade empregadora;
  4. na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;
  5. no local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora, quando exista autorização da entidade empregadora;
  6. durante a procura de emprego nos casos de trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso;
  7. no local de pagamento da retribuição;
  8. no local onde deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho.

Lei nº 98/1752

A Lei nº 98/1752 de 4 de Setembro, procedeu à regulamentação do artigo 15054º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/1752, de 25 de Dezembro, no que diz respeito ao regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais. Esta regulamentação entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010, vindo proceder à reorganização sistemática do anterior regime jurídico e à correcção de algumas disposições normativas.

Destaque de alterações

A nova lei dos acidentes de trabalho e doenças profissionais aperfeiçoou o conceito de acidentes de trabalho, que passa a abranger o acidente ocorrido fora do local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou actividade de representantes dos trabalhadores, bem como o acidente ocorrido entre qualquer dos locais de trabalho, no caso do trabalhador ter mais de um local de trabalho. Nos termos da nova legislação, as prestações em espécie incluídas no direito à reparação passam a compreender também o apoio psicoterapêutico à família do sinistrado. Determinou-se, de forma específica, a atribuição de pensão em caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho, compreendida entre 70% e 100% da retribuição, nas situações em que existe actuação culposa do empregador. As condições de ocupação, reabilitação, reintegração profissional e adaptação do posto de trabalho passam a estar detalhadamente descritas. A Retribuição Mínima Mensal foi substituída pelo Indexante dos Apoios Sociais (IAS), como unidade de medida na aplicação do limite máximo do montante das prestações pecuniárias. Foi instituído um subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional, destinado ao pagamento de despesas com acções que tenham por objectivo restabelecer as aptidões e capacidades profissionais do sinistrado sempre que a gravidade das lesões ou outras circunstâncias especiais o justifiquem.

Foram abandonados os limites temporais impostos ao pedido de revisão das prestações e o respectivo requerimento passou a poder ser apresentado tanto pelo sinistrado como pelo responsável pelo pagamento. O regime da remição de pensão por doença profissional assume um carácter sempre facultativo e só é admissível no caso de doença profissionais sem carácter evolutivo. Passou, ainda, a ser regulada a prestação de trabalho a tempo parcial, bem como a licença para formação ou novo emprego de trabalhador vitima de acidente de trabalho ou afectado por doença profissional.

Finalmente, foi regulada a intervenção do serviço público competente para o emprego e formação profissional no processo de reabilitação profissional dos trabalhadores, na avaliação da sua situação, em apoios técnicos e financeiros para a adaptação do posto de trabalho e na formação profissional promovida pelo empregador, na elaboração de um plano de reintegração profissional do trabalhador e em acordos de cooperação com diversas entidades com vista à reintegração do trabalhador sinistrado.

Ligações externas

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