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A Responsabilidade Civil do Estado em relação ao Dano Nuclear é a Responsabilidade civil do Estado analisada sob o prisma do impacto ambiental causado pelos acidentes nucleares. Na responsabilização do Estado quanto ao dano nuclear, considera-se o aspecto sociocultural das atividades nucleares e seus riscos ao meio ambiente. A Constituição Federal de 1988 elencou a proteção ao meio ambiente como direito fundamental, impondo ao Estado especial dever de protegê-lo. Caso o dano nuclear seja decorrente de falha na fiscalização, fruto da desídia estatal no cumprimento desta atividade, impõe ao Estado o dever de reparação do dano, de forma objetiva e solidária[1], em consonância com a teoria do risco.

Não há uma interpretação abrangente, clara e profunda acerca da Responsabilidade civil do Estado em relação ao dano nuclear, no ordenamento jurídico brasileiro. A Lei 6.453/77, que é anterior à CF/88, traz em seu texto normativo as causas excludentes de reponsabilidade civil do Estado em relação ao dano nuclear, como também a responsabilidade criminal por atos relacionados a atividades nucleares[2].

A responsabilidade do dano nuclear doutrinariamente falando encontra-se calcada em duas teorias: teoria do risco integral e teoria do risco administrativo. É de pleno consenso de acordo com a Lei 6.453/77 que o operário não responderá por dano causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza. Nos demais casos há uma discussão abrangente em cima da responsabilidade do empregado[3].

São diversos os desastres nucleares evidenciados na história: a destruição causada pelas bombas atômicas lançadas em Hiroshima e Nagasaki, no Japão, o acidente na Central Atomo-elétrica de Chernobyl, na ex-União Soviética, e o problema envolvendo o Césio 137 no estado de Goiás. As indústrias nucleares e os danos decorrentes tornaram-se foco de atenção após estes desastres[4].

Dano Nuclear[editar | editar código-fonte]

A energia nuclear consiste em um bem ambiental, cujos efeitos decorrentes, todavia, devido ao armazenamento de material nuclear e à radiação ionizante liberada no meio ambiente, envolvem sérios danos e riscos à sadia qualidade de vida[5].

A indústria nuclear ocasiona danos próprios, cujos inconvenientes ao meio ambiente são preocupantes, e o funcionamento de uma instalação nuclear polui as águas e, pela mesma, contamina radioativamente os animais, os vegetais, os seres humanos [6].

O dano nuclear pode caracterizar-se como o dano pessoal ou material produzido como resultado direto ou indireto das propriedades radioativas, da sua combinação com as propriedades tóxicas ou com outras características dos materiais nucleares, que se encontrem em instalação nuclear, ou dela procedentes ou a ela enviados[7].

O debate mundial sobre a utilização de materiais radioativos para, principalmente, a geração de energia, existe em razão da possibilidade de ocorrência de acidentes nucleares ou radiológicos em face da utilização de elementos radioativos[8]. Tem-se como acidente nuclear o fato ou sucessão de fatos da mesma origem que cause dano nuclear, de acordo com a definição prevista no artigo 1º, inciso VII da Lei nº 6.453/77.

A história mostra que foram muitos os acidentes que ocorreram em virtude da utilização de material nuclear. A Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) tem documentado, de forma muito detalhada, os acidentes nucleares ocorridos pelo mundo [9]. Destaca-se, entre os inúmeros casos relatados, o acidente ocorrido na usina de Chernobyl, na Ucrânia, no ano de 1986, considerado o pior acidente nuclear do mundo, espalhando radioatividade pela atmosfera em uma grande extensão territorial[10].

A legislação sobre o tema enfatiza a prevenção, já que os danos causados por acidentes nucleares podem causar prejuízos irreparáveis à saúde humana e ao meio ambiente. Assim, as normas constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria seguem medidas na prevenção dos acidentes e no controle das constantes radiações emitidas pelas usinas. Havendo previsibilidade na ocorrência dos acidentes nucleares, é adequado que atividades nucleares sejam pautadas em rigorosos critérios de segurança, além de medidas que possam garantir a segurança das populações e do meio ambiente.

A atividade nuclear é, portanto, um dos causadores de dano ambiental, o qual constitui um dos pressupostos da responsabilidade civil ambiental[11].

Dano Ambiental[editar | editar código-fonte]

Deve ser compreendido como dano ambiental toda lesão intolerável causada por qualquer ação humana (culposa ou não ao meio ambiente), diretamente como macrobem de interesse da coletividade, em uma concepção totalizante, e indiretamente a terceiros tendo em vista interesses próprios individualizáveis e que refletem no macrobem[12].

O dano ambiental é irreversível e possui caráter difuso e transfronteiriço. Transfronteiriço porque a poluição ambiental ocorrida em território nacional pode causar danos ambientais em países vizinhos; irreversível pois espécies da flora e da fauna que, porventura, venham a ser extintos em virtude de dano ambiental não podem ser reparados. Difuso, ainda, porque os reflexos do dano ambiental são em pessoas e coisas indetermináveis. Por isso, qualquer critério de reparação do dano ambiental é sempre falho e insuficiente [13].

Este tipo de dano apresenta características diferentes do dano tradicional, principalmente porque o meio ambiente é considerado bem de uso comum do povo, incorpóreo, imaterial, autônomo e insuscetível de apropriação exclusiva[14].

O texto constitucional estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações[15].

Considerando-se que o dano nuclear tem natureza iminentemente ambiental, haja vista que provoca a contaminação do solo, da água, do ar, de materiais diversos como roupas, casas, veículos, entre outros, analisa-se a responsabilidade civil do Estado sobre esse enfoque[16].

O Meio Ambiente e a Constituição Federal de 1988[editar | editar código-fonte]

A Constituição Federal de 1988 elencou a proteção ao meio ambiente como direito fundamental, tanto da presente geração como das gerações futuras, impondo ao Estado o especial dever de protegê-lo[17].

O artigo 225, caput, da Carta Magna, determina que o Princípio do Desenvolvimento Sustentável deve nortear as atividades nucleares, pois é necessário que haja uma coexistência harmônica entre a economia e o meio ambiente ecologicamente equilibrado, permitindo o desenvolvimento, de forma planejada, sustentável, para que os recursos que hoje existem, não se tornem inócuos, ou não se esgotem[18].

Os Princípios da Precaução e da Prevenção[editar | editar código-fonte]

No Direito Ambiental, há os Princípios da Precaução e da Prevenção. O princípio da prevenção visa a inibir o dano potencial sempre indesejável, e o princípio da precaução visa a impedir o risco de perigo abstrato. A finalidade maior da tutela ambiental é a prevenção. A prevenção deve ser a palavra principal, já que os danos ambientais são irreversíveis e irreparáveis[19].

O Poder Público tem que atuar preventivamente ante os riscos de dano para a pessoa humana e o meio ambiente decorrentes da atividade nuclear, assim como praticar medidas precaucionais, pois, ao ocasionar danos, será a corresponsável[20].

O princípio da precaução determina que a ação para eliminar possíveis impactos danosos ao meio ambiente seja tomada antes de um nexo causal ter sido estabelecido com evidência científica absoluta. Logo, a precaução é anterior à manifestação do perigo. Já o princípio da prevenção estabelece que os perigos, já comprovados, sejam eliminados[21].


O Princípio do Poluidor-Pagador[editar | editar código-fonte]

O princípio do poluidor-pagador é um dos pilares do moderno Direito Ambiental e abrange de maneira preventiva e repressiva as atividades nucleares, pois envolve a responsabilidade e a reparação específica do dano ambiental. Tal princípio é utilizado para evitar a ocorrência de danos ambientais, pois exige que o potencial poluidor saiba das responsabilidades decorrentes da poluição que pode ser causada, e ao mesmo tempo, cuida de situações em que o dano já ocorreu, ou seja, aplica-se nos casos concretos a reparação dos danos ao ambiente[22].

A ideia que envolve o princípio do poluidor-pagador é a de evitar o dano ao meio ambiente, ou pelo menos, de diminuir-lhe o impacto, e isso é feito através da imposição de um custo ambiental àquele que se utiliza do ambiente em proveito econômico[23].

O objetivo central do princípio do poluidor-pagador incide não somente em imputar um valor e reparar o dano, mas sobretudo em uma atuação de maneira preventiva, anterior à ocorrência do mesmo[24].


A Responsabilidade Objetiva do Estado[editar | editar código-fonte]

A Responsabilidade Civil consiste na obrigação do Estado de recompor danos causados a terceiros em razão de comportamento unilateral comissivo ou omissivo, legítimo ou ilegítimo, material ou jurídico, que lhe seja imputável[25]. É um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário[26]. É de ordem patrimonial e decorre do artigo 186 do Código Civil, que consagra a regra, aceita universalmente, segundo a qual todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo[27].

A responsabilidade objetiva, por sua vez, é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem, para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano. Sua aplicabilidade tem como pressupostos a existência de dano, seja ele material ou moral, a ação ou omissão imputável ao Estado e o nexo de causalidade entre o dano, a ação ou a omissão estatal[28].

Com a evolução dos conceitos de Estado de Direito que a ideia de Estado responsável se tornou associada à de Estado de Direito[29]. A noção de Estado responsável não teve sua plenitude adotada pelo direito pátrio. Embora tenha adotado a responsabilização do agente estatal, não havia de início a responsabilidade direta por danos causados[30]. (Cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, pág. 648). Somente com a Constituição de 1946 é que a teoria da responsabilidade objetiva foi acolhida, quando se passou a admitir a responsabilidade do estado, independentemente de haver culpa ou não na conduta do seu agente, tendo a Constituição de 1967 pouco inovado neste sentido[31].

A Constituição de 1988 consolida a reponsabilidade objetiva do Estado fulcrada no risco administrativo ou do serviço. É a chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo). É também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. Causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo[32].O artigo 37, §6º, da Constituição, prevê, desse modo, a responsabilidade civil do Estado por danos causados aos particulares, que é objetiva e independe de quem seja o causador do dano[33].

Analisando-se o artigo 186 do Código Civil, verifica-se que, para configurar-se o ilícito civil, exigem-se: ação ou omissão antijurídica; culpa ou dolo; com relação a este elemento, às vezes de difícil comprovação, a lei admite alguns casos de responsabilidade objetiva (sem culpa) e também de culpa presumida; uma e outra constituem exceções à regra geral de responsabilidade subjetiva (ligação), somente sendo cabíveis diante de norma legal expressa; relação de causalidade entre a ação ou omissão e o dano verificado; ocorrência de um dano material ou moral. Quando o dano é causado por servidor público, é necessário distinguir duas hipóteses: dano causado ao Estado; dano causado a terceiros[34].

Quando se trata de dano causado a terceiros, aplica-se a norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, em decorrência da qual o Estado responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa ou dolo, mas fica com o direito de regresso contra o agente que causou o dano, desde que este tenha agido com culpa ou dolo. Nesse caso, a reparação do dano pode ser feita na esfera administrativa, desde que a Administração reconheça desde logo a sua responsabilidade e haja entendimento entre as partes quanto ao valor da indenização. Caso contrário, a pessoa que sofreu o dano pode pleitear a sua reparação na esfera judicial, mediante ação proposta contra a pessoa jurídica causadora do dano. Em caso de ser julgada procedente a ação, cabe direito de regresso contra o agente causador do dano. A responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva, porque independe de culpa ou dolo, enquanto a do agente público é subjetiva[35].

Existe consenso doutrinário no sentido da responsabilização objetiva pelos atos estatais, com fundamento no risco administrativo[36]. Acompanhando a corrente majoritária e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, os danos decorrentes da falha na fiscalização, fruto da desídia estatal no cumprimento desta atividade, impõe ao Estado o dever de reparação do dano, de forma objetiva e solidária[37].

A existência de dolo ou culpa por parte do agente causador do evento danoso somente será considerável em se tratando de direito de regresso do Estado contra ele. Também não se indaga a respeito da licitude ou ilicitude da conduta administrativa. Tal consideração revela-se irrelevante para caracterização da responsabilidade pública.

Portanto, a Responsabilidade civil do Estado, extracontratual e de natureza objetiva, tem como pressupostos necessários um dano produzido por agente público, um prejuízo moral e/ou patrimonial aferível em termos econômicos e um nexo causal entre o dano e o ato lesivo. Assim, o Poder Público está obrigado a reparar o dano por ele causado a outrem por meio de uma ação lícita ou ilícita de seus agentes. No entanto, exige-se que o lesionado comprove a ocorrência do prejuízo e o nexo causal entre a conduta e o dano, para que lhe assista o sucedâneo indenizatório e surja o dever de reparar. Fora deste quadro esquemático não se configura a obrigação da Administração.

Pode-se concluir que está pacificado no ordenamento jurídico o entendimento de que pode o Estado ser responsabilizado pelos danos causados por meio de uma ação lícita ou ilícita de seus agentes a terceiros e que a inexistência (ou tão somente a não comprovação no processo judicial) de algum dos pressupostos da responsabilidade civil, ou a prova da culpa do administrado (exclusiva ou concorrente) elide ou atenua o dever de reparar o dano, devendo ser lembrado que na hipótese de culpa da vítima, o ônus da prova cabe sempre à Administração.

A Teoria do Risco Integral e a Teoria do Risco Administrativo[editar | editar código-fonte]

Quando se fala em responsabilidade do Estado, está-se cogitando dos três tipos de funções pelas quais se reparte o poder estatal: a administrativa, a jurisdicional e a legislativa. Fala-se, no entanto, com mais frequência, de responsabilidade resultante de comportamentos da Administração Pública, já que, com relação aos Poderes Legislativo e Judiciário, essa responsabilidade incide em casos excepcionais[38].

No âmbito do Direito Público, temos que a responsabilidade civil da Administração Pública evidencia-se na obrigação que tem o Estado de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando em seu nome, ou seja, na qualidade de agentes públicos, causem à esfera juridicamente tutelada dos particulares. O poder público é chamado a responder por danos causados aos particulares, no exercício das atividades relacionadas à função administrativa do Estado.

Por responsabilidade civil entende-se a obrigação atinente ao agente causador do dano em reparar o prejuízo ao qual deu causa. O referido instituto possui fundamento em duas teorias distintas: a teoria da culpa, ensejadora da responsabilidade subjetiva e a teoria do risco, relacionada à responsabilidade objetiva.

Pelo menos dois elementos são comuns às duas modalidades de responsabilidade mencionadas: o dano e o nexo de causalidade. O dano se apresenta como elemento indispensável, posto que não há de se falar em reparação quando não for constatado um prejuízo, já o nexo de causalidade se apresenta como elemento de ligação, sendo necessário para se estabelecer uma relação entre a conduta do agente e o dano efetivamente causado.

Para que haja a configuração da responsabilidade objetiva, basta que se demonstre o evento danoso e o nexo de causalidade, tendo em vista que a referida responsabilidade é fundada na teria do risco da atividade. É necessário apenas, pois, a constatação de que o fato danoso foi causado pelo Estado, por ação, comissiva ou omissiva, culposa ou não.

Verifica-se que a responsabilidade objetiva se baseia no reconhecimento de que o Estado, por ser detentor de poder e prerrogativas sobre os administrados, deve arcar com o risco natural na realização de suas atividades, restando adotada a teoria do risco. Nada obstante, a teoria do risco subdivide-se em: teoria do risco administrativo e teoria do risco integral. Segundo aquela, o Estado responde pelos danos causados, independentemente de dolo ou culpa, bastando à comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, sendo tal teoria adotada pelo nosso ordenamento jurídico. Já pela teoria do risco integral, o Estado teria que indenizar os danos sofridos, mesmo que não os tivesse causado, não podendo alegar nenhuma excludente ou atenuante de responsabilidade.

O principal fundamento para o nascimento do dever de indenizar é a verificação do elemento risco. No Direito Administrativo, são admitidas as duas modalidades básicas de risco (teoria do risco administrativo e teoria do risco integral). A principal distinção estas reside, pois, no fato de que a teoria do risco administrativo admite a existência de excludentes da responsabilidade civil do Estado, as quais não são admitidas na teoria do risco integral.

Contudo, a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da administração, permite que o poder público demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização. Isto porque o risco administrativo não se confunde com o risco integral. O risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa apenas que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização[39].

No Brasil, então, predomina a tese da responsabilidade do Estado por atos lesivos. Tal responsabilidade, como regra, é objetiva, fundada no risco administrativo. A doutrina e jurisprudência, no entanto, admitem, em alguns casos, a responsabilidade subjetiva, baseada na culpa administrativa. Segundo a teoria do risco administrativo, a obrigação econômica de reparar o dano sofrido injustamente pelo particular se origina independentemente da existência de falta do serviço ou mesmo de culpa do agente público. É necessário, apenas, que exista o dano, sem que para ele tenha concorrido o administrado.

Mostra-se incontroversa a importância de ter sido adotada a responsabilidade objetiva para atender aos reclames ambientais, tendo em vista a dificuldade de comprovação de culpa em virtude das características peculiares do dano ambiental, com enfoque na responsabilidade pelos danos decorrentes das atividades nucleares, fundada na teoria do risco integral. Como a fiscalização e regulamentação das atividades nucleares é de competência do Poder Público, os riscos de sua realização também devem ser assumidos pelo Estado, cabendo-lhe o ressarcimento dos danos nucleares causados aos particulares e ao meio ambiente, com base na responsabilidade civil objetiva do Estado.

Durante muito tempo, no direito brasileiro, grande parte da doutrina não fazia distinção, considerando as expressões risco integral e risco administrativo como sinônimas ou falando em risco administrativo como correspondente ao acidente administrativo. Mesmo alguns autores que falavam em teoria do risco integral admitiam as causas excludentes da responsabilidade[40].

A Teoria do Risco Integral representa uma exacerbação da responsabilidade civil da Administração. Segundo esta teoria, basta à existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para a administração, mesmo que o dano decorra de culpa exclusiva do particular. Mesmo que ficasse comprovado haver culpa exclusiva do condutor particular, a obrigação de indenizar caberia à Administração[41]. Já pela Teoria do Risco Administrativo, surge a obrigação econômica de reparar o dano sofrido injustamente pelo particular, independentemente da existência de falta do serviço e muito menos de culpa do agente público. Basta que exista o dano, sem que para ele tenha concorrido o particular. Existindo o fato do serviço e o nexo direto de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, presume-se a culpa da administração. Compete a esta, para eximir-se da obrigação de indenizar, comprovar, se for o caso, existência de culpa exclusiva do particular, ou, se comprovar culpa concorrente, terá atenuada sua obrigação. O que importa, em qualquer caso, é o ônus da prova de culpa do particular, se existente, cabe sempre à Administração[42].

A responsabilidade objetiva nas atividades nucleares decorre da própria CF/88, no seu artigo 225 de forma direta, e no artigo 5° de forma indireta. A Constituição Federal no art. 225, §3°, não vinculou a culpa como sendo elemento determinante para o dever de reparar o dano causado ao meio ambiente, logo, o regime é o da responsabilidade objetiva quando se tratar de reparação por dano ambiental. O art. 21, XXIII, d, da Constituição Federal, determina que: “a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa”[43].

Há, cada vez mais, a tendência mundial em se adotar a teoria do risco, origem da responsabilidade objetiva. A teoria do risco, nada mais é do que a responsabilização civil não apenas por danos, mas também pela produção de riscos ambientais intoleráveis. Ou seja, responsabilizar o explorador da atividade nuclear a assumir medidas preventivas e precaucionais obrigatórias, decorrentes da criação de riscos concretos, previsíveis, e também de riscos abstratos, imperceptíveis ao sentido humano e de repercussão global[44].

Não restam dúvidas sobre a adoção da responsabilidade civil objetiva no que tange a tutela do meio ambiente contra danos nucleares. Em razão da nocividade das atividades nucleares, assim como seus efeitos nefastos ao meio ambiente e a saúde humana, a teoria do risco integral é a que melhor se apresenta, posto que em razão de não admitir as excludentes clássicas, amplia seu campo de aplicação, evitando que um dano fique sem a devida reparação. Ademais, não seria coerente impor a coletividade o ônus decorrente de um dano ambiental, em razão do desenvolvimento de uma atividade produtiva, posto que dela não obtém vantagem direta, cabe ao agente que desenvolve tal atividade arcar com as lesões a qual deu causa.

A Responsabilidade Civil do Estado em relação ao Dano Ambiental[editar | editar código-fonte]

A Responsabilidade civil do Estado sofreu várias espécies de mutação ao longo do tempo no Brasil, passando pela responsabilidade subjetiva, até a implementação da responsabilidade objetiva, que não necessita da comprovação de dolo ou culpa. Dessa forma, os elementos que fazem parte da responsabilidade estatal foram se modificando, sendo compostos, no Direito Administrativo vigente, por conduta estatal, dano indenizável e nexo de causalidade entre ambos. Atualmente, doutrina e jurisprudência desconsideram a teoria objetiva em alguns casos, como no ato omissivo estatal.

No que concerne à responsabilidade subjetiva, fundada na teoria da culpa, analisa-se o comportamento do agente causador do dano, buscando-se a relação entre tal comportamento e o prejuízo suportado pela vítima. Já a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco, não considera relevante a conduta do agente causador do dano, a responsabilidade decorre de qualquer ato que resulte em um dano significativo. O que realmente importa para a responsabilidade objetiva é a relação entre a atividade desempenhada pelo agente e o resultado danoso.

O evento danoso, no caso de Responsabilidade civil do Estado por dano ambiental, pode ser definido como o resultado de atividades que, direta ou indiretamente, causarem dano ao meio ambiente, enquanto o nexo causal é a relação de causa e efeito entre a atividade e o dano dela advindo. Para estabelecer o dever de reparar o prejuízo, a análise se dá em virtude da atividade causadora do dano[45].

O regime da responsabilidade civil objetiva considera imprescindível a existência do nexo de causalidade, devendo restar comprovada a relação de causa e efeito entre a atividade e o dano ocorrido. Em matéria de dano ambiental, ao adotar o regime da responsabilidade civil objetiva, a Lei 6.938/81 afasta a investigação e a discussão da culpa, mas não prescinde do nexo causal, isto é, da relação de causa e efeito entre a atividade e o dano dela advindo. Analisa-se a atividade, indagando-se se o dano foi causado em razão dela, para se concluir que o risco que lhe é inerente é suficiente para estabelecer o dever de reparar o prejuízo[46].

A responsabilidade do Estado fundamenta-se na responsabilidade direta pela fiscalização e efetiva aplicação da lei, visto que, se a máquina administrativa não opera em sintonia com tal escopo, fere as disposições constitucionais (art. 225 parágrafo primeiro, inciso VII), desrespeitando o meio ambiente e atuando contra o desenvolvimento econômico sustentável, vale dizer, lesa a sociedade como todo[47].

Assim, verifica-se que há responsabilidade extracontratual do Estado em face dos danos ambientais, conforme disposto na Constituição Federal, que considera o meio ambiente direito difuso, cabendo ao Poder Público o dever de preservar e de defender o mesmo, independentemente da ocorrência do fato danoso imputado diretamente ao estado, que é responsável na medida em que não exerce o papel delineado na Constituição[48]. Há responsabilidade extracontratual se o dever jurídico violado não estiver previsto no contrato, mas sim na lei ou na ordem jurídica[49].

A ideia da responsabilidade pelos danos causados, ou da responsabilidade patrimonial, ou, ainda, da responsabilidade extracontratual, não deriva dos contratos, decorrendo de atuação administrativa, vinculando-se a própria noção de Estado de Direito, impondo ao Estado a responsabilidade pelo resultado prejudicial dos atos por ele praticados. A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionaram no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por dano ambiental advindo da falha na fiscalização e, portanto, pela sua omissão, é solidária e objetiva. Se o dano for causado por ato de agente público, a responsabilidade é inteiramente sua, ressalvado o direito de regresso, se o agente agiu com culpa ou com dolo[50].

As disposições contidas no art. 225, caput, e parágrafos 1º, 2º e 3º da Constituição instituem um especial dever de agir do poder público na proteção do meio ambiente. Para os doutrinadores que defendem esse posicionamento, a responsabilidade solidária motiva o poder público ao seu poder-dever de fiscalizar e vigiar a preservação do meio ambiente, eliminando, por conseguinte, as atividades que podem provocar lesões na saúde ambiental coletiva. Acrescentam ainda que o dever agir do Estado, de forma preventiva, a fim de garantir um meio ambiente equilibrado, é decorrência do princípio da legalidade, insculpido no caput do art. 37 da Constituição[51].

No que concerne à tutela ambiental, a adoção da responsabilidade subjetiva implicaria em grande entrave a efetiva reparação do dano, tendo em vista que a comprovação da conduta culposa por parte do agente poluidor se apresenta deveras comprometida, considerando que a efetivação do dano por muitas vezes ocorre através do somatório de pequenas condutas danosas e os resultados podem demorar a aparecer.

Foi com advento da Lei instituidora da Política Nacional do Meio Ambiente, em 1981, que a modalidade culposa de responsabilidade civil foi substituída pela modalidade objetiva, fundada na teoria do risco, sendo tal substituição posteriormente recepcionada pelo Código Civil de 2002. Sendo assim, mesmo aquele que desenvolve uma atividade considerada lícita, deverá responder caso venha a causar um dano ambiental, em virtude do risco que envolve a sua atividade, sem que seja necessário que a vítima prove comportamento culposo por parte do agente poluidor.

A utilização da responsabilidade objetiva em substituição a responsabilidade tradicional facilitou a proteção ao meio ambiente, e mais especificamente da coletividade, titular desse direito, o que representa um importante avanço na seara ambiental. Além de promover a reparação do dano ambiental, a responsabilidade civil objetiva também possuía função de inibir condutas danosas ao meio ambiente, apresentando-se em plena sintonia com um dos mais relevantes princípios do direito ambiental, qual seja, o da prevenção, tendo em vista que diante da certeza da responsabilização, o agente consequentemente se cercaria de mais cautelas ao desenvolver sua atividade.

A responsabilidade objetiva pressupõe que quem danificar o meio ambiente tem o dever jurídico de repará-lo, evidenciando, assim, o binômio dano/reparação, de tal sorte que não se cogita o motivo da degradação para que se possa indenizar e/ou reparar, não interessando se a atividade gera ou não risco. O que se verifica é quem foi atingido para, posteriormente, iniciar-se o processo lógico-jurídico da imputação civil objetiva ambiental[52].

Sendo impossível dissociar a noção de dano nuclear e radiológico da ideia de dano ambiental, o Estado deverá, em face do seu especial dever de agir para garantir a qualidade de vida e meio ambiente equilibrado, responder objetiva e solidariamente, pelos danos que possam ocorrer em caso de acidente nuclear ou radiológico, não se admitindo que a omissão estatal do dever de fiscalizar possa ensejar a investigação de culpa do seu agente, ante a gravidade do risco para a vida e para o meio ambiente que tais incidentes podem provocar[53].

A Responsabilidade Civil do Estado por Dano Nuclear e a Legislação Brasileira[editar | editar código-fonte]

Destaca-se os seguintes diplomas legais que adotaram o regime da responsabilidade objetiva no ordenamento jurídico-ambiental brasileiro: a Lei n. 6.453, de 17 de outubro de 1977, art. 4º; a Lei n. 6.938/81, art. 14, §1º; Código Civil, art. 927; e a Lei n.11.105, de 24 de março de 2005[54].

Existem vários textos legais que dispõem especificamente sobre a responsabilidade civil pelo dano nuclear, presentes tanto no texto constitucional quanto na legislação ordinária. Contudo, a legislação específica não inibe a aplicação das normas gerais de responsabilidade civil, principalmente no tocante a responsabilidade do Estado decorrente desses danos[55].

A legislação brasileira, no que concerne à responsabilização civil por dano nuclear e radiológico, ainda é limitada. Ante alguma lacuna, o Poder Judiciário, quando instado, necessita aplicar, de forma subsidiária, outras leis, notadamente as leis ambientais[56].

Constituição Federal de 1988[editar | editar código-fonte]

Quanto à responsabilidade civil pelo dano nuclear, a Constituição Federal determinou expressamente a aplicação da modalidade objetiva (art.21, XXIII, “c”). O artigo 21, inciso XXIII, letra c, da Constituição revela uma norma especial para o dano nuclear, que estabeleceu responsabilidade objetiva para o seu causador, fundada no risco integral, dado a enormidade dos riscos decorrentes da exploração da atividade nuclear[57].

O Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, consagraram, no ordenamento jurídico pátrio, a regra da responsabilidade objetiva, cujo corolário é a teoria do risco administrativo. Nesta configuração, de cunho constitucional, para que haja o dever de indenizar, mister que o dano causado guarde uma relação direta, de causa e efeito, com a situação de risco criada pela atividade estatal. Segundo a teoria do risco administrativo, são admitidas hipóteses excludentes e atenuantes da responsabilidade do Estado.

O art. 37, parágrafo 6º não cria responsabilidade em casos de força maior, como atos da natureza imprevisíveis – um relâmpago que caiu em uma árvore e causou uma devastação, por exemplo. A responsabilidade para acontecer, deve ser cometida por um agente que tinha vínculo com a administração e realizou conduta omissiva, comissiva em decorrência do nexo causal com a administração[58].

A responsabilização objetiva dos agentes poluidores representa um considerável avanço na seara ambiental, dado que a Carta Magna elevou o direito ao meio ambiente equilibrado ao status de direito fundamental, assegurando sua preservação para presentes e futuras gerações, por meio do seu art. 225. O §3º deste artigo dispõe que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Quando o agente infrator cometer ato que seja lesivo ao meio ambiente, a responsabilidade da administração será objetiva, ou seja, sem necessidade de culpa do agente, bastando haver o dano e o nexo causal, devendo a ação ser impetrada contra a administração pública.

A Constituição Federal fornece diretrizes seguras para o enfrentamento adequado da questão da responsabilidade por danos nucleares. Partindo-se da premissa que o dano ambiental apresenta-se de difícil reparação em razão de suas características peculiares, quais sejam a pulverização de vítimas e a dificuldade de valoração do bem atingido, entende-se que o princípio da precaução se apresenta como um dos mais relevantes princípios no que concerne à efetiva proteção do meio ambiente. Nesse diapasão o instituto da responsabilidade civil se apresenta como um importante instrumento para assegurar não só a referida prevenção, bem como para garantir a reparação do dano caso seja necessário, consoante a vontade constitucional.

LEI Nº 6.938/81[editar | editar código-fonte]

O art. 14, §1º, da lei n. 6.938/81, tratando do dever de reparar os danos provocados decorrentes da conduta lesiva ao meio ambiente, exclui a culpa como um dos elementos da responsabilidade, caracterizando, pois, a responsabilidade objetiva[59].

Em se tratando de responsabilidade solidária na legislação brasileira, a Lei 6938/81, em seu artigo 3ª, IV, esclarece dizendo que poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Ou seja, há casos em que danos causados por terceiros induzem na responsabilidade da administração, por essa ser empreendedora e ter assumido os riscos da situação. A administração deve usar de seu poder de polícia e garantir a integridade daquele bem ambiental, sendo assim, em caso de dano causado por terceiro a administração responde por não ter protegido o ambiente, ou seja, por ato omissivo, respondendo assim solidariamente pelo fato de terceiro não ter vínculo com a administração[60].

Com relação à poluição, atenta-se ao enunciado no artigo 3° IV da Lei n° 6.938/81, o qual diz que é poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Ou seja, aplica-se aí o mesmo raciocínio do dano ao meio ambiente, por atividade omissiva, havendo responsabilidade objetiva do estado[61].

CONVENÇÃO DE VIENA DE 1963, INCORPORADA PELO DECRETO Nº911/1993[editar | editar código-fonte]

O Decreto n. 911, de 3 de setembro de 1993, promulgou a Convenção de Viena sobre responsabilidade civil por Danos Nucleares, de 21 de maio de 1963. Ressalta-se três importantes disposições nela contidas: a responsabilidade pelo dano nuclear é exclusiva do operador; a possibilidade de limitação do valor da reparação do dano; o prazo prescricional de 10 anos para o pleito de reparação do dano[62].

LEI Nº 6.453/77[editar | editar código-fonte]

A Lei nº 6.453/1977 dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e sobre a responsabilidade criminal por atos relacionados às atividades nucleares, imputando ao operador da atividade a responsabilidade pela reparação do dano independentemente da existência de culpa. Tem-se que tal norma foi recepcionada pela Constituição Federal. Esta lei não lida especificamente com o dano ambiental, mas sim como o dano individual causado pela atividade nuclear. É sabido que à época de sua edição a questão ambiental não tinha a amplitude que tem nos dias de hoje, decorrente do texto constitucional. Assim sendo, não se mostra razoável que a questão da responsabilidade civil seja analisada apenas à luz da Lei nº 6.453/1977, cabendo uma interpretação conjunta e extensiva com o artigo 225 da Constituição e com a Lei nº 6.938/81, que regula especificamente o dano ambiental decorrente da atividade nuclear. Tem-se que mencionada lei, estabeleceu uma responsabilidade civil especial e ilimitada, atribuível aos fundos de direitos difusos (Lei nº 7.347/85), no que tange a recomposição do meio ambiente lesado. É clara em atribuir a responsabilidade ao operador da usina, adotando também a responsabilidade objetiva, ao excluir a culpa.

LEI Nº 10.308/01[editar | editar código-fonte]

A lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001, trata, dentre outras disposições, da responsabilidade civil pelo depósito e transporte de materiais radioativos. A responsabilidade de que trata esta lei é objetiva, ao excluir a culpa e o dolo dos seus elementos, em consonância com o texto constitucional. Figura, ainda, uma autarquia federal como responsável direta por dano radiológico, a Comissão Nacional de Energia Nuclear[63].

Referências[editar | editar código-fonte]

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