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Recurso processual: diferenças entre revisões

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Recurso rolau


=== Extensão da matéria impugnada ===
=== Extensão da matéria impugnada ===

Revisão das 15h07min de 10 de maio de 2013

O recurso judicial é a forma de se provocar uma nova análise sobre uma decisão, dentro do mesmo processo, para reformá-la, modificá-la ou integrá-la.

Recurso, para Moacyr Amaral Santos, é "o poder de provocar o reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter a sua reforma ou modificação".[1]

O recurso existe para dar efetividade à ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. Nem todos os casos são contemplados, pela lei, com a possibilidade de recurso. Não havendo recurso, ou inexistindo recurso com efeito suspensivo, muitas vezes o meio adequado é ação constitucional de mandado de segurança.

Há várias formas de impugnar uma decisão judicial fora do mesmo processo. Não caracterizado-se, por isso, como recurso. Caso da ação de mandado de segurança, a ação rescisória, medidas cautelares, ação de habeas corpus ou os incidentes de reclamação ou correição parcial.

No sentido técnico e restrito, é o meio idôneo para provocar a impugnação e, consequentemente, o reexame de uma decisão judicial, com vistas a obter a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração do julgado.

O recurso deve sempre estar previsto na lei federal (artigo 22, da Constituição Federal) ou na Constituição Federal do Brasil. Nos Tribunais, há meios de impugnar decisões judiciais (agravos regimentais, dentre outros) previstos em seus respectivos regimentos internos, que também incorporam-se às possibilidades de obter revisão de decisões judiciais. A questão da constitucionalidade do agravo regimental encontra-se superado com a previsão legal destes (agravo legal ou agravo interno, artigo 557 do Código de Processo Civil).

Não se deve confundir o recurso com a ação. Ação é o pedido de prestação jurisdicional. O recurso é mero prolongamento do exercício de direito de ação.

Efeitos

O principal efeito dos recursos é o obstativo: evitar a formação de coisa julgada, esse é inerente a todos os recursos.

Os recursos têm também o efeito devolutivo, ou seja, devolvem ao mesmo juiz ou ao juízo de grau superior de jurisdição a causa para reexaminar a decisão judicial impugnada: é limitado na extensão esse reexame pela pretensão recursal. Efeito também inerente a todos os recursos.

As questões de ordem pública, como condições da ação, pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade podem ser conhecido de ofício, é o chamado efeito translativo.

Se o mesmo juiz reexamina a questão e retratar-se, como ocorre no agravo interno ou agravo de instrumento, diz-se que o recurso possui efeito regressivo.

O poder de integrar a decisão judicial surge no julgamento dos embargos declaratórios, que são julgados pela autoridade que prolatou a decisão.

O efeito suspensivo é mero prolongamento do estado de ineficácia da decisão judicial. Isto é, enquanto não for julgado o mérito do recurso a decisão impugnada não produz efeitos. É a regra nos recursos ordinários. E a exceção nos recursos especiais, que só os possuem se for concedida liminar na ação cautelar inominada proposta (artigo 798 do Código de Processo Civil).

Características dos recursos

Uma das características é a voluntariedade. Ou seja, é a parte interessada, que se sentir prejudicada com uma determinada decisão judicial que tem o direito subjetivo de recorrer, não havendo a obrigatoriedade. Quando esta deixar de recorrer ocorrerá a preclusão.

No processo judicial, os recursos existentes dependem da natureza do processo judicial: processo civil, processo penal ou processo do trabalho. No STF, as partes podem interpor recurso de qualquer decisão e o tribunal deverá apreciá-lo mesmo que se trate de decisão irrecorrível[2].

Recursos no Processo Civil

Estão previstos na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) ou em leis extravagentes. Os recursos especiais (artigo 105) e extraordinários (artigo 102) estão previstos na Constituição Federal.

Há taxatividade do recurso. Isto é, os recursos devem estar expressamente previstos em lei. A lei processual, no artigo 496 do Código de Processo Civil, contempla as seguintes espécies de recursos: apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

Espécies de recursos no processo civil

  1. Apelação
  2. Agravo de instrumento
  3. Agravo retido
  4. Agravo interno
  5. Embargo infringente
  6. Embargos de declaração
  7. Recurso ordinário
  8. Recurso especial
  9. Recurso extraordinário
  10. Embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário

Recurso rolau

Extensão da matéria impugnada

Pode o recurso pedir a revisão parcial ou total. É dito parcial, quando o recorrente pretende obter resposta do órgão julgador apenas com relação a parte da matéria, que foi objeto da decisão. É dito total quando o recurso ataca a totalidade da decisão.

Da autonomia do recurso

Pode o recurso ser principal ou adesivo. Temos o principal quando há interesse de recorrer e impugnar a decisão judicial autonomamente. Todos os recursos elencados no artigo 496 do Código de Processo Civil podem ser interpostos independentemente de outro.

A apelação, os embargos infringentes, o recurso extraordinário, e o recurso especial, podem ser propostos no prazo para resposta do recurso principal, como recursos adesivos se houver sucumbência recíproca, conforme artigo 500 do Código de Processo Civil. E seguem a sorte do recurso principal (autônomo), se este não for conhecido, o recurso adesivo igualmente não será conhecido.

Requisitos de Admissibilidade

Segundo Elpídio Donizetti[3],os requisitos genéricos - comuns a todos os recursos, são:

  • Cabimento - O recurso deve estar previsto em lei contra determinada decisão judicial e ser o adequado à obtenção do resultado da pretensão;

O cabimento possui 3 Princípios: Taxatividade: So podem ser propostos os recursos previstos em lei. Silgularidade: Só é possivel impugnar uma decisão com um recurso de cada vez. Fungibilidade: (Decorre do Princípio da Instrumentalidade das formas); A forma tem que ser aproveitada mesmo que se equivocada, atingir o seu objetivo, ou seja, o erro da forma tem que ser ignorado se a fnalidade do ato for atingida..

  • Legitimidade - Possuem legitimidade aqueles que participaram da relação processual (as partes, o Ministério Público - tanto na condição de parte quanto de fiscal da lei quando for o caso -, e o terceiro prejudicado);
  • Interesse - O recurso deve ser útil ao recorrente. Em regra, somente a sucumbência justifica o recurso. O recurso de Embargos de declaração é uma exceção a essa regra, porquanto o vencedor na demanda pode interpor tal recurso contra decisão que lhe é favóravel, a fim de sanar omissão, contradição ou obscuridade.
  • Tempestividade - O recurso deve ser interposto no prazo fixado pela lei.
  • Preparo - De forma geral, os recursos estão sujeito ao pagamento de despesas processuais, que compreendem as custas e o porte de retorno. O preparo está dispensado, contudo, para a interposição do Agravo retido e dos Embargos de declaração. O preparo está dispensado nos casos em que o recorrente litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50), ou quando o recurso tiver como objeto o indeferimento do benefício de gratuidade judiciária requerido.

Quanto à natureza da matéria

Com relação a natureza da matéria, podem os recursos ser ordinários e especiais.

No recurso comum a única exigência é a sucumbência, atendidos os demais pressupostos de admissão. Este tem por finalidade satisfazer o anseio da parte ao duplo grau de jurisdição. Tem como objeto as questões e provas suscitadas e debatidas no curso da relação processual, bem como proteger o direito subjetivo da parte. São ditos comuns os recursos de apelação, agravo, e o recurso ordinário dos artigos 102, inciso II, e 105, inciso II da CR, estes últimos cabíveis quando da regra de a decisão dos respectivos tribunais, em matéria que lhes é de competência originária.

Tratando-se de recurso especial, o pleito não está sobre o direito subjetivo da parte, mas sim na proteção do direito objetivo, visa a uniformização da aplicação desse direito. São espécies deste gênero o recurso especial propriamente dito, que visa uniformizar o direito infraconstitucional, e o recurso extraordinário, de cunho uniformizador do direito constitucional

Recursos no processo penal

Estão previstos no Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941):

O protesto por novo júri foi extinto após a entrada em vigor da Lei 11.689/2008. A lei processual tem aplicação imediata, contudo como direito subjetivo de recorrer surge com a intimação da decisão judicial, deve-se receber e julgar os recursos interpostos com base na lei vigente na data da intimação (revogados artigos 607 e 608 do Código de Processo Civil).

Recursos no processo do trabalho

Estão previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943):

Referências

  1. Moacyr Amaral Santos (2010). Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. [S.l.]: Saraiva. ISBN 9788502082328 
  2. STF - Estatísticas do STF - Acervo processual
  3. DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. P. 1442.
  • Nunes, Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil - 6a Edicão - Belo Horizonte: Del Rey, 2004. 616p